TRF1 - 1000124-10.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000124-10.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIANE VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE MARQUES SOUZA CERQUEIRA - BA62263 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, os requisitos foram atendidos.
Senão vejamos.
Com efeito, o laudo da perícia médica realizada (ID 2142682878) é claro em afirmar que a parte autora padece de Hernia discal lombar, doença(s) que a incapacita(m), desde 21/07/2023 (DII).
Por sua vez, consoante art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No ponto, observo que o perito marcou em quesito 4 que o impedimento do autor é superior a 2 anos.
Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
Noutra quadra, com relação à condição de vulnerabilidade social, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo da perícia social (ID 2152424942), aponta contradição em alguns pontos que são importantes para a fixação da data de início do benefício (DIB).
No ponto, consta do laudo: "A estrutura familiar da autora inclui outros moradores, embora ela tenha mencionado apenas informações vagas sobre os familiares que vivem com ela, sem detalhar precisamente o número ou grau de parentesco" (sic).
Além disso, anotou a perita: "No que diz respeito à renda familiar, a autora informou que a única fonte de renda regular que recebe é o valor de R$ 600,00 referente ao programa Bolsa Família.
Entretanto, houve informações extraoficiais de que a autora comercializa peixes e camarões em uma feira local, o que pode representar uma renda adicional não declarada [...]" (sic).
Ademais, a perita informou que a autora faz uso de medicamentos e que recebe ajuda financeira de sua filha para comprá-los, no valor de R$300,00.
Por sua vez, o INSS não traz qualquer prova em sua defesa de ID 2183241494 de que a parte autora aufira renda superior ao permitido legalmente.
Quanto ao requerimento datado em 28/10/2022, observo que foi indeferido por falta de atualização do Cadastro Único.
No ponto, constato que o referido cadastro foi atualizado apenas em 11/2023 (ID 1982810174).
Ademais, a DER é posterior à data de início da incapacidade (DII em 21/07/2023), não podendo ser utilizada como data de início do benefício (DIB).
Além disso, consta do ID 2183243440 no campo "IDENTIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR" que a autora atualizou o CadÚnico em 20/09/2021, informando que residia com seu cônjuge.
Em sua manifestação, a requerente juntou certidão de divórcio (ID 2186961507) e comprovante de endereço das filhas e da irmã, demonstrando que não residem no mesmo endereço.
No particular, o divórcio ocorreu em 07/2023.
Nesta conjuntura, faz jus à parte autora ao benefício assistencial desde a data de citação/ intimação dos laudos pela autarquia (ID 2179905271), em 03/04/2025, conforme avistável na aba "expedientes" no sistema PjE, vez que na data do requerimento a parte autora era casada (divórcio em 07/2023) e, portanto, não há como saber a situação econômica da autora à época do requerimento (2022).
Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de vulnerabilidade alegada (ID 2152424942).
Ainda, indefiro pedido de designação de nova perícia social feita pela demandante em peças de ID 2155440391, tendo em vista sua desnecessidade.
Posto isso, acolho, em parte, o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 03/04/2025, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 4.604,71, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em 01/07/2025.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
19/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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19/02/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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