TRF1 - 0023081-84.2012.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 0023081-84.2012.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JOAO AMARAL SOBRINHO, MARLENE BEZERRA DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA JOSE NEVES FERNANDES - BA26256, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO - BA2590 POLO PASSIVO: REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento habitacional, ajuizada por João Amaral Sobrinho e Marlene Bezerra do Amaral em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, com o objetivo de apurar o saldo devedor real do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, afastar cláusulas reputadas abusivas e obter a devolução de valores eventualmente pagos a maior.
Alegam os autores que firmaram contrato de mútuo habitacional com a CEF em 19 de abril de 1980, no valor original de Cr$ 52.479,00, com prazo inicial de 240 meses.
Relatam que, ao retomarem os pagamentos após período de inadimplência, verificaram discrepâncias entre os valores cobrados pela CEF e os efetivamente devidos, sendo apresentadas planilhas pela instituição financeira que indicavam valores distintos (R$ 68.321,03 e R$ 27.815,23).
Apresentaram cálculo técnico particular que apontava um crédito de R$ 77.267,31 em seu favor, utilizando como critérios a limitação de juros a 10% ao ano, a amortização anterior à correção monetária e a aplicação do índice de 41,28% para abril de 1990.
Sustentam a inconsistência no saldo devedor (R$ 68.321,03 x R$ 27.815,23 – ID 429066975); a aplicação indevida da Tabela Price com capitalização composta de juros; aplicação do índice BTN de 84,32% no Plano Collor, quando o correto seria 41,28%; descumprimento dos limites de juros previstos na Lei 4.380/64 (10% a.a.) e amortização efetuada após correção monetária.
Requerem a revisão do saldo devedor, a condenação da ré à devolução de valores recebidos indevidamente, a produção de prova pericial contábil e o benefício da justiça gratuita.
Em sua contestação, a CEF, juntamente com a EMGEA, suscitou preliminar de coisa julgada, alegando a existência de anterior ação entre as mesmas partes, com objeto semelhante, arquivada em 22/10/2012.
No mérito, sustentaram a legalidade dos encargos contratuais, a regularidade da aplicação da Tabela Price e da TR como índice de correção monetária, bem como a inexistência de anatocismo.
Defendem a legitimidade do sistema de amortização adotado, da taxa de juros pactuada (10,40% a.a.) e da aplicação do índice de 84,32% em abril de 1990.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores rebateram a preliminar de coisa julgada, afirmando distinção de causa de pedir e pedidos em relação à demanda anterior.
Defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da capitalização de juros, a inadequação da TR como índice de correção e a nulidade da execução extrajudicial.
Pleitearam a procedência dos pedidos iniciais e a realização de prova pericial.
Foi então realizada perícia contábil judicial, cujo laudo técnico concluiu que houve prática de capitalização de juros pela CEF, ainda que sem previsão contratual.
Apurou-se que o saldo devedor teria sido quitado em março de 2008, restando débito remanescente de R$ 143.855,81 referente a amortizações negativas e diferenças de prestações pagas a menor.
O valor apresentado pela CEF para o mesmo período era de R$ 300.981,23, o que representava um acréscimo de 109,22%.
A pedido das partes, o perito apresentou laudo complementar, elaborando duas planilhas distintas: a Planilha 01, com base nos critérios contratuais e capitalização anual dos juros, apontou um valor devido de R$ 308.838,32.
A Planilha 02, construída com base nas premissas defendidas pelos autores (juros de 10% a.a., amortização antes da correção e índice de 41,28% em abril/1990), indicou extinção do saldo devedor em fevereiro de 2004, restando débito residual de R$ 41.751,67.
Os esclarecimentos finais do perito reafirmaram a adequação técnica como representação fiel do contrato, esclarecendo que a planilha 02 tem caráter apenas hipotético e foi elaborada para atender aos quesitos específicos da parte autora, sem respaldo contratual ou jurisprudencial vinculante nos autos. É o relatório.
Decido. 1.
DA LEGITIMIDADE DA EMGEA: Reconhece-se, com base nos autos, que a EMGEA não integra o polo passivo legítimo, pois não há demonstração de que sucedeu a CEF na execução do contrato questionado.
