TRF1 - 1004670-71.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1004670-71.2025.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS HENRIQUE DE ARAUJO SANTOS - BA36780 e MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS - BA24074 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTANA/BA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FABIANA CORTÊS MONTALVÃO, representada por sua genitora MARIA DOS SANTOS CORTES, em face do INSS e da autoridade apontada como coatora, o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTANA/BA, em que postula que seja cumprida a decisão proferida no bojo do processo administrativo de revisão n. 44235.676472/2022-73 pela 13ª Junta de Recursos, para fins de revisar a data de início de pagamento da pensão por morte NB 1989736642.
RECEBIMENTO DA INICIAL A inicial apresentada as id 2187115800, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou e comprovou demora excessiva na finalização da tramitação do procedimento administrativo de revisão do benefício de pensão, distribuído em 23/02/2022, e cujo julgamento foi proferido em 21/01/2025 (NB 1989736642), reconhecendo o pleito para conceder pensão por morte desde a data do nascimento da autora (nascida em data posterior ao óbito do instituidor da pensão).
Até o momento de distribuição da desta ação, a administração não cumpriu a ordem de revisão da data de início de pagamento do benefício (id 2187117238 e 2187117332) (número de protocolo: 1391192758) (id 2172031645).
Está comprovada, portanto, que a interposição do pedido administrativo foi feito há mais de 3 anos e que até o momento do ajuizamento desta demanda não havia sido encerrado o processo com o efetivo cumprimento da decisão (id 2187117332).
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 136720549), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG, que concedeu a segurança para determinar que o Gerente Executivo do INSS em Juiz de Fora, ou quem lhe faça as vezes, analise o processo administrativo em referência e forneça à Impetrante uma resposta formal e explícita no prazo de 10 (dez) dias.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da Republica, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 10011747020214013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2021).
No caso em exame, verifica-se que há demora excessiva na finalização do processo de revisão do benefício de pensão, com efetivo cumprimento da decisão administrativa NB 1989736642, protocolado pela impetrante em 23/02/2022, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora cumpra imediatamente a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos no processo de revisão apreciado de n. 44235.676472/2022-73, qual seja, revisar a data de início de pagamento do benefício de pensão NB 1989736642, que deverá ser no dia 16/01/2014, data de nascimento da autora, em 30 dias úteis, protocolo administrativo de nº 1539748492; c) cominar à entidade multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; d) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e cumprir e comprovar nos autos esta decisão no prazo de 30 (trinta) dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade, da autoridade coatora e à CEAB/INSS; c) intimar o impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) após o cumprimento dos itens anteriores e transcurso de todos os prazos, fazer-me os autos conclusos para julgamento.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
16/05/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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