TRF1 - 1074361-57.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074361-57.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDON SILVA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a averbação, como especial, de período(s) laborado(s) com exposição a agente(s) nocivo(s), a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo (29/05/2024).
Decido.
Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, embora a parte autora não tenha indicado a inexistência de tempo especial nos campos do formulário, fora juntado ao processo administrativo as cópias dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, cabendo a Autarquia a análise da especialidade dos períodos ali indicados A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
Já o tempo de serviço especial se verifica quando tenha sido desempenhada atividade sujeita a condições especiais, consideradas como tais as que prejudicam sua saúde ou integridade física (art. 57, caput, da Lei 8.213/91).
Em relação ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, é necessário pontuar que, até 28.04.1995, advento da Lei 9.032/95, para reconhecimento do labor como especial bastava o segurado comprovar estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada nociva à sua saúde ou integridade física pela legislação – presunção jure et jure -, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 83.080/79, comprovação de o segurado ter ficado exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia através de formulários próprios vigentes (DSS 8030, DISES SE 5.235 ou SB 40), exceto para o agente ruído e calor que se exigia laudo técnico.
Posteriormente à edição da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador independentemente da atividade exercida, sendo que, a partir de 11.10.1996, com o advento da MP 1523/96, a emissão dos formulários próprios referidos deveria dar-se com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT, assentando-se a jurisprudência nesse sentido.
Embora o perfil profissiográfico tenha sido previsto pela MP n. 1.523, de 11.10.1996, sucessivamente reeditada até a MP n. 1.523-11, posteriormente convalidada pela MP n. 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, foi o art. 148 e § 4º da IN nº 78/02, da Diretoria Colegiada do INSS, que estabeleceu a comprovação de atividade especial pelo PPP- perfil profissiográfico previdenciário, conforme seu anexo 15-subsistindo a comprovação, alternativamente, até 31.12.2002, pelos formulários, antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8.030, DIRBEN 8.030, os quais deixariam de ter eficácia a partir de 01.01.2003, prazos estendidos, respectivamente, para 31.12.2003 e 01.01.2004, como previsto, pela já revogada IN n. 20/07, preservando-se, por evidente, os formulários emitidos a época em que exercidas as atividades consideradas especiais (art. 161,§§ 1º 2º da IN 20/07).
No que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico pericial, forçoso reconhecer que a própria Administração Pública, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, considerando que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
Em juízo, entendo que, além daquelas provas documentais que podem ser arroladas administrativamente, a comprovação da efetiva exposição aos agentes penosos ou insalubres pode ser aferida por todos meios idôneos, inclusive para aqueles agentes não tarifados nos regulamentos, cuja relação não é exaustiva, como tem se posicionado a jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ressalte-se que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, em que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664335/SC – Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12-02-2015).
Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016.
A questão controversa nos presentes autos refere-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos 02/03/1994 a 10/02/2009 e de 18/11/2009 a 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), nos quais o autor alega ter sido submetido à exposição do agente nocivo físico frio.
O frio esteve classificado como agente insalubre nos Decretos n. 53.831/64 (Código 1.1.2) e 83.080/79 (Código 1.1.2), até sobrevir o Decreto n. 2.172/97.
Nos termos do Decreto n. 53.831/64, a exposição ao frio só caracterizaria atividade especial nos casos de operadores de câmaras frigoríficas e outros, se a temperatura fosse inferior a 12º centígrados.
Nos termos do Decreto n. 83.080/79, a exposição ao frio só caracterizaria atividade especial nos casos de trabalhadores de câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
A ausência da previsão da especialidade do labor para o agente nocivo frio não deixa a descoberto o segurado, pois a Súmula n. 198 do extinto TFR prevê o reconhecimento do trabalho em condições especiais em caso de manifesto prejuízo à saúde do segurado.
Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.
Destaco ainda que a jurisprudência possui entendimento pacífico de que o rol de agentes nocivos da regulamentação não é exaustivo, sendo possível reconhecer atividade especial pela exposição ao frio sem qualquer limitação temporal.
Nesse sentido: “A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as “normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas“, sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).” (TRF4, AC 5001670-66.2020.4.04.7104 – 25/08/2022) Quanto à habitualidade e tempo de exposição em relação ao agente físico frio, deve-se avaliar a frequência da entrada e saída do segurado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não exigir para configurar a insalubridade a permanência ininterrupta do trabalhador na câmara frigorífica.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
HABITUALIDADE.
EPI.
RUÍDO.
FRIO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 6.
Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 7. (...)” (TRF4 5007616-57.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018) Já no que se refere à temperatura, a jurisprudência orienta-se no sentido de reconhecer como especial a atividade em que houver exposição a menos de 12ºC, como demonstra o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO FRIO INFERIOR A 12ºC.
USO DE EPI. 1.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3.
A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4.
Na hipótese em apreço, considerando as conclusões dos laudos técnicos e o parecer da expert no sentido de que o fornecimento de EPI's não elide a insalubridade do agente por conta da nocividade do choque térmico provocado pela entrada e saída das câmaras frias, é devido o reconhecimento pretendido. 5.
Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5008567-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020) Consoante CTPS e PPP anexados aos autos, o autor desempenhava a atividade de repositor na empresa Bompreço Bahia S/A no período de 02/03/1994 a 10/02/2009, submetido ao agente FRIO abaixo do limite mínimo de 12° C em todo o período, devendo ser reconhecida a especialidade do intervalo.
O requerente também exerceu, no período de 18/11/2009 a 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), a função de encarregado de setor na empresa CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., encontrando-se submetido a temperatura de -10°C a 15°C (em trabalho no setor de frios do estabelecimento), conforme PPP acostado, portanto em temperatura média ABAIXO DE 12° C, pelo que deverá ser reconhecida a especialidade do labor no referido interstício.
Uma vez reconhecida a especialidade das atividades nos períodos acima, vislumbra-se que o requerente completou, à data do requerimento administrativo (29/05/2024), 45 (quarenta e cinco) anos, 00(zero) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, período suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme quadro abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 18/03/1968 Sexo Masculino DER 29/05/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 KITCHENS DECORACOES PLANEJAMENTO DE INTERIORES E COMERCIO LTDA 12/08/1986 03/11/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias 4 2 ROYAL PAPELARIA E PRESENTES LTDA (AVRC-DEF) 01/04/1987 23/06/1989 1.00 2 anos, 2 meses e 23 dias 27 3 LIVRARIA E PAPELARIA TRIANA LTDA 01/11/1989 30/12/1991 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 4 AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA 21/01/1992 30/12/1992 1.00 0 anos, 11 meses e 10 dias 12 5 BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA (PADM-EMPR) 02/03/1994 30/06/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 PPP 02/03/1994 10/02/2009 1.40 Especial 14 anos, 11 meses e 9 dias + 5 anos, 11 meses e 21 dias = 20 anos, 11 meses e 0 dias 180 7 WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (AEXT-VT) 02/03/1994 28/02/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias Ajustada concomitância 0 8 FERNAFELA SA (PADM-EMPR) 02/03/1994 31/07/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 UNIMAR SUPERMERCADOS SA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 02/03/1994 03/03/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 PPP 18/11/2009 12/11/2019 1.40 Especial 10 anos, 0 meses e 13 dias + 3 anos, 11 meses e 28 dias = 14 anos, 0 meses e 11 dias 121 11 CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA 3-035-00049527 18/11/2009 31/03/2025 1.00 5 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 64 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 3 meses e 10 dias 127 30 anos, 8 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 1 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 7 meses e 8 dias 138 31 anos, 8 meses e 10 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 40 anos, 6 meses e 9 dias 370 51 anos, 7 meses e 25 dias 92.1778 Até 31/12/2019 40 anos, 7 meses e 26 dias 371 51 anos, 9 meses e 12 dias 92.4389 Até 31/12/2020 41 anos, 7 meses e 26 dias 383 52 anos, 9 meses e 12 dias 94.4389 Até 31/12/2021 42 anos, 7 meses e 26 dias 395 53 anos, 9 meses e 12 dias 96.4389 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 43 anos, 0 meses e 0 dias 400 54 anos, 1 meses e 16 dias 97.1278 Até 31/12/2022 43 anos, 7 meses e 26 dias 407 54 anos, 9 meses e 12 dias 98.4389 Até 31/12/2023 44 anos, 7 meses e 26 dias 419 55 anos, 9 meses e 12 dias 100.4389 Até a DER (29/05/2024) 45 anos, 0 meses e 25 dias 424 56 anos, 2 meses e 11 dias 101.2667 Portanto, em 29/05/2024 (data do requerimento administrativo), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a enquadrar como especiais (fator 1,4) os períodos de 02/03/1994 a 10/02/2009 e 18/11/2009 a 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019) e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 29/05/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, bem como a pagar as diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Migrado o requisitório, cumprida a obrigação de fazer e pagar, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
29/11/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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