Nesse ponto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação à EMGEA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
DA COISA JULGADA: Noutro norte, rejeito a alegação de coisa julgada suscitada pela Caixa Econômica Federal em sede de contestação, tendo em vista que o processo de n.º 2004.33.00.012122-2 possui causa de pedir diversa e o presente feito já se encontra em fase avançada de instrução.
Ainda que envolva o mesmo contrato, a demanda atual se funda na evolução posterior das obrigações contratuais e em novos fatos, não abrangidos pela sentença anterior.
Afasta-se, portanto, a preliminar, com base no que dispõe o art. 301, §§ 1º e 3º do CPC/1973, exigindo-se identidade tripla entre partes, pedido e causa de pedir, o que aqui não se verifica. 3.
DO MÉRITO: A presente demanda versa sobre pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob a alegação de cobrança indevida de valores, prática de anatocismo, distorções no critério de amortização e correção monetária, bem como a pretensão de apuração do saldo devedor real, com eventual repetição do indébito.
O contrato celebrado entre os autores e a Caixa Econômica Federal em 19/04/1980 caracteriza-se como contrato de mútuo com garantia hipotecária, vinculado ao SFH, disciplinado principalmente pela Lei n.º 4.380/64, Lei nº 8.004/90, e pelas normas administrativas do extinto Banco Nacional de Habitação (BNH) e do Banco Central do Brasil (BACEN).
Embora se trate de contrato de adesão e de interesse social (habitação popular), sua revisão judicial somente é cabível quando constatadas ilegalidades na execução do pacto, especialmente quanto à adoção de cláusulas abusivas ou práticas em desconformidade com os parâmetros legais e regulamentares do SFH.
Nesse ponto, a adoção da Tabela Price, também denominada Sistema Francês de Amortização, é legítima no contrato de financiamento, notadamente quando nele estiver prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor, nos termos da jurisprudência do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando nele estiver prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013, p. 202; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014, p. 622; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 16.05.2014, p. 614). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No caso, o contrato de mútuo, objeto da lide, foi celebrado posteriormente à edição da aludida medida provisória, em 27.05.2010, sendo admitida, assim, a sua incidência. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 593.277, decidindo o Tema 33 em análise de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170/01. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida. (AC 0041797-87.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/10/2016 PAG.) Contudo, a sua aplicação não exime a análise da legalidade material dos efeitos produzidos, especialmente se implicar em prática de anatocismo.
Nesse ponto, o laudo pericial judicial elaborado por José Sinvaldo Oliveira da Silva constatou, com base nos documentos e cláusulas contratuais, que a Caixa Econômica Federal procedeu à capitalização de juros incidentes sobre prestações inadimplidas sem previsão contratual expressa, o que viola o princípio do pacta sunt servanda (fls. 279 do processo físico de ID n.º 429066990).
Ademais, o perito adotou metodologia aderente ao contrato, separando os juros capitalizados indevidamente, recalculando as parcelas e promovendo a amortização sem incidência reiterada de juros, de modo a restituir a evolução do saldo devedor ao seu formato correto.
Importante destacar que, apesar de a parte ré defender a capitalização anual com base em jurisprudência do STJ, o contrato em exame não previa tal pacto, não sendo admissível a sua imposição ex post facto.
Quanto à correção monetária do saldo devedor no mês de abril de 1990 (Plano Collor), os autores requerem aplicação do índice de 41,28% (BTN), em substituição ao índice de 84,32% (IPC) adotado pela CEF.
O perito confirmou que o contrato previa a correção do saldo pela variação do IPC e que esse índice foi aplicado pela instituição financeira conforme pactuado.
Inexistindo vício de origem ou cláusula abusiva expressa, e diante da ausência de norma legal que impeça sua aplicação no período, afasta-se o pedido de substituição do índice, mantendo-se o critério contratual. É essa, inclusive, a jurisprudência do TRF1: DIREITO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES).
REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM ABRIL/90 PELO IPC.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
LEGALIDADE.
CRITÉRIO.
CORREÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
APELAÇÃO DA CAIXA PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, ora ré, contra a sentença de f. 262/270, que julgou parcialmente procedente esta demanda de conhecimento ajuizada pela mutuária em desfavor da citada instituição bancária, na qual se pretende a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 2.
O juízo acolheu a pretensão autoral, condenando a CEF a recalcular os valores do contrato de mútuo habitacional celebrado, deles excluindo: a) a Taxa Referencial - TR, substituindo-a pelo INPC, salvo para o mês de abril de 1990, quando se aplicaria a variação nominal do BTN; b) o critério de amortização previsto na alínea "i" da Circular BACEN 1.278/88, devendo os pagamentos das prestações serem deduzidos antes da correção mensal do saldo devedor no período amortizado; e c) a capitalização de juros sobre juros.
Condenou, ainda, à repetição daquilo que fora pago em desconformidade com esta sentença. 3.
A autora interpôs recurso adesivo, aduzindo que foi autônoma até junho/1999 quando passou a ser auxiliar administrativo, não tendo sido respeitada a mudança na categoria profissional após aquele momento.
Ao final requer a aplicação do PES após julho de 1999. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de que o saldo devedor do mútuo habitacional deve ser reajustado, em abril de 1990, quando do início do Plano Collor, pelo IPC de março de 1990 (84,32%) e não pelo BTN. 5. É possível a utilização da TR para corrigir o saldo devedor e/ou as prestações de contrato de financiamento, se consta no contrato a vinculação à remuneração da poupança. 6. É possível que as instituições bancárias adotem juros remuneratórios superiores a 10% ou 12% ao ano.
Incidência na espécie dos enunciados das súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 422 do Superior Tribunal de Justiça.
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa anatocismo. 7.
Nos contratos do SFH, é perfeitamente legítima a correção do saldo devedor antes de sua amortização, nos termos do enunciado da súmula 450 do STJ, afigurando-se regular a conduta adotada pela Caixa Econômica Federal. 8.
Nos contratos de financiamento da casa própria regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, com a adoção do plano de equivalência salarial por categoria profissional, os reajustes das prestações devem respeitar a variação do salário da categoria a que pertence o mutuário.
Hipótese em que a perícia constatou que referido critério não foi observado ao longo do contrato. 9.
Assiste razão à autora, em seu recurso adesivo, vez que requereu a revisão do valor do encargo mensal previsto no contrato de mútuo firmado em 30/07/1987, com a devida comunicação de alteração da categoria profissional de autônoma para auxiliar administrativo, em 30/06/1999, conforme se vê às fls. 37/44. 10.
Recurso de apelação da Caixa provido para considerar legítima a cobrança das taxas de juros nominal e efetiva estipuladas no contrato firmado com os autores, bem como da TR como índice de correção do saldo devedor e a legalidade da forma de amortização do referido saldo devedor.
Recurso adesivo da autora provido para que seja determinada a equivalência entre a variação salarial e a variação do encargo mensal da autora na qualidade de auxiliar administrativo, no percentual máximo de comprometimento de renda de trinta por cento, a partir de julho/1999.
AC 0005789-16.1999.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2019 PAG) Os autores sustentam que o saldo devedor deveria ser primeiro amortizado e depois corrigido monetariamente, ao passo que a Caixa procedeu na ordem inversa.
A perícia esclareceu que a prática de corrigir o saldo devedor antes da amortização estava de acordo com as normas administrativas então vigentes (ex.: Circular BACEN nº 1214/87), e que essa metodologia era prevista no contrato.
Não havendo desvio técnico ou contratual, e diante da ausência de norma legal em sentido contrário, afasta-se o pedido de inversão da ordem de cálculo.
Ademais, consoante o disposto na Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente válida a atualização do saldo devedor previamente à sua amortização, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
A taxa contratual de juros pactuada foi de 10,40% a.a. (nominal), com taxa efetiva de 10,9103% a.a., como informado pelo perito.
Embora os autores invoquem o art. 6º da Lei n.º 4.380/64, a jurisprudência pacífica do STF (Súmula 596) e do STJ reconhece que a limitação da taxa de juros não se aplica aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso da CEF.
