TRF1 - 0044707-87.2011.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0044707-87.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257 e MARCELO PIRES TORREAO - DF19848 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO TORREÃO, MACHADO E LINHARES DIAS ADVOCACIA, sociedade de advogados, requereu o cumprimento de sentença para a cobrança da quantia de R$ 49.669,19, a título de honorários advocatícios (id 1373786277).
No prazo para impugnação do cálculo, a União apresentou impugnação, na qual pede a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 525, § 6º, e 535, § § 3º e 4º, do CPC/15.
Sustenta que ação de execução original foi extinta sem julgamento de mérito, conforme sentença de id 409133753, com trânsito em julgado para os exequentes, pois apenas a União recorreu quanto aos honorários advocatícios.
Argumenta que o acessório segue o principal, não podendo existir uma ação acessória (embargos à execução) se não existir uma ação principal (execução de título extrajudicial).
Aponta que a solução seria a aplicação dos arts. 493 e 505 do CPC, que, como se sabe, prevê a possibilidade de revisão do instituído no título judicial na hipótese de modificação superveniente no estado de fato e de direito.
Afirmou que “não mais subsiste a obrigação do título no qual se funda a execução impugnada, vale dizer, não goza mais de exigibilidade.
Trata-se de matéria de ordem pública, de sorte que deve ser extinto o cumprimento de sentença.
Sustentou que o art. 535, III, do CPC prevê a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salientando que a inexigibilidade de que se fala é da obrigação reconhecida no título judicial.
Insistiu na tese de que a obrigação é inexigível, por estar lastreada em título executivo judicial que não possui certeza, liquidez e exigibilidade.
Defende ainda que a declaração de nulidade do título não ofende a coisa julgada.
Invocou o art. 493 e 505, I e II, do CPC.
Afirmou que a decisão judicial tomada com base em certos fatos submete-se à máxima rebus sic stantibus, isto é, seu comando permanecerá intacto somente se os fatos também permanecerem os mesmos.
Sustentou que houve violação à teoria dos atos próprios, pois a violação foi perpetrada pelo requerente, em desobediência ao princípio da boa-fé objetiva.
Por fim, não se opõe ao aos valores executados, conforme parecer técnico juntado aos autos (id 1463414382). * Cumpre, inicialmente, fazer um pequeno histórico dos dois processos.
Nestes embargos à execução, proferiu-se sentença desfavorável à União em 18/12/2017, tendo sido rejeitados todos os argumentos apresentados, a saber, a inexistência de título extrajudicial, a ausência do título original ou cópia autenticada, a inexigibilidade do título extrajudicial, a ausência de certeza do título executivo, a inexistência de disponibilidade orçamentária.
Ocorreu o trânsito em julgado em 27/10/2020.
Por sua vez, na execução por título extrajudicial, em 11/12/2019, foi proferida sentença de extinção por perda superveniente de interesse processual, a pedido do exequente, tendo em vista que “ao julgar o RE 553.710 sob o regime da repercussão geral (Tema 394), o Pleno do Supremo Tribunal Federal determinou que a União Federal providencie a previsão de dotação orçamentária para o pagamento dos valores retroativos previstos nas portarias de anistia política”.
Em outras palavras, o STF reconheceu o direito do autor por outra via processual.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes embargos à execução em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a União impugnou o cumprimento de sentença, com base no art. 525, §6º, do CPC, alegando que houve modificação do estado de fato ou de direito, capaz de justificar a flexibilização da coisa julgada relativa à sentença desfavorável à União proferida nos embargos à execução, em que foi condenada a pagar honorários advocatícios.
Dispõe o art. 525, §6º: “§6º.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. (sublinhamos) Prescreve, ainda, o art. 535: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Afirmou a União que, em face da extinção da execução por perda superveniente do interesse, não mais subsiste a obrigação do título no qual se funda a execução impugnada, vale dizer, não goza mais de exigibilidade.
Da análise dos fundamentos expostos pela União, com a devida vênia, não se vislumbra a relevância invocada, de sorte que é caso de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do §6º do art. 525 do CPC.
O cumprimento de sentença transitada em julgado dos embargos limita-se à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
A coisa julgada é um dos pilares do Estado de Direito e da segurança jurídica.
Uma vez que os embargos à execução foram julgados improcedentes, formou-se coisa julgada material que reconheceu a validade do título executivo – em harmonia com a decisão do STF – e condenou a União a pagar honorários advocatícios.
Ainda que o exequente tenha pedido a extinção da execução em razão da decisão superveniente do STF, isso não desfaz os efeitos da sentença proferida nos embargos, nem retroage para modificar a sucumbência já fixada.
Permitir essa flexibilização seria instaurar um estado de permanente incerteza sobre o alcance das decisões judiciais.
