TRF1 - 1001062-29.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TELMA APARECIDA PEREIRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:06
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:05
Juntada de emenda à inicial
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25/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001062-29.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA APARECIDA PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURI CARLOS MAZUTTI - RO312-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/92.
Outrossim, essa é a OPORTUNIDADE para CONFERIR se já estão juntados os seguintes documentos igualmente necessários ao prosseguimento do processo, devendo ser juntados os faltantes no mesmo prazo acima: 1- comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; 2) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); 3- comprovante de residência ou declaração que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 meses 4- laudo médico recente; 5- exames médicos complementares; 6- resultados de exames e/ou laudos/relatórios que comprovem o histórico da doença; 7- sentença de interdição ou termo de curatela, conforme o caso; 8- comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, nos termos do art. 20 § 12º, da Lei 8.742/1993; 9 – declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, para fim de análise do pedido.
Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da colaboração.
Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
23/06/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:44
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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24/04/2025 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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