TRF1 - 1084719-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084719-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE UMBUZEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO/PB em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no qual almeja no mérito: “c) No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nesta inicial, em todos os seus termos, de modo a: (i) reconhecer a inconstitucionalidade da sistemática fiscal adotada pela União, determinando, por conseguinte, a realização pela parte ré dos repasses federais ao FPM sobre o produto efetivo da arrecadação, com o devido, justo e legal cômputo das receitas decorrentes das baixas administrativas de IR e IPI por meio de Dação em Pagamento, Compensação e Parcelamentos, acrescidos dos adicionais correspondentes e da atualização monetária efetivamente paga, além dos outros meios e adicionais insertos no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/89; (ii) condenar a União no pagamento das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente demanda, bem como das parcelas vincendas, de modo a restituir à parte autora, com fulcro nos arts. 159, I, alíneas “a” e “b”, e art. 161, II, todos da CF/88, o montante que deixou de lhe ser mensalmente repassado em razão da inconstitucional exclusão das baixas administrativas a título de IR e IP, conforme descrito no item anterior; (iii) condenar a União na obrigação de fazer consistente na devida correção e reclassificação dos códigos de receita, especialmente aqueles relacionados às baixas administrativas de IR e IPI por meio de Dação em Pagamento, Compensação e Parcelamentos, acrescidas dos adicionais correspondentes e da atualização monetária efetivamente paga - além dos meios e adicionais insertos no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/89 - para o fim de viabilizar a sua imediata e devida inclusão na base de cálculo dos repasses federais ao FPM; (iv) condenar a União na obrigação de fazer consistente na exibição dos documentos e na liberação de acesso aos sistemas informatizados que descrevam e comprovem: a lista consolidada da classificação dos códigos de receita, indicando, expressamente, aqueles que não são inseridos na base de cálculo dos repasses ao FPM com a descrição exata da receita a que se referem; o montante atualizado correspondente às baixas administrativas a título de IR e IPI, que foram, nos últimos 5 (cinco) anos, e ainda são realizadas por meio de Compensação, Dação em Pagamento, Parcelamentos, acrescidas dos adicionais pertinentes e da atualização monetária paga - além dos meios e adicionais insertos no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/89 - possibilitando, assim, a apuração do quantum debeatur pelo Município Autor;” Alega o autor que “após várias outras alterações normativas, a Emenda Constitucional nº 112/2021 acrescentou a alínea “f” ao art. 159, inciso I, adicionando mais 1% ao percentual do FPM, que passa agora à alíquota total de 25,5%.
Essa alíquota, no entanto, será alcançada apenas em 2025, pois a citada EC, em seu art. 2º, determina que a União entregará ao FPM: 0,25% em 2022 e 2023, 0,5% em 2024 e, por fim, 1% de 2025 em diante, sendo os valores acumulados de setembro a agosto do ano seguinte, e pagos no primeiro decêndio de setembro.
Deve-se observar, portanto, que, como o repasse do FPM é uma alíquota da arrecadação do IR mais IPI, o montante transferido a cada decêndio é diretamente proporcional ao desempenho da arrecadação desses impostos no decêndio anterior”.
Alega ainda que “a União vem, ilegalmente, se beneficiando da classificação inadequada dos códigos de receita e da ausência de códigos correspondentes aos tributos de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) provenientes de Dação em Pagamento, Compensação e Parcelamentos.
Melhor explicando: os valores decorrentes dessas formas de extinção do débito tributário, ante sorrateira ausência da codificação adequada, não estão sendo incluídos na base de cálculo dos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que prejudica, sobremaneira, os munícipes de um modo geral, já que a previsão constitucional de repartição de receitas é um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais.
Os repasses são, portanto, realizados por fluxos financeiros imprecisos e, diante da necessidade de contabilizar e incorporar ao erário os recursos oriundos do FPM para o custeio de atividades essenciais e políticas públicas locais, é imprescindível a realização de uma auditoria dos repasses feitos pela União Federal ao referido fundo”.
Sustenta que “vários Estados da Federação ajuizaram - e ainda ajuízam! - Ações Civis Originárias, entre elas as ACOs 3.150 e 3.151, contra a União Federal, buscando prestação de contas dos repasses realizados pela União Federal nos últimos 5 (cinco) anos. É importante ressaltar que o mecanismo de repasses ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM é bem similar àquele relacionado ao Fundo de Participação dos Estados - FPE, com a principal diferença sendo apenas o importe percentual de arrecadação destinado a cada ente federativo.
