TRF1 - 1021152-85.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021152-85.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARETH MOREIRA DE ARAUJO CURADOR: MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL Advogados do(a) AUTOR: ANA LEUDA TAVARES DE MOURA BRASIL MATOS - PA004174, REU: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE NAZARETH MOREIRA DE ARAUJO em face do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, pretendendo, via tutela de urgência: “4.
Seja DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA determinando a intimação do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, para que SUSPENDA imediatamente o desconto decorrente dos valores recebidos a título de reajuste de sua pensão no período de janeiro/202 a janeiro/2023, recebidos de boa-fé pela pensionista, até que a decisão de Vossa Excelência venha a tornar-se definitiva” Requereu justiça gratuita.
Conclusos.
Decido Inicialmente, consta a necessidade de retificação do polo passivo, eis que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) não possui personalidade jurídica própria, sendo a União a figurar como legítima parte passiva no presente feito.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro, uma vez que o contracheque de ID 2186443094 demonstra que a parte autora percebe valores mensais líquidos superiores a 10 (dez) salários mínimos, o que afasta a presunção de hipossuficiência para fins do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do egrégio TRF da 1ª Região[1].
Também não juntou aos autos subsídios atualizados que presumam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, com vistas a verificar se realmente faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vista a: 1) corrigir o polo passivo, indicando como ré a União Federal; 2) efetuar o recolhimento das custas iniciais; e 3) corretamente emenda a petição inicial, conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 4) defiro o pedido de prioridade de tramitação ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal [1] “O indeferimento da gratuidade de justiça mostra-se correto quando demonstrado que o requerente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, sobretudo quando sua renda líquida ultrapassa o patamar de 10 salários mínimos.” (AC 0016296-95.2011.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 16/06/2016; AC 0037867-25.2011.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, e-DJF1 14/04/2016). -
14/05/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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