TRF1 - 1002245-11.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002245-11.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSILENE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON HABIB MENDONCA DE CARVALHO - SE7131 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA De logo, considero imperiosa a correção da representação processual da parte autora incapaz por meio da curadoria especial prevista no art. 72, inciso I, do CPC/2015, ante as informações trazidas pelo laudo, de modo a garantir o prosseguimento do feito e, por conseguinte, a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Com estas considerações, forte no mencionado art. 72, inciso I, CPC, nomeio curador especial da parte autora o patrono que subscreveu a inicial, NELSON HABIB MENDONCA DE CARVALHO, devendo a Secretaria providenciar as anotações necessárias.
Desta forma, malgrado a curadoria especial supra a incapacidade processual da parte, o certo é que o recebimento de quantias se encontra condicionado ao comparecimento aos autos de um representante legal, podendo ser o pai, a mãe ou cônjuge, apresentando documentação pessoal e procuração por representação, ou um(a) curador(a) responsável com apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica, caso haja advogado no processo.
Passo à análise do caso.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, os requisitos foram atendidos.
Senão vejamos.
O laudo da perícia médica realizada (ID 2155406794) é claro em afirmar que a parte autora padece de Esquizofrenia Paranoide, doença que se iniciou em 2017 e que gera impedimento de longo prazo desde 16/02/2022 (DII).
Ademais, ao exame físico, o(a) perito(a) registrou: "Paciente comparece acompanhada de uma vizinha, mostrando-se lentificada, monossilábica, parcialmente orientada.
Discurso empobrecido e perseverante, com mussitações, risos imotivados e evidências claras de psicose.
Humor estável; afeto embotado.
Déficit cognitivo evidente.” (sic).
Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame.
Depreende-se da análise do laudo social (ID 2170825362), que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica residindo com sua filha, menor de idade, sendo a renda do grupo familiar proveniente do Bolsa Família, bem como do valor de R$ 200,00 pago a título de pensão alimentícia à filha da demandante.
Pontuo que o recebimento do Bolsa Família, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, já indica a situação de vulnerabilidade.
De tal forma, não resta dúvida de que o requerente se enquadra no art. 20, §3° da lei de regência.
Por sua vez, registrou a perita social que “A residência em que vivem é alugada, construída em blocos, com piso de cimento e teto de telhas comuns.
Conta com cinco cômodos, mas apresenta deficiências estruturais e na infraestrutura básica.
Possui fornecimento de água e energia elétrica, mas carece de esgotamento sanitário”(sic).
Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de vulnerabilidade alegada.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.
Contudo, com relação à data de início do benefício (DIB), algumas considerações devem ser feitas.
O requerimento administrativo datado em 27/10/2020 (ID 2078917662) foi indeferido por não constatação de deficiência.
No entanto, a perita foi clara ao afirmar que, embora a doença tenha se iniciado em 2017 (DID), o início do impedimento se deu em 16/02/2022 (DII).
Nessa conjuntura, tendo em vista a situação supra, destaco que este Juízo tem como praxe, em casos como o dos autos conceder a benesse requerida da data da citação ou da data de intimação do laudo pericial.
No entanto, considerando a proposta de acordo da autarquia de concessão do benefício desde a data do ajuizamento (ID 2177997936), em 12/03/2024, entendo que que a DIB destes autos deve ser fixada na data do ajuizamento dessa ação, sendo a mais vantajosa para a parte autora.
Nessa conjuntura, conclui-se que o requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data do ajuizamento desta demanda, qual seja, em 12/03/2024.
Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 12/03/2024, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 24.870,98, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em 01/07/2025.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se, inclusive o MPF.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
12/03/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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