Sopesando a citada similitude e o relatório supracitado ao analisar os demonstrativos da base de cálculo das transferências ao FPM5, salta aos olhos a, imprescindibilidade da reclassificação dos códigos de receitas, a fim de que a União deixe de desconsiderar parcelas significativas dos valores do IR e do IPI na base de cálculo dos repasses constitucionais a ele devidos, o que contraria a Lei Complementar nº 62/89 e lhe causa graves prejuízos financeiros.” Despacho Num. 2155239931 abriu prazo para manifestação das partes.
O Autor em petição de Num. 1684357993, informou que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão.
A Fazenda Nacional apresentou a Contestação Num. 2158633255, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Aponta em preliminar, impugnação ao valor da causa, contratação de escritório especializado, ausência de interesse de agir.
Intimado, o autor apresentou réplica Num. 2182755284. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo a União apontado questões que se relacionam ao mérito.
Quanto ao pedido da União para que o Município comprove a regularidade de contratação do escritório de advocacia.
Segundo o art. 75, III, do Código de Processo Civil CPC, o Município deve ser representado em juízo por seu prefeito ou procurador.
Havendo procuração devidamente assinada, inexiste defeito de representação.
Não cabe a este magistrado adentrar incidentalmente na questão da (i)regularidade da contratação do escritório de advocacia, que deve ser objeto de ação própria.
A esse respeito, TRF-1 possui entendimento que a aferição sobre a regularidade da contratação de escritório de advocacia sem licitação, alegada em preliminar, é matéria alheia ao processo, confira-se: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ROYALTIES DE PETRÓLEO.
ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS VALORES DAS PARTICIPAÇÕES DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
PRELIMINAR REJEITADA.
PREÇO DE REFERÊNCIA.
LEI N. 9.478/1997.
DECRETO N. 2.705/1998.
PORTARIA ANP N. 206/2000.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMETIMENTO DE ILEGALIDADE PELA AGÊNCIA REGULADORA.
OPÇÕES TÉCNICAS DO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. (...) 3.
Segundo o art. 75, III, do Código de Processo Civil CPC, o município deve ser representado em juízo por seu prefeito ou procurador.
Havendo procuração devidamente assinada, inexiste defeito de representação, uma vez que a regularidade da contratação de escritório de advocacia sem licitação é matéria alheia ao processo, e, portanto, não tem influência sobre o seu desenvolvimento válido e regular. (...) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10115684920194013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG)”.
Nesses termos, rejeito a preliminar levantada pela requerida.
No que tange à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à União.
A presente demanda tem por objeto a recomposição de valores que, segundo sustenta o autor, deixaram de ser repassados a título de Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Nessas hipóteses, o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o proveito econômico almejado pela parte autora, caso sobrevenha o acolhimento da pretensão deduzida, conforme dispõem os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo, ademais, requisito obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso V, do mesmo diploma processual.
Ocorre que, na presente fase processual, não é possível aferir com exatidão o montante da pretensão econômica deduzida, em razão da necessidade de apuração contábil complexa, atinente à recomposição do FPM ao longo de determinado período, com base em critérios legais específicos e dados técnico-financeiros que ainda demandam instrução probatória.
Diante disso, mostra-se razoável, para fins meramente estimativos e com base nos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para casos análogos, admitir, de forma provisória, a fixação do valor da causa em quantia correspondente a sessenta salários mínimos.
Tal quantia cumpre, adequadamente, sua função processual primordial, qual seja: orientar eventual análise de competência jurisdicional; e servir de parâmetro para fixação de honorários sucumbenciais, caso devidos.
Assim, não verificando vício relevante na indicação do valor da causa, tampouco prejuízo processual à parte adversa, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, observo que o Fundo de Participação dos Municípios traduz mecanismo constitucional de repartição de receitas tributárias entre os entes federados, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Nos termos do art. 159 do Código Tributário Nacional, tem-se o seguinte: “Art. 159.
A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014).”.
Pretende a parte autora a inclusão na base de cálculo do FPM, além dos valores arrecadados de IR e IPI, dos valores objeto de compensação tributárias, dações em pagamento e programas especiais de parcelamento, com fundamento no § único do art. 1 da Lei Complementar nº 62/89, a seguir transcrito: “Art. 1° O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga.”.
Relata o demandante que a União não incluiu na base de cálculo do FPM os valores relacionados às compensações tributárias e às operações de extinção de créditos tributários através de dações em pagamento, efetuadas pelos contribuintes para fins de quitação do IR e do IPI e seus respectivos adicionais, em flagrante ofensa aos artigos 160 e 161 da CF/88, bem como do normativo legal citado alhures.
Ocorre que, como bem esclareceu a Fazenda Nacional em contestação, o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, em estrita obediência as determinações legais.
Com efeito, cito o seguinte trecho da contestação Num. 1760123569, para bem elucidar o tema em debate, a partir de informações apresentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional: “4.
