TRF1 - 1005749-15.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JAIDIRENE DE SOUSA DIONISIO MOURA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005749-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIDIRENE DE SOUSA DIONISIO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALYLA COSTA AMUY MENEZES - GO60407 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou recebimento de auxílio-acidente.
Conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, estão prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, conforme art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O laudo pericial, por sua vez, informa que a parte autora sofreu acidente automobilístico com queda de moto em setembro de 2019 com traumatismo cranioencefálico (TCE) e hemorragia subaracnoidea parietal, com tratamento conservador.
Do ponto de vista neurológico, não há incapacidade laboral.
Não foi identificado impedimento físico, sensorial ou intelectual que impeça para o labor habitual.
Ainda segundo esclarecimento do laudo pericial e considerando o tempo decorrido desde o acidente (mais de seis anos), o fato de a parte autora estar etilizada no momento do evento (o que dificulta caracterizar com precisão o estado neurológico agudo), a ausência de alterações motoras ou sensitivas e a presença de transtorno psiquiátrico associado, não é possível afirmar que a bradifrenia decorra de sequela direta do acidente.
Do ponto de vista neurológico, uma lesão cerebral traumática que comprometa exclusivamente o raciocínio, sem outras repercussões cognitivas, motoras ou sensitivas, é altamente improvável.
Assim , não é possível constatar sequelas do acidente que impliquem em redução da capacidade laborativa.
Ausente a incapacidade, bem como a redução da capacidade para o trabalho que exerce, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem estar presentes concomitantemente. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos art. 487, I, do CPC Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JAIDIRENE DE SOUSA DIONISIO MOURA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:28
Juntada de contestação
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03/06/2025 09:34
Juntada de laudo pericial complementar
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02/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/06/2025 21:33
Juntada de laudo pericial
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30/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/05/2025 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:44
Juntada de contestação
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19/05/2025 13:32
Juntada de manifestação
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14/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/05/2025 14:34
Juntada de laudo pericial complementar
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09/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:41
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JAIDIRENE DE SOUSA DIONISIO MOURA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 07:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 07:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 07:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 07:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 07:59
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/02/2025 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 11:57
Juntada de emenda à inicial
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04/02/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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