TRF1 - 1061907-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1061907-02.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento comum ajuizada por DEISE ISABEL VIEIRA em face de UNIÃO FEDERAL e CEBRASPE, objetivando, em suma: “A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar o retorno imediato da autora à lista de aprovados PcD’s, considerando que apresenta impedimento de longo prazo que inviabiliza o seu convívio em igualdade de condições com as demais pessoas, consequentemente, seja convocada a participar das etapas seguintes; para que, posteriormente, seja possível sua nomeação e posse no cargo pretendido em caso de classificação dentro do número de vagas”.
Relata a parte autora que participou do concurso público para provimento de vagas o quadro de pessoa do TSE- Tribunal Superior Eleitoral, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência – PCD.
Alega que inicialmente, logrou êxito em todas as fases do concurso, sendo convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial, fase na qual foi considerada inapta para ocupar as vagas reservadas, por não ter sido considerado pessoa com deficiência.
Afirma que apresentou toda a documentação necessária para comprovação de sua condição de pessoa com deficiência, que inclusive já foi reconhecida em perícia oficial realizada pelo poder público, e que ainda assim foi mantida sua desclassificação, impedindo sua continuidade no concurso público na concorrência destinada às PCD’s.
Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita, considerando que a autora comprovou que seus rendimentos estão em conformidade com o limite estabelecido pela jurisprudência deste TRF1.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Requer a parte autora que este juízo determine sua reintegração ao certame como cotista PCD, determinando o seu prosseguimento nas demais fases do certame.
Com efeito, analisando-se os documentos juntados pela parte autora, verifico que de fato, há farta comprovação de sua condição de pessoa com deficiência: laudos médicos atestando que a autora foi acometida de câncer de mama, em ambas as mamas, tendo que ser submetida a procedimento de linfadenectomia axilar, que reduz a mobilidade e força muscular dos membros associados ao procedimento (braços).
Alega ainda que necessitou realizar intervenção cirúrgica para retirada de tumor na perna esquerda, que resultou na perda de força, limitação na amplitude do joelho esquerdo e alteração de marcha.
Constam nos autos as perícias realizada pela Receita Federal, reconhecendo a deficiência da autora para fins de isenção de Imposto de Renda (id 2191702953), perícia para aquisição de veículo adaptado (id 2191702958), e perícia realizada por órgão oficial governamental - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania de São Paulo (id 2191702945).
Além disso, considerando-se ainda a condição/limitação da parte, pelos laudos médicos apresentados, infere-se não se tratar de condição transitória, mas permanente.
Desta forma, não se afigura razoável que tal condição seja desconsiderada em um certame público para fins de provimento de cargo destinado a pessoas com deficiência, pois, uma vez comprovada a condição do candidato, não há que se falar em análise subjetiva da deficiência pela banca examinadora, considerando a existência de requisitos objetivos legalmente impostos, que devem ser observados pela banca de forma obrigatória na etapa de avaliação biopsicossocial.
Vejamos jurisprudência a respeito de tema correlato: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSIVO PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TÉCNICO BANCÁRIO.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
LAUDO MÉDICO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de que fosse restabelecida a sua inscrição como candidato portador de deficiência, bem como fosse garantida a volta ao certame e, em ocorrendo nomeações, fosse nomeado de acordo com a sua ordem legal de classificação no cargo público respectivo Técnico Bancário Novo, Macropolo de Manaus/Amazonas. 2.
Hipótese em que o candidato em concurso público, deficiente físico (amputação traumática de membro inferior), foi eliminado pela banca examinadora ao entendimento de que o laudo médico apresentado não observou os requisitos previstos no edital. 2.
Quanto ao exame dos documentos exigidos no edital e quanto à avaliação destes pela Banca Examinadora, a intervenção jurisdicional somente se legitima naqueles casos em que o equívoco alegado revelar-se flagrante, sob pena de indevida substituição da banca pelo julgador. 3.
O art. 4º, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, dispõe que: É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 4.
A avaliação da documentação apresentada pelos candidatos que optam por concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência deve ser realizada com objetivo de validar ou não a existência da deficiência aduzida.
A deficiência física e permanente da parte autora foi devidamente comprovada pelo laudo médico apresentado, ainda que o médico subscritor não tenha consignado a CID ou que o documento seja datado de 2011, pois a sua condição não se modificou ao longo dos anos e não se modificará, mesmo que use prótese. 5.
O não reconhecimento da deficiência da parte autora, ao argumento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos constantes dos Edital, constitui rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade, impossibilitando que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado. 6.
Apelação a que se dá provimento para reconhecer a validade do laudo médico apresentado para fins de avaliação de deficiência física, bem como para determinar que a parte ré adote as providências para reincluir o autor no rol dos candidatos classificados e, respeitada a ordem de classificação, proceder a sua nomeação e posse no cargo público Técnico Bancário Novo da CAIXA, Macropolo de Manaus/Amazonas. 7.
Invertidos os ônus da sucumbência. (AC 1005112-96.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.) Em suma, não obstante a jurisprudência pátria tenha firmado o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, caberá ao Judiciário, contudo, manifestar-se acerca da legalidade/ilegalidade do certame ou da eliminação de determinado candidato, tal qual o caso dos presentes autos.
Verifico a presença do risco de perecimento do direito ou inviabilidade de concretização do provimento final, caso o certame transcorra em suas fases vindouras, sem a participação da autora, considerando a dificuldade de refazimento das etapas para sua efetiva e completa participação futura, caso o provimento final da ação lhe seja favorável.
Assim, determinar-se a continuidade do autor no certame é medida dotada de razoabilidade, vez que evitará prejuízo às partes, sendo medida plenamente reversível, podendo-se excluir a candidata do certame futuramente, caso o provimento final não lhe seja favorável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO às requeridas a imediata reintegração da autora à lista de aprovados concorrentes às vagas destinadas às Pessoas com Deficiência – PCD, no concurso regido pelo EDITAL Nº 1 – CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024, com a consequente convocação para participar de todas as etapas subsequentes (caso existam) procedendo-se à sua inclusão no resultado final, respeitada a ordem classificatória dos demais candidatos, caso não haja outras razões para a exclusão da autora do certame, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Caso haja pedido de produção de provas de forma específica, tornem os autos conclusos para decisão.
Findo o prazo acima sem manifestação, ou em caso de não haver pedido de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
10/06/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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