TRF1 - 1023858-57.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023858-57.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023858-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZABELA KAUANE DE ARAUJO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - MG64029-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023858-57.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Izabela Kauane de Araújo Santos contra sentença (Id. 419610124 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, consistente na determinação de que a União fornecesse à parte autora o medicamento Myalept (Metreleptina), destinado ao tratamento da Síndrome de Berardinelli-Seip (Lipodistrofia Congênita de Berardinelli-Seip).
O medicamento possui registro na ANVISA, mas não é ofertado pelo SUS.
Em suas razões de apelação (Id. 419610127 - Pág. 1), a apelante sustenta que a doença da qual é portadora é rara e grave, sendo o medicamento pleiteado a única opção terapêutica eficaz disponível.
Alega que as alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde não são adequadas ao seu caso específico e que o medicamento foi aprovado pela ANVISA em março de 2023, embora ainda não seja disponibilizado pelo SUS.
Além disso, argumenta que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento e a inexistência de alternativas viáveis no SUS.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 419610129 - Pág. 1), nas quais a União defende a manutenção da sentença, argumentando que o fornecimento do medicamento não é obrigatório, pois não está incluído na lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Sustenta, ainda, que há alternativas terapêuticas disponíveis e que não há comprovação científica suficiente da eficácia do Myalept no caso específico da apelante.
Não houve manifestação do Ministério Público no segundo grau de jurisdição. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023858-57.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a União deve ser compelida a fornecer o medicamento Myalept (Metreleptina) à parte autora, portadora da Síndrome de Berardinelli-Seip, considerando que o fármaco possui registro na ANVISA, mas não é ofertado pelo SUS.
A sentença combatida reconheceu que a prova técnica produzida foi elucidativa e, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, seria suficiente para a aferição dos fatos narrados.
O magistrado também destacou que a autora não formulou pedido expresso para que a perícia fosse realizada por um profissional com especialidade em endocrinologia e que, na ausência de um especialista, um médico não especializado poderia conduzir a perícia.
A apelante sustenta que o medicamento prescrito é essencial para a sua sobrevivência, sendo a única alternativa terapêutica eficaz, além de já ter sido aprovado pela ANVISA em março de 2023.
Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois a perícia médica foi realizada por um profissional sem especialização na enfermidade rara que a acomete, comprometendo a adequada análise técnica do caso.
Passa-se à análise da questão.
Em sede preliminar, a apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que a perícia realizada nos autos não foi conduzida por profissional com especialização na enfermidade de que é portadora.
O artigo 465 do Código de Processo Civil dispõe que o perito nomeado deve ser especialista no objeto da perícia, de modo que, no caso concreto, a ausência de um médico especialista na doença rara compromete a análise técnica necessária para a adequada solução da controvérsia .
O magistrado é o destinatário da prova e detém discricionariedade na sua condução, mas verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, embora o médico perito nomeado possua conhecimento técnico em clínica médica, a complexidade e as especificidades da Síndrome de Berardinelli-Seip exigem que a perícia seja realizada por médico especialista em endocrinologia, dada a natureza da enfermidade da apelante.
Desta forma, impõe-se a anulação do julgado para a realização de nova perícia com especialista em endocrinologia.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização de nova perícia médica com especialidade em endocrinologia. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1023858-57.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023858-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: IZABELA KAUANE DE ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - MG64029-S EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DOENÇA RARA.
SÍNDROME DE BERARDINELLI-SEIP.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DA DOENÇA RARA DO PACIENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Myalept (Metreleptina) à parte autora, portadora da Síndrome de Berardinelli-Seip, sob o fundamento de que o fármaco, embora registrado na ANVISA, não integra a lista de medicamentos ofertados pelo SUS. 2.
A parte autora sustenta que a medicação é a única alternativa eficaz para o tratamento de sua condição e que houve cerceamento de defesa, pois a perícia foi conduzida por profissional sem especialização na enfermidade rara que a acomete. 3.
Definir se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia por profissional sem especialização em endocrinologia, área diretamente relacionada à doença da apelante. 4.
O Código de Processo Civil prevê que o perito nomeado deve ser especialista no objeto da perícia (art. 465, § 1º, CPC), sendo que, no caso concreto, a ausência de um médico especialista na Síndrome de Berardinelli-Seip compromete a análise técnica necessária para a adequada solução da controvérsia. 5.
Embora o magistrado possua discricionariedade na condução da prova, a complexidade da doença e suas especificidades demandam avaliação por profissional com especialização em endocrinologia, o que não ocorreu nos autos. 6.
Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para a realização de nova perícia médica por especialista na área. 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia médica por profissional especialista em endocrinologia.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
07/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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