TRF1 - 1022046-70.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022046-70.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F.
H.
R.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA JOSEFA CARDOSO DANTAS - AP3202 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Felipe Hugo Ramos Picanço, representado por sua genitora Renata Ramos Picanço, em que requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, garantindo um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, CF/88).
A Lei n.º 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional, define como pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, na redação da Lei n.º 13.146/2015).
Para a concessão do BPC/LOAS, a parte autora deve comprovar: (i) a condição de pessoa com deficiência; (ii) a incapacidade para a vida independente; e (iii) a integração em família incapaz de prover sua manutenção, com renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo ser elevada para até 1/2 salário mínimo em casos específicos (art. 20-B, Lei n.º 8.742/1993).
Passo à análise dos requisitos legais.
Da Deficiência O laudo pericial médico judicial (ID 2167346022) atesta que o autor, de 5 anos, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, condição congênita e permanente.
Nesse sentido, o perito constatou prejuízos no desenvolvimento neurocognitivo, concentração, interação social, atrasos na fala, episódios de agitação e agressividade, com dependência total de terceiros para atividades básicas como alimentação, higiene e vestimenta (quesitos 5, 14 e 17).
O laudo destaca, ainda, que a condição é permanente, sem perspectiva de recuperação (quesitos 6, 11 e 12), e impede o exercício de atividades próprias da idade (quesito 9).
Além disso, o relatório terapêutico ocupacional juntado pela parte autora (ID 2158362451) corrobora o diagnóstico, apontando déficits na comunicação verbal e não verbal, estereotipias, ausência de brincadeiras simbólicas e limitações na interação social.
Ressalte-se, ainda, que a Lei n.º 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), em seu art. 1º, § 2º, equipara o portador de TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Portanto, o autor preenche o requisito de deficiência, pois possui impedimento de longo prazo de natureza mental que obstrui sua participação plena na sociedade.
Do Requisito Socioeconômico O artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 14.176/2021, estabelece que o benefício será devido à pessoa com deficiência com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, salvo ampliação para até 1/2 salário mínimo, considerando o grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar (art. 20-B).
Outrossim, a perícia social (ID 2172707941) revelou que o grupo familiar é composto por quatro membros: o autor, sua genitora, seu tio e sua prima, sendo a renda familiar mensal de um salário mínimo proveniente exclusivamente do trabalho da genitora como vendedora.
A perita esclareceu também que a família reside em casa própria de madeira, em área de ressaca, guarnecida por móveis de estrita necessidade, indicando condições precárias, e que o autor utiliza medicamentos e serviços de saúde pública , mas a genitora arca com despesas médicas adicionais quando os medicamentos não estão disponíveis no SUS, o que compromete o orçamento familiar.
A conclusão, portanto, é que o grave quadro de TEA, a dependência total do autor de terceiros e a vulnerabilidade socioeconômica da família justificam a concessão do benefício.
Da Data de Início do Benefício A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 27/02/2024, data do requerimento administrativo (DER) (ID 2158363064), pois desde então os requisitos estavam presentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) Condeno o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, considerando como DIB a data do DER (27/02/2024), com DIP na data desta sentença.
As parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros do STF (RE 870947).
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos serão atualizados pela SELIC (art. 3º da EC n.º 113/2021); c) Concedo a tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando ao INSS a implantação do benefício e a comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; d) Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, a serem reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá (art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001); e) Afasto a condenação em custas e honorários, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); f) Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido; g) Em caso de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; h) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar, em 5 dias, o cálculo dos valores devidos; i) Se necessário, intime-se a parte ré para juntar documentos para apuração dos valores em 15 dias, antes da intimação da autora; j) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação em 10 dias; havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos; k) Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se, inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
13/11/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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