TRF1 - 0028074-45.2004.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028074-45.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028074-45.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BENEDITO VENANCIO DE BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA8414-A e LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028074-45.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA ARAUJO FREITAS, ODAIR DE ALMEIDA, BENEDITO VENANCIO DE BRITO, MARIA DAS DORES ASSUNCAO SILVA, RAIMUNDO NONATO LEAL DE SOUZA, JOAO TERTULIANO GUEDES CARDOSO, LUCIA TERUKO KOBAYASHI, JOSE DOS SANTOS GOMES, WALQUIRIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE, VILSA MARIA VIEIRA DE MELO, ANTONIO CARLOS AZEVEDO DE ARAUJO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma (ID 60340540, fls. 7) que em sede de apelação nos autos de embargos à execução, à unanimidade, acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à inclusão de rubricas na base de cálculo do reajuste de 28,86%.
Em novos embargos de declaração, a União afirma que o acórdão é omisso por não ter apreciado questão de ordem pública referente à prescrição da pretensão executória.
Sustenta que, no caso, o trânsito em julgado do título exeqüendo se deu em 12/08/1998 e que somente em 03/03/2004 foi ajuizada a execução, quando já ultrapassado o prazo prescricional qüinqüenal.
Assim, requer que o acórdão seja sanado com a apreciação da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
O Sindicato, em manifestação, afirma que a demora no ajuizamento da execução se deu em razão da ausência das fichas financeiras dos seus substituídos que se encontravam em poder da União.
Pede, portanto, que seja rejeitada a alegação de prescrição da pretensão executória (ID. 60340540, fls. 24/61).
Contrarrazões apresentadas no ID. 60339060, fls. 14/26 e 28/58 . É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028074-45.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA ARAUJO FREITAS, ODAIR DE ALMEIDA, BENEDITO VENANCIO DE BRITO, MARIA DAS DORES ASSUNCAO SILVA, RAIMUNDO NONATO LEAL DE SOUZA, JOAO TERTULIANO GUEDES CARDOSO, LUCIA TERUKO KOBAYASHI, JOSE DOS SANTOS GOMES, WALQUIRIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE, VILSA MARIA VIEIRA DE MELO, ANTONIO CARLOS AZEVEDO DE ARAUJO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pugna a União, ora embargante, para que seja sanada omissão no acórdão impugnado a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória manifestada, haja vista que transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento da ação de execução.
De fato, o acórdão embargado não se manifestou acerca da prescrição, questão de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, o que caracteriza omissão que deve ser, assim, sanada.
Não obstante, entendo que a alegação de prescrição da pretensão executória não procede.
Explico.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Transcrevo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A respeito do tema, a 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese repetitiva: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.
Eis a ementa desse julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30.6.2017).
Com efeito, a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei nº 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença.
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.336.026/PE.
A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 4.
Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 5.
Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 6.
Assim, versando a hipótese dos autos apenas prescrição da pretensão executiva, que se afasta em tais circunstâncias, o processo de execução deve prosseguir normalmente. 7.
Apelação desprovida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0034609-95.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/09/2018 PAGINA - Grifei) No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 12/08/1998 , como informado pela União.
Como assentado pela própria União em sua petição de embargos (ID. 60340540, fls.14), após o trânsito em julgado, os credores peticionaram diversas vezes requerendo a intimação da devedora para que apresentasse as fichas financeiras, de forma a possibilitar a execução do julgado.
Assim, verifica-se que a situação se amolda à tese firmada no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, após a modulação efetuada em junho de 2018, segundo a qual “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.
Portanto, ao contrário do que pretende a União, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028074-45.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA ARAUJO FREITAS, ODAIR DE ALMEIDA, BENEDITO VENANCIO DE BRITO, MARIA DAS DORES ASSUNCAO SILVA, RAIMUNDO NONATO LEAL DE SOUZA, JOAO TERTULIANO GUEDES CARDOSO, LUCIA TERUKO KOBAYASHI, JOSE DOS SANTOS GOMES, WALQUIRIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE, VILSA MARIA VIEIRA DE MELO, ANTONIO CARLOS AZEVEDO DE ARAUJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS.
