TRF1 - 1001990-14.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:24
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 20:05
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 02:14
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001990-14.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDA CLER LOPES DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC JOSE GOMES JARDINA - RO3375 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A parte Executada apresentou comprovante de depósito do valor da condenação.
A parte Exequente requereu a transferência dos valores depositados sem fazer ressalvas quanto ao valor depositado pela parte Executada. É o relatório.
Decido.
Considerando que as obrigações foram adimplidas, impõe-se a extinção do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Assim sendo, expeça-se Ofício à Caixa Econômica para fins de transferência dos valores, dos depósitos efetuado ID 2192600093, nos seguintes termos: Conta de origem: Caixa Econômica Federal, Agência 1825, Operação 005, Conta 86402079, DV 0, Tipo 1, processo 1001990-14.2024.4.01.4103; Conta de destino:(Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1825, Op. 013, Conta Poupança n. 58.131-3, Titularidade: Eric Jose Gomes Jardina, CPF n. *63.***.*73-04), devendo a conta judicial restar zerada.
Após, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo de Civil.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
23/06/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 16:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 08:30
Publicado Sentença Tipo A em 05/06/2025.
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20/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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16/06/2025 06:37
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 12:32
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 12:05
Juntada de embargos de declaração
-
16/05/2025 08:25
Juntada de manifestação
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14/05/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:05
Juntada de manifestação
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09/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:47
Juntada de réplica
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:11
Juntada de emenda à inicial
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26/09/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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20/08/2024 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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