Além disso, não há demonstração de abuso ou onerosidade excessiva, de modo que o pacto deve prevalecer.
Afasta-se, portanto, o pedido de limitação da taxa de juros.
O ponto central da demanda refere-se à divergência entre o saldo devedor apurado pela CEF e o efetivamente devido.
A perícia judicial, com metodologia técnica, clara e imparcial, concluiu que o saldo devedor foi totalmente amortizado em março de 2008, e que a parte autora passou a dever apenas: R$ 110.939,63, correspondentes às diferenças de parcelas pagas a menor; R$ 32.916,18, relativos a amortizações negativas (corrigidas sem anatocismo).
Sendo o total do débito final: R$ 143.855,81.
A Caixa, por sua vez, apresentou planilha com valor superior a R$ 300 mil, o que representa excesso de cobrança de mais de 100% sobre o valor real, conforme demonstrado tecnicamente pelo perito.
Acolhe-se, portanto, o pedido de revisão contratual nesse ponto específico, fixando-se como devido o valor apurado pela perícia judicial (laudo principal, fls. 276 do processo físico de ID n.º 429066990), com as atualizações legais a partir da data da perícia.
O valor efetivamente cobrado a maior não foi pago pelos autores, razão pela qual não há falar em repetição de indébito.
A pretensão neste ponto confunde-se com a discussão sobre o saldo devedor.
Rejeita-se, portanto, o pedido de devolução de valores.
Por fim, considerando que os autores são aposentados, idosos e declaradamente hipossuficientes, defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 (vigente à época da propositura da ação).
DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da EMGEA, extinguindo, nesse ponto, o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer que o valor real do débito dos autores junto à CEF, em relação ao contrato de financiamento habitacional firmado em 19/04/1980, em 05.02.2014, data do laudo percicial (fls. 276 do processo físico de ID n.º 429066990), era de R$ 143.855,81 (cento e quarenta e três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser atualizado nos termos contratuais até a data do pagamento, afastando-se a capitalização de juros incidentes sobre prestações inadimplidas pela ausência de previsão contratual expressa.
Deve a Caixa Econômica Federal apresentar planilha atualizada, aplicando os critérios acima e deduzindo todos os valores pagos até o momento pelos autores.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observando-se a gratuidade deferida aos autores.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
13/05/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 22:32
Juntada de Certidão
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06/01/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/01/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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17/11/2021 02:10
Decorrido prazo de JOAO AMARAL SOBRINHO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:10
Decorrido prazo de MARLENE BEZERRA DO AMARAL em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
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17/10/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 21:12
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:45
Juntada de renúncia de mandato
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26/03/2021 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 04:45
Decorrido prazo de JOAO AMARAL SOBRINHO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 04:44
Decorrido prazo de MARLENE BEZERRA DO AMARAL em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 04:44
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 25/03/2021 23:59.
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29/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/01/2021 11:04
Juntada de volume
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29/01/2021 10:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/01/2021 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2020 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/02/2020 14:23
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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13/02/2020 16:16
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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13/02/2020 16:03
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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11/02/2020 13:17
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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10/02/2020 11:45
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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14/01/2020 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2019 15:28
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF, RETIRADOS POR ESTAGIÁRIO JOSÉ AMAURI DOS SANTOS B NASCIMENTO, 03 VOLS.