Note-se, ainda, que não ocorreu nenhuma das duas hipóteses previstas no art. 535, III ou V, do CPC.
Como visto, o CPC considera inexigível “a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Tais circunstâncias não se verificam no caso em exame.
Por outro lado, não houve nenhuma causa extintiva ou modificativa da obrigação, tal como pagamento, novação, etc.
Note-se que o cumprimento de sentença se limita ao pedido de pagamento de honorários advocatícios, que ainda não foram pagos.
A respeito, cumpre observar que, acertadamente, impôs-se à União a responsabilidade pelos honorários advocatícios, pois ela deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir sua obrigação na via administrativa, bem como deu causa à apresentação de defesa nos embargos.
A superveniência da decisão do STF apenas motivou o exequente a pedir extinção da execução, mas não interfere na causa de sucumbência dos embargos.
A tentativa da União de evitar pagar os honorários sob o pretexto de modificação da situação de fato ou jurídica é incompatível com o regime processual vigente, que é objetivo e baseado no princípio da causalidade.
Não procede, de conseguinte, a afirmação da União de que a execução embargada está baseada em título inexistente ou inexigível.
A execução limita-se à cobrança dos honorários advocatícios, fundada na sentença transitada em julgado, não sendo admitida nova discussão, haja vista o que dispõe o art. 507 do CPC: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Registre-se, por fim, que a extinção da execução foi informada nestes autos em 19/02/2020, após a sentença de improcedência dos embargos à execução e antes do trânsito em julgado.
Apesar disso, a União nada requereu a respeito de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, não é possível a alteração do fundamento da sentença dos embargos à execução e, por conseguinte, a revogação da condenação a sucumbência.
Caberia à União ter requerido, oportunamente, a perda de objeto de seus embargos, a partir do momento em que a execução foi extinta.
Não o fazendo, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado, condenando-a aos honorários ora cobrados.
De acordo com o art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse sentido, cite-se julgado do Tribunal Regional Federal: SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EM VALOR FIXO.
ALEGAÇÃO DE QUE SÃO IRRISÓRIOS.
INCABÍVEL.
COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
DEVIDA. 1.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o título judicial condenou os embargados, ora agravados, em honorários advocatícios no valor total de R$500,00 (quinhentos reais).
Assim, em que pese os fundamentos do recurso, ele se mostraria mais eficiente se tivesse sido manejado recurso de apelação em face da sentença que fixou o dito valor a título de verba honorária, o que não ocorreu.
Não pode agora a agravante, a pretexto de entender irrisório o valor dos honorários, pretender rediscutir os fundamentos da sentença já abarcada pela coisa julgada. 3. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em quantia fixa, é cabível a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre esse montante.
Precedentes. 4.
Na hipótese em análise, trata-se de execução de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em valor fixo.
Assim, conforme o exposto acima, é devida a incidência de correção monetária (a partir da decisão judicial que os arbitrou) e de juros de mora (a partir do trânsito em julgado do título judicial), conforme previsão contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 4. (AG 0004792-07.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG).
Assim, descabida a pretensão da União de revisão da sentença transitada em julgado, a fim de se eximir do pagamento dos honorários advocatícios fixados.
Tendo em vista que os valores cobrados restaram incontroversos (id 1463414382), cumpre determinar o prosseguimento da cobrança.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão acerca da expedição de precatório/RPV.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital) -
02/02/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 10:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/02/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2021 21:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 11:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/12/2020 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2020 08:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/09/2020 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/09/2020 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/09/2020 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
31/08/2020 11:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - Prolatada em 28/08/2020
-
04/08/2020 19:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/02/2020 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/02/2020 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/02/2020 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/02/2020 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2020 14:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
19/02/2020 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2020 14:41
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
19/02/2020 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
13/01/2020 09:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/12/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/12/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
11/12/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/12/2019 18:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - Prolatada em 05.12.2019
-
25/07/2019 19:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/04/2018 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2018 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/03/2018 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/02/2018 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/02/2018 08:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/02/2018 13:13
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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19/02/2018 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2017 15:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/12/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/12/2017 14:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - em 15/12/2017
-
21/10/2013 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/05/2013 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2013 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/12/2012 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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29/11/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/11/2012 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/11/2012 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/10/2012 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/10/2012 09:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2012 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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17/09/2012 17:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/09/2012 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/09/2012 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2012 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
13/09/2012 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/07/2012 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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22/06/2012 12:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/03/2012 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2012 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/02/2012 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/02/2012 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/10/2011 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/10/2011 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/09/2011 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/09/2011 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/09/2011 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 27.09.2011
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19/09/2011 17:29
Conclusos para despacho
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19/09/2011 17:29
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - 12906-56.2011.4.01.3400
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08/09/2011 11:00
PROCESSO DIGITALIZADO
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08/09/2011 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2011 13:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2011
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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