TRF1 - 1001306-57.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSELY DOS SANTOS CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001306-57.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELY DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA DA CONCEICAO SARMENTO DA SILVA - AP4047 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
As conclusões expostas no laudo da perícia médica realizada em juízo, adiante melhor exploradas, indicam a inexistência de limitações funcionais que afetem a capacidade laborativa da parte autora.
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º).
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio incapacidade até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade (art. 62). 3.
Passo à análise dos requisitos. 3.1.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id 2174872518), ficou constatado que embora a autora seja portadora de fibromialgia, em tratamento há mais de dois anos, não estando incapacitada no momento (quesitos 1 a 8).
Quanto a esse requisito, as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para desconstituir a conclusão da perícia judicial.
Com efeito, a documentação por ela trazida aos autos não constitui dado objetivo de incapacidade laboral e, além disso, foi produzida unilateralmente, no seu interesse, sem oportunidade de contraditório.
Portanto, ausente a incapacidade, desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais para a concessão do benefício em tela.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7.
Defiro a gratuidade de justiça. 8.
Certificado o trânsito, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
25/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELY DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *27.***.*60-87 (AUTOR)
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25/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:28
Decorrido prazo de ROSELY DOS SANTOS CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:14
Juntada de Ofício
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08/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:31
Juntada de contestação
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21/03/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/03/2025 16:51
Decorrido prazo de ROSELY DOS SANTOS CARVALHO em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:02
Decorrido prazo de ROSELY DOS SANTOS CARVALHO em 05/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:07
Juntada de laudo de perícia médica
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13/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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31/01/2025 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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