TRF1 - 1064794-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064794-56.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATICO DELTA II SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA e outros SENTENÇA TATICO DELTA II SERVICOS LTDA. ingressa com mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA e o PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM CURITIBA/PR a fim de que "seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, ao efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia e segurança jurídica, a remessa de todos os débitos exigíveis que estão perante a Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; bem como a garantia de aplicabilidade extemporânea, para que a contribuinte possa aderir à transação tributária nos mesmos termos, condições e benefícios". É o relatório.
DECIDO.
Em consulta do CNPJ da impetrante nos sistemas do TRF/4ª Região observo que a autora ingressou com ação judicial anterior (MSCiv nº 5061929-09.2024.4.04.7000) perante a 4ª Vara Federal de Curitiba, objetivando a mesma pretensão de que "seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, ao efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia e segurança jurídica, a remessa de todos os débitos exigíveis que estão perante a Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; bem como a garantia de aplicabilidade extemporânea, para que a contribuinte possa aderir à transação tributária nos mesmos termos, condições e benefícios do Edital n° 02/2024 (...)".
Apresentou naqueles autos as mesmas razões para a concessão da segurança e mesmo ato coator: "a ameaça de lesão sofrida decorre justamente do descumprimento do prazo de 90 dias previsto para o envio dos débitos para a PGFN e consequente inscrição em dívida ativa"; "supremacia do interesse público" e "ineficácia da via administrativa".
Verifica-se que nos autos do MSCiv nº 5061929-09.2024.4.04.7000 foi proferida sentença "concluindo que não há obrigatoriedade de a Receita Federal do Brasil realizar a migração dos débitos de forma automática.
Assim, a inobservância do prazo de 90 dias da Portaria ME nº 447/2018, de 25 de outubro de 2020, não configura ilegalidade ou abuso de poder, e não autoriza a intervenção judicial nas atividades fazendárias".
A segurança foi denegada pois o Juízo sentenciante entendeu que a impetrante não possui direito líquido e certo de remessa de seus débitos à PGFN.
A sentença proferida transitou em julgado em 14 de maio de 2025.
Agora vem ao Foro Nacional (Seção Judiciária do Distrito Federal) repetir a mesma pretensão, tentando reverter o que já foi decidido pelo Juízo 4ª Vara Federal de Curitiba, em nítida tentativa de violação do princípio do Juízo Natural e da Coisa Julgada.
Desse modo, presente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) deste feito com o Processo nº 5061929-09.2024.4.04.7000, já sentenciado e transitado em julgado, é manifesto o instituto da Coisa Julgada.
Ante o exposto, com base no art. 485, V, do CPC, NÃO RESOLVO O MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
16/06/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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