TRF1 - 1007391-18.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MIRELLE COSTA DAVI DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LYDIO DE SOUSA PORTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DINALVA BRAGA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007391-18.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045691-59.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DINALVA BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FILIPE RESENDE DOS REIS - GO51812-A POLO PASSIVO:MIRELLE COSTA DAVI DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO GOMES IMAI - GO38781-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007391-18.2023.4.01.0000 - [Imissão] Nº na Origem 1045691-59.2022.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DINALVA BRAGA e outro contra decisão que deferiu o pedido liminar e determinou a expedição de mandado de intimação da agravante para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação.
Alega o agravante, em síntese, que: a) propôs a ação anulatória nº 0008174-09.2000.4.01.3500, no qual em seu bojo traz todos os elementos necessários para a anulação da execução extrajudicial que foi desrespeitada pela CEF, vindo essa assumir ativamente os efeitos danosos da retomada do imóvel e da sua posterior venda (em leilão) à recorrida que teve a liminar concedida para à imissão de posse do imóvel adquirido, o que acaba por prejudicar o fiel e justo andamento dos feitos; b) é totalmente temerário autorizar a imissão na posse da agravada no imóvel, vez que se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no caso a 5ª Turma, decidir que realmente houve nulidade no processo de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, deverá ocorrer a perda do objeto da presente Ação de Imissão na Posse.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007391-18.2023.4.01.0000 - [Imissão] Nº do processo na origem: 1045691-59.2022.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Pretendem os agravantes reforma da decisão que determinou a expedição de mandado de intimação do agravante para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, sob pena de imissão compulsória da autora na posse do imóvel objeto do feito.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que nas ações de imissão de posse, nos termos do Decreto-Lei n. 70/66, cujo pedido é julgado procedente, a sentença tem eficácia executiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PEDIDO PROCEDENTE.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1.
Tendo em vista que a ação de imissão de posse, fundada no Decreto-Lei 70/66, é dotada de conteúdo executório, a sentença concessiva do pedido pode ser, de logo, executada, quando o mutuário não comprova ter resgatado a dívida (DL 70/66, art. 37, §§ 2º e 3º), razão por que, nessa hipótese, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo à respectiva apelação.
Precedente desta Corte. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF – 1ª Região, AG 2004.01.00.031600-1/GO, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/07/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
AUTORA: CEF.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. 1.
A orientação jurisprudencial vem-se firmando no sentido de que descabem embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator (CPC, arts. 535 e 557, §1º), sendo possível, porém, o seu recebimento como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, desde que tenham sido opostos no prazo legal de 5 dias, como sucedeu na espécie.
Precedentes desta Corte e do STF. 2.
Tendo em vista que a ação de imissão de posse, fundada no Decreto-Lei 70/66, é dotada de conteúdo executório, a sentença concessiva do pedido pode ser, de logo, executada, quando o mutuário não comprova ter resgatado a dívida (DL 70/66, art. 37, §§ 2º e 3º), razão por que, nessa hipótese, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo à respectiva apelação.
Precedente desta Corte. 3.
Agravo regimental dos Réus improvido. (TRF – 1ª Região, AGA 2005.01.00.023257-0/GO, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ de 28/06/2005) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
APELAÇÃO.EFEITOS. 1.
Confirma-se a decisão que recebeu apelação, interposta contra sentença proferida em ação de imissão de posse, somente no efeito devolutivo, dado o mutuário não ter comprovado que resgatou ou consignou o valor do débito. 2.
A ação de imissão de posse, fundada em execução extrajudicial realizada como base no Decreto-Lei 70/66, tem eficácia executiva. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF – 1ª Região, AG 2003.01.00.015817-5/GO, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de 08/03/2004) Ademais, da análise dos autos da ação Anulatória ajuizada pelo agravante em face da Caixa Econômica Federal e Outros, de protocolo nº (0008174-09.2000.4.01.3500), observou-se que nestes autos já houve o julgamento da apelação, ocasião em que a 5ª Turma deste TRF-1ª Região entendeu que “os autores foram devidamente notificados da execução extrajudicial, de forma a oportunizar-lhes a purgação da mora, bem como foi realizada a comunicação acerca do 1° e 2° leilão extrajudicial, mediante atos de notificação do devedor.” (fls. 287 e 289).
Posteriormente ocorreu o trânsito em julgado do acórdão, na data de 12/02/2025.
Dessa forma, considerando que não foi constatada irregularidade no procedimento de expropriação do imóvel, não há que se falar em suspensão da imissão na posse por parte da agravada, que adquiriu o imóvel em leilão realizado pela CEF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007391-18.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: MARIA DINALVA BRAGA, LYDIO DE SOUSA PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FILIPE RESENDE DOS REIS - GO51812-A LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: MIRELLE COSTA DAVI DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO GOMES IMAI - GO38781-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO DE POSSE.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DINALVA BRAGA e outro contra decisão que deferiu o pedido liminar e determinou a expedição de mandado de intimação da agravante para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação. 2.
A agravante sustenta que é temerário autorizar a imissão na posse da agravada no imóvel, vez que se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no caso a 5ª Turma, decidir que realmente houve nulidade no processo de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, deverá ocorrer a perda do objeto da presente Ação de Imissão na Posse 3.
No entanto, da análise dos autos da ação Anulatória ajuizada pelo agravante em face da Caixa Econômica Federal e Outros observou-se que a apelação já foi julgada, ocasião em que a 5ª Turma deste TRF-1ª Região entendeu que não foi comprovada irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF.
Dessa forma, não há que se falar em suspensão da imissão na posse do imóvel por parte da agravada, considerando que o procedimento de expropriação do imóvel não foi eivado de vícios. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:30
Documento entregue
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25/06/2025 09:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/06/2025 07:29
Conhecido o recurso de MARIA DINALVA BRAGA - CPF: *53.***.*07-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
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12/07/2023 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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12/07/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/05/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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29/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/03/2023 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 15:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/03/2023 10:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/03/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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