TRF1 - 1016751-85.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1016751-85.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANGELA SANTA ROSA BITTENCOURT VITORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA MARIANA BITTENCOURT VITORIA - BA72149 e JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - BA35311 POLO PASSIVO:AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS FEIRA DE SANTANA/BA SENTENÇA Trata-se de Mandado de segurança impetrado por ROSANGELA SANTA ROSA BITTENCOURT VITORIA objetivando provimento judicial para "a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, determinando à impetrada o IMEDIATO agendamento da perícia de prorrogação, bem como seja a autarquia IMPEDIDA DE REALIZAR A SUA CESSAÇÃO até a conclusão pericial, em prazo não superior a 10 dias, com fixação de multa diária por descumprimento".
Aduz que: "é pessoa física devidamente inscrita no CPF e NIS, conforme documentos anexos.
Portadora de doença incapacitante, é parte requerente nos autos 8011316-70.2024.8.05.0080, em trâmite junto à Vara de Acidentes de Trabalho de Feira de Santana, Bahia, nos quais foi determinada a implantação de benefício previdenciário, com DCB prevista para 05/06/2025, garantindo-lhe o direito de pedir a devida prorrogação, nos termos do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020.
Tendo o benefício sido implantado em, foi programada a sua cessação para 05/06/2025.
Exercendo seu direito, a requerente, desde o dia 20/05/2025 (doc anexo), tenta dar entrada no requerimento administrativo de prorrogação, no entanto, é IMPEDIDA pela autarquia, que BLOQUEOU A POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO, alegando a existência de prorrogação indeferida, o que NÃO EXISTE, tendo em vista que a última prorrogação foi ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA, em ato DESUMANO e COVARDE".
Verifica-se claramente que a impetrante pretende obter prorrogação de benefício previdenciário determinado por sentença lavrada por outro juízo.
Cabe à impetrante, portanto, buscar no juízo de origem o cumprimento das decisões por ele proferidas, sendo inadequada a via eleita.
Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I, e VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
05/06/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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