TRF1 - 1000783-26.2018.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1000783-26.2018.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERMES CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória na qual se discute a responsabilidade civil do Estado em decorrência da exposição de trabalhadores à substância tóxica Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), amplamente utilizada como pesticida em campanhas de saúde pública.
Constata-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão realizada em 25/03/2025, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1005541-55.2025.4.01.0000, vinculado ao processo-paradigma de nº 9090320164013400.
O incidente tem por escopo uniformizar a interpretação jurídica quanto a relevantes controvérsias repetitivas relativas à matéria, notadamente as seguintes: (i) a necessidade, ou não, de comprovação da presença do DDT no organismo do autor da demanda como requisito para a configuração do dever de indenizar, em contraposição à tese de que a simples exposição desprotegida à substância já caracteriza o dano indenizável; (ii) os meios de prova considerados admissíveis para subsidiar o pleito indenizatório, especialmente quanto à demonstração do nexo de causalidade entre a exposição ao agente químico e os danos alegados; (iii) a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil; (iv) a fixação do marco inicial para a incidência dos juros moratórios sobre eventual condenação; (v) os critérios a serem observados para a quantificação do valor da indenização, considerando-se os parâmetros de gravidade do dano, extensão da exposição e grau de culpa estatal. À luz do disposto no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, houve determinação de suspensão dos processos individuais ou coletivos em curso na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do incidente.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região, com fulcro no citado dispositivo legal.
Destarte, os herdeiros da parte autora, IRANILDE RIBEIRO DE OLIVEIRA, JULIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA e RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (na condição de esposa e filhos, respectivamente), requereram a habilitação nos autos, acostando certidão de óbito do autor e correspondentes documentos pessoais dos peticionantes (Id 1624563349 e seguintes).
Assim defiro o pedido de habilitação formulado ao evento 1624563349. À Secretaria, retifique-se a autuação para constar no polo ativo o ESPÓLIO DE HERMES CARDOSO DE OLIVEIRA, representado pelos herdeiros, IRANILDE RIBEIRO DE OLIVEIRA, JULIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA e RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o desfecho do referido incidente de resolução de demandas repetitivas.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
23/02/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:48
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:48
Juntada de informação de prevenção negativa
-
27/07/2020 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA para Tribunal
-
02/07/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 02:04
Juntada de Contrarrazões
-
01/06/2020 10:17
Juntada de Contrarrazões
-
28/05/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 14:17
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:47
Juntada de apelação
-
21/01/2020 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2019 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2019 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 20:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 16:22
Juntada de réplica
-
12/04/2019 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 21:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 14:24
Juntada de contestação
-
13/03/2019 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2019 18:24
Juntada de contestação
-
21/02/2019 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2019 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2019 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 23:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
18/12/2018 23:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2018 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2018 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001086-02.2025.4.01.3313
Lucelia Resende da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonne Xavier Filgueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 08:31
Processo nº 1011012-74.2024.4.01.3302
Aline da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 11:23
Processo nº 1004496-43.2022.4.01.4002
Zilma Alves de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Vanessa Ribeiro Monte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 10:33
Processo nº 1004496-43.2022.4.01.4002
Zilma Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Ribeiro Monte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2022 21:47
Processo nº 0002580-02.2005.4.01.3900
Rozangela Mendes
Uniao Federal
Advogado: Jose Raimundo Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2005 08:00