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16/12/2019 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/12/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/12/2019 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/12/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/11/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/11/2019 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2019 10:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 04 VOLS
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06/11/2019 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/10/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/10/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/10/2019 16:47
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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24/01/2017 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/07/2016 13:50
OFICIO EXPEDIDO
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27/07/2016 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/06/2016 20:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/05/2016 21:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2016 14:07
Conclusos para despacho
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31/03/2016 14:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/03/2016 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/03/2016 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/12/2015 19:01
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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16/12/2015 17:02
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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16/12/2015 16:31
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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16/12/2015 16:31
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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16/12/2015 15:54
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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10/12/2015 14:53
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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04/12/2015 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA MUTIRÃO CONCILIAÇÃO
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03/12/2015 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA MUTIRÃO CONCILIAÇÃO
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02/12/2015 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2015 16:55
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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02/12/2015 16:55
RECEBIDOS: COM EQUIVOCO DE REMESSA
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12/11/2015 17:21
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/11/2015 12:43
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/11/2015 12:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Núcleo de Apoio ao Mutirão de Conciliação
-
11/11/2015 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/11/2015 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/11/2015 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/11/2015 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2015 16:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 19:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/10/2015 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2015 13:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/06/2015 19:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2015 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/06/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/05/2015 20:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/05/2015 20:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2015 18:40
PERICIA LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO
-
14/05/2015 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2015 17:58
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO JOSÉ SINVALDO - 2 VOLUMES
-
15/04/2015 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO DO PERITO VIA E-MAIL
-
06/04/2015 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
31/03/2015 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2015 18:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2014 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/10/2014 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2014 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Partes, até 06/10/2014.
-
23/09/2014 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/09/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/09/2014 14:57
PERICIA ORDENADA INTIMACAO PARTES LAUDO/ QUESITOS EXPLICATIVOS/ PARECER ASSISTEN
-
22/09/2014 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2014 19:07
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
19/09/2014 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 02(DOIS) VOLUMES
-
05/08/2014 18:06
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO- JOSE SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA
-
28/07/2014 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO DA PERITA VIA E-MAIL
-
25/07/2014 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/07/2014 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2014 11:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2014 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COM PETIÇÃO
-
08/07/2014 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2014 11:21
CARGA: RETIRADOS CEF
-
09/06/2014 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/06/2014 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2014 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2014 09:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/05/2014 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ/AUTOR 09/06/2014
-
27/05/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DA 1ª VARA FEDERAL/BA , NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/2012: FICAM INTIMA
-
09/05/2014 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/05/2014 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2014 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2014 18:07
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
10/03/2014 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2014 17:26
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO - JOSÉ SINVALDO
-
24/01/2014 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/01/2014 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/01/2014 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/12/2013 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE DILAÇÃO PRAZO PERITO
-
09/12/2013 09:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2013 16:59
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
24/09/2013 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2013 12:59
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO JOSÉ SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA
-
29/07/2013 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/07/2013 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2013 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
08/07/2013 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/07/2013 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
08/07/2013 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/06/2013 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2013 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/06/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, FORMULADO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 196. ASSIM, NOMEI
-
14/06/2013 20:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTES
-
14/06/2013 20:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDA A PROVA PERICIAL - NOMEADO PERITO O CONTADOR JOSÉ SILVALDO OLIVEIRA DA SILVA
-
06/06/2013 14:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2013 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2013 19:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2013 14:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/03/2013 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2013 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/03/2013 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DA 1ª VARA FEDERAL/BA , NOS TERMOS DO ITEM 19.11 DA PORTARIA Nº 01/2012
-
26/02/2013 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/02/2013 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2013 19:26
REPLICA APRESENTADA
-
07/02/2013 19:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2013 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/02/2013 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
31/01/2013 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DA 1ª VARA FEDERAL/BA , NOS TERMOS DO ITEM 19.11 DA PORTARIA Nº 01/2012
-
25/01/2013 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/01/2013 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2013 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2013 17:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/01/2013 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2012 11:24
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/12/2012 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
13/12/2012 12:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
13/12/2012 12:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/12/2012 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/12/2012 11:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/12/2012 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. RECEBO A PETIÇÃO DE FLS. 117/118 COMO EMENDA À INICIAL, DEVENDO SER ENCAMINHADA CÓPIA DA MESMA À
-
30/11/2012 18:08
CitaçãoORDENADA
-
30/11/2012 18:08
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
30/11/2012 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2012 17:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2012 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2012 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/08/2012 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. DE ACORDO COM O ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001, "COMPETE AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
-
06/07/2012 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/07/2012 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2012 10:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2012 13:43
INICIAL AUTUADA
-
28/06/2012 14:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO EM EXERCÍCIO.
-
28/06/2012 14:08
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
27/06/2012 16:11
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
21/06/2012 16:28
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
21/06/2012 16:27
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
15/06/2012 14:29
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2012
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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