TRF1 - 1004830-62.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004830-62.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA REIS OLIVEIRA RAIOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES BORGES FERREIRA - AP5093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, Vanessa Reis Oliveira Raiol, representada por seu curador, pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no caso do auxílio-doença (art. 59), ou incapacidade total e permanente, bem como insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
Passo à análise dos requisitos.
Da incapacidade A perícia médica realizada pelo próprio INSS (ID 2184721892), datada de 24/11/2022, atestou que a autora encontra-se internada na UTI do Hospital São Camilo desde 22/10/2022, em estado vegetativo, acamada, em ventilação mecânica, sem previsão de alta.
O laudo pericial do INSS destaca que a autora, psicóloga e analista de RH, apresenta “péssimo estado geral” e “prognóstico sombrio”, estando incapacitada para suas funções.
Diante da conclusão da própria autarquia previdenciária, entendo que a cessação do benefício anteriormente concedido foi manifestamente ilegal, injustificada, e desproporcional, motivo pelo qual entendo dispicienda a realização de perícia judicial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
IDENTIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS .
CONTINUIDADE DE DIAGNÓSTICO INCAPACITANTE.
HOME CARE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O INSS pleiteia a anulação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença.
Afirma que o julgamento antecipado da lide baseou-se em documentos particulares e sem a devida realização de perícia médica judicial para apurar a incapacidade temporária ou permanente, cerceando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Analisando as perícias administrativas pelas quais a autora se submeteu perante a autarquia previdenciária (IDs 165796616 e 165796617), verifico que a patologia incapacitante comprovada em todas elas, inclusive por ocasião das concessões dos auxílios doenças nºs 628573485-6 e 705566618-0, cujo restabelecimento é objeto do pedido inicial, é a mesma, qual seja, acidente vascular isquêmico com transformação hemorrágica com sequela motora de hemiplegia a direita, afasia de brocca e demais variantes que provocaram a assistência domiciliar permanente (Home Care) com o acompanhamento multiprofissional de psicólogo, fonoaudióloga, fisioterapeuta, médico e enfermeiro, além da realização de cateterismo vesical intermitente, 3 vezes ao dia . 3.
Desta forma, tem-se que as perícias administrativas comprovam que a patologia da autora perpetuou-se no tempo e que houve uma continuidade do estado incapacitante dela decorrente do acidente vascular isquêmico ocorrido em 14/06/2019, sendo, portanto, indevida a cessação do benefício de auxílio doença, em 03/06/2020 (Id 165796621). 4.
Uma vez que as perícias administrativas comprovaram o estado incapacitante laboral da parte autora de maneira satisfatória e suficiente, não há utilidade na realização da perícia médica judicial para a análise da pretensão exposta nos presentes autos . 5.
Por fim, não há que se falar em prejuízo ao direito de defesa do INSS, uma vez que as perícias administrativas aqui citadas foram produzidas por profissionais técnicos qualificados da própria autarquia previdenciária, restando, incontroversa a existência de incapacidade laboral da autora desde a concessão administrativa do primeiro auxílio doença, em 15/06/2019. 6.
Assim, por não se identificar qualquer irregularidade na dispensa da realização da perícia judicial, neste caso propriamente dito, rejeito a preliminar de nulidade arguida . 7.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8 .213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 8.
Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade da segurada com intensidade e temporalidade compatíveis com o restabelecimento de auxílio-doença, pois presentes os requisitos neceários à concessão , nos termos dos arts. 59 e ssss . da Lei nº. 8.213/9. 9 .
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10110328320204013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2022 PAG PJe 12/04/2022) Os laudos médicos juntados pela autora corroboram essa conclusão.
O laudo de 23/04/2025 (ID 2184547552), emitido pelo Hospital São Camilo, atesta que a autora sofreu síndrome do hipofluxo cerebral relacionado a hipoxemia severa, resultando em sequela neurológica severa, coma vigil, dependência total para funções básicas como alimentação e higienização, senilidade avançada, e incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral ou civil desde 22/10/2022.
Laudos anteriores, de 01/11/2022 (ID 2181358187), 05/04/2023 (ID 2181358199), e 05/02/2025 (ID 2181358216), reforçam a permanência do quadro clínico grave, sem perspectiva de recuperação ou reabilitação.
Com efeito, não há nos autos qualquer indício de que a autora venha a se recuperar do quadro em que se encontra desde o início da incapacidade, configurando incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Outrossim, a suspensão do benefício foi manifestamente ilegal e incabível, pois não há evidências de perícia presencial ou in loco realizada pelo INSS antes da cessação, conforme já consignado na decisão de ID 2181967985, e a contestação do INSS limita-se a questões processuais, como a ausência de pedido de prorrogação, sem comprovar avaliação médica que justificasse a interrupção do benefício, em afronta à gravidade do quadro clínico documentado.
Da qualidade de segurado Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, ambos estão presentes, uma vez que até 31/07/2023 a parte autora era beneficiária de auxílio-doença, tendo contribuído regularmente como empregada da Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. até 21/10/2022, conforme CNIS (ID. 2181358234).
Da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez Os laudos médicos, incluindo o do INSS, indicam incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação.
Assim, a concessão de aposentadoria por invalidez é a medida adequada, sem fixação de prazo para cessação do benefício.
Do acréscimo de 25% A autora requereu o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por necessidade de assistência permanente.
Nesse sentido, os laudos médicos (IDs 2184547552 e 2181358216) atestam dependência total para funções básicas, com necessidade de cuidador permanente.
Assim, faz jus ao adicional.
Da DIB A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 01/08/2023, data da cessação indevida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente), com DIB em 01/08/2023 (data da cessação indevida), Data de Início do Pagamento (DIP) na data desta sentença, podendo o INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas no art. 101 da Lei nº 8.213/91, c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescida do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente (art. 45 da Lei nº 8.213/91).
Os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença, e quanto ao perigo de dano, em decorrência da natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência da autora e sua família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício, com o acréscimo de 25%, no prazo de 30 (trinta) dias, e comprovar nos autos a sua efetivação; e) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; f) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); g) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. j) havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. k) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. l) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
09/04/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carteira de identidade • Arquivo
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