Prosseguindo, cumpre esclarecer que o cálculo das liberações das cotas dos Fundos de Participação, de que trata o art. 159 da Constituição Federal, é realizado de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, de forma tempestiva, tão logo conhecidos os valores de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). À Secretaria do Tesouro Nacional cabe calcular o montante de que trata o inciso I do art. 159 da Constituição Federal. 5.
Tal cálculo é realizado de forma automática por meio do processamento dos valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os quais podem ser consultados por meio do endereço eletrônico https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/codigos-das-receitas-que-compoem-a-base-de-calculo-fpm-fpe-e-ipi-exp/2017/26.
Encaminha-se anexo a este ofício o documento no qual consta a relação de códigos de receita que compõem a base de cálculo do FPM. 6.
No mencionado endereço eletrônico, informa-se que, na relação acima citada, não estão incluídos códigos de pagamentos unificados e os códigos de pagamento de parcelamentos.
A parcela referente a IR e IPI da arrecadação dos pagamentos unificados é distribuída decendialmente nas cotas normais das Transferências Constitucionais, uma vez que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) retifica tal parcela para os códigos correspondentes, que estão elencados nas relações acima.
Quanto aos parcelamentos, a RFB periodicamente estima a parcela referente a IR e IPI, conforme Portarias MF nº 232/2009 e nº 2.585/2017, e efetua a retificação para os códigos correspondentes, que constam da relação ora tratada.” Alegou ainda em Nota SEI nº 50/2021/PGDAU-CDA-COAGED/PGDAU- CDA/PGDAU/PGFN-ME, evidencia que a recuperação da Dívida Ativa da União operacionalizada pelos sistemas da PGFN mediante compensação, transação, parcelamento ou dação em pagamento, obedece às repartições constitucionais de IR ou IPI, vejamos: “(...). a) compensação: a PGFN abate ou liquida parte da dívida a partir de créditos informados pela RFB relativos àquele contribuinte.
Informações sobre o valor liquidado e o tipo de receita liquidada são disponibilizadas à RFB, para os ajustes necessários.
Assim, a compensação afeta a apuração da arrecadação líquida, sem que haja prejuízo aos fundos constitucionais. b) dação em pagamento: desde a publicação da Portaria PGFN 32/2018, exige-se disponibilidade orçamentária por parte do órgão interessado para se efetuar a extinção de dívida por dação em pagamento, mediante quitação do DARF/GPS correspondente: Art. 6º Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a unidade descentralizada da PGFN deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito (CGR/PGFN). § 1º A CGR/PGFN encaminhará o processo administrativo à SPU, para verificação quanto à possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público, bem como solicitará ao órgão ou entidade interessada a emissão dos documentos de disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Após o atendimento aos requisitos objeto do parágrafo anterior, a CGR/PGFN deverá decidir quanto à aceitação da proposta de dação em pagamento de bem imóvel como forma de extinção das inscrições em Dívida Ativa da União. § 3º Após a aceitação da proposta, o processo administrativo será encaminhado para a unidade descentralizada da PGFN, para fins de encaminhamento ao órgão ou pessoa jurídica de direito público interessada, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), acompanhado do código relativo ao crédito fazendário cobrado, processando-se via Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), para o recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento.
Portanto, na quitação de débito por dação em pagamento, existe o efetivo ingresso de valores com indicação imediata da receita correspondente, viabilizando-se a pronta repartição constitucional, quando for o caso. c) Transação e parcelamentos especiais controlados por sistema da PGFN (Sispar): os valores das parcelas são pagos exclusivamente por DARF numerado, o qual traz o perfil das receitas que compõem a conta de parcelamento.
Assim, a classificação das receitas ocorre de forma imediata, permitindo a pronta repartição constitucional.
Portanto, a recuperação da DAU operacionalizada por sistemas da PGFN mediante compensação, transação, parcelamento ou dação em pagamento não implica qualquer prejuízo às repartições constitucionais de IR ou IPI.”.
No caso dos autos, apesar da documentação colacionada, o Autor não logrou demonstrar que os repasses recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, em cumprimento ao disposto no art. 159, inciso I, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da LC 62/89, estariam em descompasso com o estabelecido em lei, não havendo nenhum documento nos autos que comprove, de maneira cabal, este fato.
O próprio autor reconhece em sua exposição o acesso às planilhas divulgadas pelo Tesouro Nacional, relativas aos repasses dos valores relativos aos IR e IPI.
Por fim, verifico que o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ACOs 3.150 e 3.151, não guarda estreita correlação com a pretensão delineada nestes autos, por tratar de fundo constitucional com contorno e sistemática diversas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, §3º do CPC, incidente sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
22/10/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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