SÚMULA 150/STF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em sede de apelação nos autos de embargos à execução, acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à inclusão de rubricas na base de cálculo do reajuste de 28,86%.
A União sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando que o título exequendo transitou em julgado em 12/08/1998, e a execução foi ajuizada em 03/03/2004, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
O Sindicato embargado, por sua vez, argumenta que a demora na execução se deve à falta de fichas financeiras dos substituídos, as quais estavam em poder da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão no acórdão quanto à apreciação da prescrição da pretensão executória; e (ii) se a alegada demora na apresentação das fichas financeiras pode ser considerada como justificativa para a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não se manifestou acerca da prescrição, questão de ordem pública, o que configura omissão que deve ser sanada.
Contudo, a alegação de prescrição da pretensão executória não procede.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, a demora na obtenção de documentos necessários à execução não suspende ou interrompe o prazo prescricional, sendo considerado o prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença.
No caso concreto, no entanto, a situação se amolda à tese firmada no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, segundo a qual, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, a prescrição da execução se conta a partir de 30/06/2017, quando o cumprimento da sentença depende da entrega de documentos pelo devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.444/2002; CPC/1973, art. 604.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.336.026/PE, Rel.
Min.
OG Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/02/2008 10:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/02/2008 16:23
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/02/2008 16:23
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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12/02/2008 14:31
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/01/2008 16:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - COM PETIÇÃO
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08/01/2008 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2007 12:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA 2515/2007 RETIRADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO
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17/12/2007 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/12/2007 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/12/2007 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/12/2007 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/11/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/11/2007 17:01
Conclusos para despacho
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21/09/2007 14:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - COM PETIÇÃO
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21/09/2007 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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27/08/2007 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 108/2007
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22/08/2007 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/08/2007 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/08/2007 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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01/08/2007 13:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA N.º 1496/2007
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31/07/2007 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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23/07/2007 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/07/2007 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE
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10/07/2007 12:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - EMBAARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE
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22/06/2007 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/05/2007 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2007 16:09
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +1VOLUME+0200434000162000
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27/03/2007 12:56
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA N.º 07/2007
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20/03/2007 19:08
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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20/03/2007 18:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/03/2007 16:50
Conclusos para despacho
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20/03/2007 16:50
SUSPEICAO RECONHECIDA / ORDENADA REMESSA SUBSTITUTO LEGAL
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19/03/2007 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/03/2007 11:48
Conclusos para despacho
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10/01/2007 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/01/2007 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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04/12/2006 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 93/06
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27/11/2006 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/11/2006 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/11/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/11/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2006 15:04
Conclusos para despacho
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14/08/2006 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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14/08/2006 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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07/08/2006 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 54/2006
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05/07/2006 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/06/2006 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/05/2006 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
19/05/2006 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/04/2006 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2006 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
05/04/2006 17:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + 2004162000
-
20/03/2006 14:13
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA N.º 07/2006
-
14/03/2006 16:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
14/03/2006 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2006 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
09/01/2006 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
19/12/2005 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 107/2005
-
12/12/2005 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/11/2005 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
21/11/2005 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
14/11/2005 08:28
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 96/2005
-
07/11/2005 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/10/2005 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/10/2005 18:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2005 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
29/09/2005 17:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - (2ª) +0200434000162000
-
29/09/2005 17:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +0200434000162000
-
02/08/2005 12:42
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA 50/2005
-
01/08/2005 15:06
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
25/07/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2005 17:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2005 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2005 14:57
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +2004162000
-
09/05/2005 15:00
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA 35/2005
-
09/05/2005 14:55
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
05/05/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2005 16:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2005 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2005 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
04/04/2005 09:46
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 27/2005
-
29/03/2005 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/03/2005 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/03/2005 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
23/02/2005 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/02/2005 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/01/2005 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - peticao. DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
-
01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
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09/12/2004 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - peticao
-
09/12/2004 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - atendimento
-
06/12/2004 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 84
-
02/12/2004 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/10/2004 16:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/10/2004 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
19/10/2004 18:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA 2283/2004 PRAZO 22/10
-
11/10/2004 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
28/09/2004 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/09/2004 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2004 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/09/2004 17:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2004 17:04
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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16/09/2004 14:05
INICIAL AUTUADA
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09/09/2004 16:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2004
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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