TRF1 - 1063452-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063452-15.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PENEDO POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Penedo/AL em face da União Federal, visando ao reconhecimento da ilegalidade das deduções de incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNRES, PRONAC, PIN e PROTERRA) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, pleiteando, além da obrigação de não fazer, a restituição dos valores repassados a menor, devidamente corrigidos.
Na petição inicial, o Município autor requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à União Federal que proceda, já no próximo decêndio, o depósito em juízo da diferença dos recursos do FPM, nos termos do art. 159, da Constituição Federal, sem as deduções relativas aos programas e fundos FINOR, FINAM, FUNRES, PRONAC, PIN e PROTERRA, liberando os valores em favor da municipalidade.
A petição, no mérito, sustenta que os incentivos fiscais concedidos pela União reduzem indevidamente os repasses constitucionais ao FPM (art. 159, I, b, da CF), configurando afronta ao pacto federativo.
Invoca o julgamento do STF no RE 1.346.658 (RG) para sustentar a impossibilidade de exclusão dos valores destinados aos programas PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM.
Em decisão interlocutória de ID. 1334732783, este d.
Juízo determinou que o Município autor se manifestasse sobre a existência de litispendência.
Posteriormente, o Município autor apresentou aditamento à inicial (ID 1411041256), reconhecendo duplicidade parcial com a ação nº 0028238-15.2001.4.01.3400, e requereu a exclusão dos pedidos relacionados a PIN e PROTERRA.
A tutela de urgência foi indeferida (ID. 1412381792), sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, entendeu-se que, tratando-se de demanda de natureza patrimonial e diante da solvência da União, inexistiria risco de ineficácia da medida final.
A União apresentou contestação (ID 1460905391), arguiu a prescrição quinquenal e defendeu a improcedência do pedido.
Sustentou que os valores decorrentes de incentivos fiscais não integram a base do FPM, pois não são efetivamente arrecadados.
Invocou o Tema 653 do STF, afirmando que os benefícios fiscais regularmente concedidos não violam a Constituição.
O Município autor apresentou réplica (ID. 1664136477), reiterando os fundamentos da inicial e reafirmando que os valores arrecadados com os fundos FINAM, FINOR, FUNRES e PRONAC ingressam nos cofres da União.
Alegou que a decisão da ACO 758/SE do STF impede a subtração dos valores dos programas PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM e citou o RE 1.346.658 (RG) para reafirmar a inconstitucionalidade das deduções.
Posteriormente, a União manifestou-se reiterando a contestação e pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, em nova manifestação (ID 1672209959), informou não haver mais provas a produzir. É o relatório.
II – Fundamentação O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo possível o seu julgamento por dispensar a produção de qualquer prova ulterior, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Passo a análise da preliminar prejudicial de mérito arguida pela União.
Da preliminar de mérito – Prescrição quinquenal A União, em sua contestação, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32, sustentando que os pedidos do Município autor estariam alcançados pela perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Entretanto, razão não lhe assiste.
No caso concreto, o Município autor delimitou expressamente seu pedido à restituição dos valores supostamente descontados da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, conforme se depreende da petição inicial e do pedido “C” ali formulado.
Dessa forma, o objeto litigioso limita-se aos valores repassados a menor no quinquênio imediatamente anterior, não abrangendo períodos pretéritos.
Nesse cenário, como não há pleito de restituição além do prazo de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, inexiste parcela da demanda atingida pela prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar de mérito suscitada pela União.
Do mérito – Dedução de valores da base de cálculo do FPM A controvérsia posta em juízo diz respeito à legalidade da dedução, pela União Federal, dos valores destinados aos fundos FINAM, FINOR, FUNRES e PRONAC da base de cálculo do FPM, nos termos do art. 159, I, “b”, da Constituição Federal.
Alega o Município autor que tal exclusão viola o art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, pois os incentivos fiscais — ainda que se configurem como deduções — representariam formas indiretas de arrecadação, sendo indevida sua subtração do montante a ser partilhado.
Contudo, a argumentação do Município autor não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.346.658, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à inconstitucionalidade das deduções relativas exclusivamente aos programas PIN e PROTERRA.
Nesse precedente, concluiu-se que tais deduções violavam a sistemática de repartição constitucional de receitas, por se tratarem de destinações efetuadas após a arrecadação do tributo, não caracterizando verdadeira renúncia fiscal.
Este também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM.
CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CONTRIBUIÇÕES AO FDCA, FUNDO DO IDOSO, INCENTIVO AO DESPORTO, PROGRAMA NACIONAL INCENTIVO À CULTURA, PRONAS/PCD, PRONON E OUTROS FUNDOS.
DEDUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ACO Nº 758/SE APENAS AO PIN E PROTERRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.423/SE (Tema 653), em 23/11/2016, sob o regime da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. 2.
A propósito da discussão sobre qual entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado quanto à dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda IR, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, aquela Colenda Corte firmou entendimento no RE 1.346.658 (Tema 1.187), julgado em 09/12/2021, de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 3.
Embora haja uma semelhança entre os temas da Ação Civil Originária - ACO 758/SE e RG-RE 1.346.658/DF (Tema 1.187) com a questão tratada nestes autos não há que se cogitar na sua aplicação ao caso presente, tendo em vista a existência de um precedente específico do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no caso, o RG-RE 705.423/SE (Tema 653), sob o regime da repercussão geral da matéria, cujo entendimento fixado há de ser observado no presente processo. 4.
Portanto, o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais Fundos como o FINOR, FUNRES E FCEP.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5.
Por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que o entendimento fixado na ACO 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA. 6.
Deve ser reformada parcialmente a v. sentença apelada para afastar a dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios FPM, eventualmente devidas ao município.
Os valores recolhidos, indevidamente, devem ser devolvidos com observância da prescrição quinquenal e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Considerando que, tendo os litigantes ficado em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos o pagamento das custas e honorários advocatícios, em percentual (atinente à sucumbência de cada um) sobre o valor apurado na forma acima referida - em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Apelação parcialmente provida (AC 1023401-59.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 22/05/2023).
TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA (MUNICIPAL).
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FPM.
REPASSES.
IMPACTOS DE INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. 'PIN/PROTERRA": NÃO SUBTRAÇÃO. "FUNDEB": SUBTRAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Município de Erico Cardoso/BA contra sentença (CPC/2015) que julgou improcedente o pedido (AO), de recálculo e complementação dos repasses ao FPM (art. 159, I, "b", da CRFB/1988), sem as deduções/subtrações atinentes aos incentivos/desonerações fiscais federais PIN, PROTERRA, FUNDEB; e "demais", bem como a restituição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores.
Atribuiu-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). 1.1 - Apelação que reitera o argumento primordial de que a política tributária federal de renúncia/desoneração fiscal (mediante a instituição de incentivos) de tributos de sua competência, em especial do IR e do IPI, não pode resultar em reflexo amesquinhamento dos repasses aos FPM, sob pena de violação do pacto federativo e ao primado da autonomia financeira municipal. 2.
O regime constitucional de repartição de receitas tributárias federais, no ponto que interessa à lide (repasses federais ao FPM e/ou ao FPE), estipula que (art. 159, I, "a" e/ou "b", da CRFB/1988): "A União entregará (...) do produto da arrecadação (...)" do IR e do IPI determinado percentual em favor dos Municípios ou dos Estados e DF. 3.
O STF, examinando, na definição do conceito da expressão "produto da arrecadação" (art. 158/159), o impacto das eventuais "renúncias, incentivos e isenções fiscais" federais (IR/IPI), com o fito de aferir a legitimidade ou não da dedução/exclusão de tais desonerações tributárias no cálculo em si dos repasses federais ao FPM e/ou FPE, assentou inicialmente (RG-RE nº 705.423/SE – Tema 653) "ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao [IR/IPI] (...) em relação ao (...) [FPM] e respectivas quotas (...)". 4.
Em outras oportunidades, todavia, o STF avançou na compreensão da trama (ACO 758/SE e RG-RE 1.346.658/DF c/c Tema 1.187), concluindo pela inconstitucionalidade da dedução/abate dos valores atinentes aos Incentivos federais nominados "Programa de Integração Nacional/PIN" (DL nº 1.106/1970) e "Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste/PROTERRA" (DL 1.170/1971) da base de cálculo do FPM e/ou do FPE. 5.
Este TRF, por suas Turmas de Direito Tributário, vem-se curvando a tal compreensão: Sétima Turma, AC 1005500-83.2019.4.01.3400, e Oitava Turma, AC 1031371-81.2020.4.01.3400). 6. É de inevitável, porém, reconhecer que, a par de afastar as subtrações dos incentivos PIN e PROTERRA do cálculo dos repasses do FPM e/ou do FPE, o STF não tem, mesmo em posicionamentos recentes (2022: ED-RE 1.345.683/MA), estendido tal lógica aos outros incentivos fiscais federais ditos congêneres (FINOR, FINAM, FUNRES, FCEP), compreendendo que tais, diferentemente dos demais já aludidos, gerariam decréscimos arrecadatórios e, pois, natural redução dos repasses em si, geram o direito de a União deduz.
O item 4, portanto, da ementa da T8/TRF1 na AC 1031371-81.2020.4.01.3400 merece leitura com certa ressalva, pois (ainda) não reflete a posição do STF. 7.
Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios - FPM. (TRF1, AC 1006106-57.2018.4.01.3300, Primeira Turma, PJe 03/11/2021). 7.1 – No há ilegalidade/inconstitucionalidade na dedução dos incentivos e Isenções sobre o IR e o IPI e nem quanto a não composição da base de cálculo do FPM pelos valores de restituições e descontos do FUNDEB, mas que é indevida a dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM, nos termos da sentença. 8.
Apelação municipal parcialmente provida, para afastar a dedução dos incentivos, tão somente PIN e PROTERRA, dos repasses feitos pela União aos municípios a título do FPM.
Honorários de sucumbência recíprocos, nos termos do CPC/2015 (AC 1000286-30.2018.4.01.3309, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 27/10/2022). (grifo nosso) Todavia, na presente ação, o Município autor expressamente retirou de seu pedido os programas PIN e PROTERRA, mediante aditamento à inicial, por já discutirem tais verbas em outro feito, conforme petição de ID. 1411041256.
Logo, não se discutem aqui os incentivos cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Resta, portanto, a análise da legalidade das deduções referentes ao FINAM, FINOR, FUNRES e PRONAC.
E, quanto a estes, não há até o presente momento pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ou controle concentrado que declare a inconstitucionalidade das respectivas deduções.
Mais do que isso: diferentemente do PIN e do PROTERRA, cujos valores são deduzidos após a apuração do tributo devido, os incentivos FINAM, FINOR, FUNRES e PRONAC são caracterizados como deduções realizadas dentro do próprio processo de apuração do tributo, com respaldo legal específico.
Como destacado pela União em sua contestação, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430/96 autoriza expressamente a dedução de tais incentivos no momento da apuração do IRPJ, o que significa que tais valores não chegam sequer a se configurar como arrecadação efetiva a ser partilhada nos termos do art. 159, I, da Constituição Federal.
O texto constitucional é claro ao condicionar o repasse do FPM ao “produto da arrecadação” do IR e do IPI.
Com isso, a base de cálculo do fundo se restringe àquilo que efetivamente ingressa nos cofres públicos da União como receita tributária.
Assim, valores que, por força de incentivo fiscal ou renúncia tributária autorizada por lei, deixam de ser arrecadados, não integram a base de cálculo do FPM, por não se enquadrarem no conceito constitucional de “produto da arrecadação”.
O entendimento contrário implicaria, na prática, obrigar a União a repartir verbas que nunca ingressaram em seu caixa, o que extrapolaria os limites do regime de repartição constitucional de receitas.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
Da inversão do ônus da prova O Município autor pleiteou, incidentalmente, a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que os documentos comprobatórios da arrecadação bruta do IR e do IPI, bem como das deduções efetuadas a título de incentivos fiscais, estariam exclusivamente em posse da União, o que justificaria, segundo sustenta, a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal pleito não merece acolhida. É fato notório e incontroverso nos autos que os dados relativos à arrecadação tributária da União, bem como os demonstrativos contábeis pertinentes às deduções de que trata o caso, são publicamente disponibilizados pela União Federal por meio do sistema SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), em plataforma virtual de livre acesso aos entes federativos.
A própria petição inicial, como se observa, baseou seus pedidos em informações colhidas diretamente dos demonstrativos disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, o que corrobora a plena acessibilidade aos dados que ora se pretende atribuir exclusivamente à União.
Não se trata, pois, de informação inacessível ou tecnicamente sigilosa, mas sim de dados públicos, que inclusive serviram como fundamento do pedido autoral.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido que a inversão do ônus da prova pressupõe verossimilhança das alegações e situação de hipossuficiência probatória do requerente, o que não se verifica no caso dos autos, onde o próprio ente municipal utilizou os dados disponíveis para construir sua argumentação fática e jurídica.
Portanto, nego o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Município autor, diante da inexistência de dificuldade ou impossibilidade de acesso às informações relevantes para a instrução do feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela União, nego o pedido de inversão do ônus da prova e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Município de Penedo/AL, com fundamento na inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas deduções efetuadas pela União a título de FINAM, FINOR, FUNRES e PRONAC da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em custas finais porque é isento, nos termos da Lei n. 9.289/1996.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC).
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. -
27/01/2023 21:02
Juntada de manifestação
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20/01/2023 14:23
Juntada de contestação
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18/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:29
Juntada de parecer
-
09/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 20:52
Juntada de manifestação
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29/11/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 07:40
Conclusos para decisão
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25/11/2022 20:21
Juntada de aditamento à inicial
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28/09/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:46
Outras Decisões
-
26/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/09/2022 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2022 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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