TRF1 - 1018649-30.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018649-30.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO MUNIZ DE SOUZA - GO41765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva.
Indefiro a impugnação ao laudo médico, tendo em vista que foi produzido por profissional juramentado especialista na área, não havendo contraprova suficiente para infirmar a presunção de veracidade de suas alegações.
Demais disso, é ônus da parte autora levar consigo todos os exames e documentos médicos que possui na ocasião da perícia para que o perito analise suas condições de saúde antes do laudo.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exercia ou qualquer atividade laboral compatível com sua idade e instrução.
Ressalte-se que a determinação da ausência de incapacidade pelo perito médico foi realizada com fundamento no cotejo de toda a documentação trazida ao seu conhecimento pela parte autora.
Não cabe a este juízo, excetuadas as situações de flagrante erro e arbitrariedade, ingressar nos critérios técnico-científicos a partir dos quais o expert afastou a incapacidade laborativa.
Sendo assim, indefiro a realização de nova perícia ou de esclarecimento do laudo.
Acrescente-se o fato de que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 13.879/19, é vedada a realização de outra perícia às expensas da mesma fonte pagadora (AJG). É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do quadro clínico.
Ademais, a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou redução da capacidade ao trabalho.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 13:08
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 08:57
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2025.
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20/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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16/06/2025 22:29
Juntada de contestação
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06/06/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:47
Juntada de manifestação
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04/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:46
Juntada de laudo pericial
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13/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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