TRF1 - 1004619-94.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:39
Juntada de manifestação
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30/06/2025 21:59
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 08:32
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 21:24
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1004619-94.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAULO MOREIRA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por SAULO MOREIRA NEVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual pretende a condenação das instituições bancárias em indenização por danos materiais morais.
Alega, em síntese, que, no dia 14/04/2023, o requerente sofreu um golpe em que uma terceira pessoa se apresentou como corretora de imóveis, ocasião em que transacionou a compra de um imóvel, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de adiantamento, somado de duas parcelas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago no dia 24/04/2023, e outra no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no dia 25/04/2023.
Relata que todas as transferências deveriam ser feitas no nome de “Alex S.
Vieira Silva”, CPF ***.409.701-**, na conta da Caixa Econômica Federal, tido como proprietário do imóvel.
Conta que a entrega efetiva do imóvel se daria após 45 dias da data da visita, a qual ocorreu no dia 24/04/2023.
Todavia, sobrevindo a data estabelecida, percebeu que foi vítima de um golpe bancário, já que o tal de “Alex” não era morador, tampouco proprietário do imóvel.
Afirma que contatou, tanto o Banco do Brasil – de onde os valores foram enviados – quanto a CEF – gestora da conta recebedora -, a fim de que pudessem realizar o bloqueio das operações fraudulentas, obtendo a negativa das instituições bancárias.
Aduz as seguintes falhas das requeridas: a) a não realização do bloqueio cautelar e/ou preventivo das transações que fugiam totalmente do padrão de consumo do autor; b) inobservância do dia e horário das transações, permitindo com que fossem realizadas sem qualquer validação de segurança; c) demora na realização do bloqueio dos valores, os quais sequer poderiam ter sido enviados instantaneamente e, além disso, mesmo após terem sido comunicadas pela parte autora, não realizaram de modo imediato; d) não realização da devida verificação de segurança das contas abertas de modo fraudulento, possibilitando que o golpe fosse consumado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Ao evento 2131516847, a inicial foi recebia e determinada a citação da parte ré.
O Banco do Brasil S.A contestou a demanda arguindo: a) preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; c) ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor, a ausência do dever de indenizar, a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial (Id 2137157657).
Por sua vez, a CEF apresentou contestação, alegando que o autor não juntou aos autos qualquer documento comprobatório do alegado, bem como não foram encontrados indícios de fraude nas transações, de modo que não há o que ressarcir à parte requerente.
Sustentou que o demandante realizou as transações, por livre e espontânea vontade, não havendo nexo causal com a conduta da CEF; que os fatos narrados ocorreram em decorrência de atos de terceiros, não havendo falha na prestação de serviço pelo empresa pública.
Pleiteou pelo julgamento improcedente da demanda (Id 2141273421).
Réplica ofertada ao Id 2158159588.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I Da impugnação à gratuidade da justiça A teor do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC).
A parte ré não acostou provas capazes de afastar a declaração de hipossuficiência juntada ao evento 2130889550.
Com efeito, cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas, além de simplesmente alegar que a parte não é necessitada a tal benefício processual, o que não restou presente no caso concreto.
Por conseguinte, reputo que os fundamentos deduzidos pela ré para subsidiar a impugnação são insuficientes para infirmar a presunção do §3º art. 99 do CPC.
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora concedo ao autor.
II Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, compreendo que tal arguição confunde-se com o mérito da ação, cabendo apreciá-la no momento adequado, após a instrução.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
III Da falta de interesse de agir Alega o Banco do Brasil que, a partir da ciência da reclamação da parte autora, o requerido não se manteve inerte no tocante às suas responsabilidades advindas da relação de consumo, ao contrário do que alega a parte autora na exordial, inexistindo razão para seu descontentamento a ponto de insurgir em Juízo.
No caso em apreço, o autor busca a tutela jurisdicional a fim de proteger o direito do qual se julga titular, notadamente, o de ser ressarcido pelos danos morais e materiais suportados.
Nesse contexto, infere-se que o provimento jurisdicional é útil e necessário para a tutela perseguida.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
IV CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas, conforme fundamentação acima; b) intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
A mera menção a intenção de realização da prova será considerada insuficiente ao seu deferimento.
Advirto desde já que, nos termos do caput do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Bem assim, estabelece o parágrafo único do art. 435 do CPC que é admissível a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Portanto, caso pretendam produzir prova documental, as partes deverão atentar para a disciplina legal específica.
Transcorrido o prazo, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
11/06/2025 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 21:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:59
Concedida a gratuidade da justiça a SAULO MOREIRA NEVES - CPF: *77.***.*53-49 (AUTOR)
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11/06/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:13
Juntada de réplica
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16/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:41
Juntada de contestação
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SAULO MOREIRA NEVES em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:21
Juntada de contestação
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11/06/2024 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 23:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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07/06/2024 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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