TRF1 - 1032829-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032829-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EGIDIO BAIANO DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA - DF32052 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO 16° Batalhão Logístico e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EGIDIO BAIANO DE SOUZA NETO contra ato do COMANDANTE DO 16º BATALHÃO LOGÍSTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que cancelou seu Certificado de Registro (CR) nº 270.207, com fundamento na suposta perda de idoneidade em razão de inquérito policial posteriormente arquivado.
Alega o impetrante que o cancelamento do CR foi indevido, pois o inquérito policial que ensejou a medida foi instaurado por engano, não havendo, portanto, qualquer condenação ou processo criminal em curso que justificasse a medida extrema adotada pela autoridade coatora.
Custas recolhidas no ID 2181636142.
Certidão de prevenção negativa no ID 2181641485.
Informações apresentadas no ID 2188943619. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em exame, embora o impetrante sustente ter havido engano na instauração de inquérito policial em seu desfavor, não se verifica, neste momento processual, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, conforme documentos acostados aos autos, o inquérito policial foi arquivado por ausência de justa causa, o que não equivale à demonstração de erro material ou ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado.
A autoridade coatora fundamentou o cancelamento com base na existência do inquérito à época da decisão, nos termos do art. 67, II, “d”, do Decreto nº 10.030/2019 e da Portaria nº 166-COLOG/2023, que exigem a inexistência de inquérito policial ou processo criminal como requisito para a manutenção da idoneidade.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Certificado de Registro (CR) possui natureza precária e está sujeito à regulamentação administrativa vigente, não havendo direito adquirido à sua manutenção em caso de alteração das condições legais ou regulamentares.
Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública ou intervir em sua esfera de atuação, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica nos autos.
Por fim, não se vislumbra, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o impetrante poderá, caso preenchidos os requisitos legais, requerer novo CR junto à autoridade competente.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
10/04/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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