TRF1 - 1060731-13.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060731-13.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA DE ALMEIDA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES SILVA - GO49904 e FABIULA CARLA MESQUITA CARDOSO - GO50656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Neuza de Almeida Cardoso postula a concessão de benefício por incapacidade permanente/temporária.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual uma vez que a concessão de benefício de aposentadoria por idade não retira o interesse ao pagamento das parcelas devidas entre a cessação administrativa de benefício por incapacidade e o início do novo benefício concedido.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91 e pela EC nº 103/2019, o benefício por incapacidade permanente é devido à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por seu turno, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da n. 8.213/91, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Extrato do CNIS carreado aos autos demonstra que a autora efetuou recolhimentos entre 1/9/2021 e 31/10/2023.
Já o evento médico foi determinado em 28/9/2023, como se vê do item 'i' do laudo pericial.
Restam, portanto, comprovadas a qualidade de segurada por ocasião do início da incapacidade, bem como o cumprimento da carência legal.
Cabe averiguar, então, se há realmente prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor rural.
Depreende-se do laudo pericial acostado aos autos que a autora é portadora de depressão, fibromialgia, lombalgia e insuficiência venosa crônica (CIDs F33.2, M79.7, I87.2 e M54.4), quadro clínico que a incapacita de forma total e temporária para o exercício da atividade laborativa a que se dedica habitualmente e de quaisquer outras.
Esclareceu o perito médico que o início da incapacidade ocorreu em 28/9/2023.
Já a cessação do benefício anterior ocorreu em 20/5/2024, tendo a demandante passado a fazer jus a aposentadoria por idade a partir de 26/12/2024 (vide ID 2186631939). É de rigor, à luz desse contexto fático e jurídico, a concessão do benefício por incapacidade temporária, uma vez que não se fazem presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de benefício por incapacidade permanente (a incapacidade não é total e permanente).
Quanto à DIB, fixo-a na data em que cessado o benefício prévio (DIB: 20/5/2024).
Considerando, ainda, o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, o quanto consta do laudo pericial e a concessão de aposentadoria por idade ao longo da tramitação do processo fixo a data final do benefício em 26/12/2024 (DCB), data que coincide com o início do benefício atual.
Esse o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de determinar que o INSS efetue o pagamento, em favor da parte autora, das parcelas devidas do benefício por incapacidade temporária entre 20/5/2024 e 26/12/2024, assinalando-lhe, para esse fim, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência uma vez que a autora já faz jus a benefício previdenciário, não se encontrando em situação de desamparo financeiro.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
26/12/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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