TRF1 - 1001666-47.2020.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1001666-47.2020.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, pela parte autora acima apontada contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL SA, visando obter indenização por danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Decido.
De imediato, observo que a pretensão da parte autora não envolve a correta aplicação da legislação que disciplina a atualização e levantamento dos valores depositados em contas individuais do PASEP.
Assim, é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1895936/TO, onde foi apreciado o Tema 1150 e fixada a tese jurídica reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda na qual se discutem eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme a ementa a seguir transcrita: Processo REsp 1895936 / TO RECURSO ESPECIAL 2020/0241969-7 RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1150 Situação do tema: Trânsito em Julgado Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte: DJe 21/09/2023 Tese Jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. ( . . . ) 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ( . . . ) CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Conforme se verifica pela transcrição (itens 5 e 6), a União só tem legitimidade para demandas nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Portanto, fica afastada a legitimidade passiva da UNIÃO, afinal, sua atuação por intermédio do âmbito do Conselho Diretor do PASEP não lhe atribui a guarda dos valores depositados em cada conta vinculada, nem seria possível impor ao ente público titular do Fundo uma supervisão constante das milhões de operações realizadas em milhares de contas vinculadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação à União.
Por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos presentes autos, oportunamente, ao Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Salvador/BA.
Decorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento ou se houver petições das partes informando sobre a renúncia ao prazo recursal, retifique a Secretaria o polo passivo da demanda no sistema processual, excluindo a União da condição de ré.
Após a retificação, encaminhem se os autos ao Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Salvador/BA, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
20/11/2021 21:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/11/2021 08:10
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
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01/11/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 17:27
Conclusos para despacho
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26/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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08/07/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 04:23
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59.
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18/06/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 21:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 21:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 21:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59.
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04/03/2021 20:04
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59.
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05/02/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 21:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 21:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 21:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 14:45
Outras Decisões
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16/11/2020 16:40
Conclusos para decisão
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16/11/2020 16:39
Juntada de Certidão.
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18/07/2020 10:34
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 10:57
Juntada de substabelecimento
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06/07/2020 10:48
Juntada de documentos diversos
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15/06/2020 21:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 01:55
Conclusos para despacho
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03/06/2020 02:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 17:50
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2020 16:02
Juntada de substabelecimento
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13/03/2020 21:22
Mandado devolvido cumprido
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13/03/2020 21:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2020 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/02/2020 15:03
Juntada de contestação
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20/02/2020 20:16
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 17:44
Conclusos para despacho
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23/01/2020 20:46
Juntada de Certidão.
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17/01/2020 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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17/01/2020 11:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/01/2020 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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