TRF1 - 1076281-91.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076281-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076281-91.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROMERO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1076281-91.2023.4.01.3400 - [Anistia Política] Nº na Origem 1076281-91.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMERO PASSOS contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) à ausência de análise de que a prisão, tortura, e perseguição sofridas, se deram por motivação exclusivamente política; b) à não aplicação do art. 8° do ADCT/CF, que assegura o direito à anistia e reparação para perseguidos políticios; c) ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que sofreu torturas físicas e psicológicas.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1076281-91.2023.4.01.3400 - [Anistia Política] Nº do processo na origem: 1076281-91.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o reconhecimento da condição de anistiado político do cônjuge falecido, sob alegação de ter sido preso e perseguido por razões exclusivamente políticas, decorrentes da sua atuação em movimentos de organização de Partido Político.
A decisão recorrida entendeu que a parte autora não conseguiu demonstrar judicialmente que foi perseguido por motivação exclusivamente política, durante o Regime Militar para fins de reconhecimento da condição de anistiado político.
Veja-se: No caso em tela, o conjunto probatório nos autos não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de anistia política, confira-se: “(...) 7.
No caso em análise, o Requerente relata que sofreu perseguição de caráter político, sendo preso por motivação exclusivamente política. 8. É fato, contudo, que tanto as provas trazidas aos autos deste procedimento pelo Requerente quanto a documentação em nome deste fornecida pelo Arquivo Nacional, apontam insuficiência quanto à comprovação da existência de perseguição de caráter exclusivamente político. 9.
Fica comprovado nos autos que o requerente foi preso por participação e tentativa de reorganizar o PCdoB, Partido Comunista do Brasil, que era, na época, uma instituição ilegal (1665746 PDF. 404 e 1665738 PDF. 44). 10.
Assim, fica afastada da prisão do requerente a motivação exclusivamente política, sendo apenas o cumprimento da legislação vigente, a Lei de Segurança Nacional, vide: Art. 43.
Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso. 11.
Neste sentido, vale destacar que a caracterização da “motivação exclusivamente política” apta a ensejar a declaração de anistia a que alude o acima citado texto legal, pressupõe a comprovação da atuação direta do Estado em face da parte interessada, invariavelmente atrelada a um conjunto probatório robusto e capaz de configurar aquela motivação, sendo insubsistente a mera indicação de fatos históricos, notórios e de repercussão nacional. 12.
Constata-se, ao final, que o presente requerimento não se amolda aos ditames da Lei nº 10.559/2002.(id 1746336581, fls 1147/1148 - r.u.) Desse modo, tem-se que o ato de anistia deve ser estritamente legal, nos termos do art. 8º, do ADCT, c/c a Lei n. 10.559/2002, uma vez que requerem que os motivos da demissão sejam exclusivamente políticos e dentro do lapso temporal fixado em lei, o que não ocorreu no presente caso, tendo em que a simples militância não configura, por si só, motivo ensejador do ato de exceção.
Diante de todo o exposto, verifica-se que não merece êxito a pretensão autoral." Compulsando os autos, não se verificam quaisquer elementos objetivos para avaliar quanto à afirmada perseguição por motivo exclusivamente político, motivo pelo qual o pleiteado reconhecimento da condição de anistiado político da parte autora não pode ser acolhido.
Com efeito, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.559/2002, são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram atingidos pelos atos de exceção praticados durante o regime militar.
Neste sentido, este Tribunal vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
EX-FUNCIONÁRIO DA TRANSBRASIL S.A.
DEMISSÃO.
MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Trata-se de ação em que o autor objetiva o reconhecimento da condição de anistiado político, sob alegação de que foi demitido dos quadros da Transbrasil S.A por razões exclusivamente políticas.
II - Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.559/2002, são declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram atingidos pelos atos de exceção praticados durante o regime militar.
III - A obtenção de prova cabal da demissão por razões exclusivamente políticas é notoriamente dificultosa, em razão da censura que marcou o período de exceção no país e do longo tempo transcorrido desde então, devendo-se privilegiar a verossimilhança das alegações da parte autora e o contexto em que se inserem.
IV Ocorre que, no caso em exame, não há nos autos nenhum elemento probatório que confirme a narrativa do autor de que sua demissão se deu por razões exclusivamente políticas, a desautorizar a concessão da anistia postulada.
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência, fixada na origem em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
AC 0034881-66.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2023”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1076281-91.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMBARGANTE: ROMERO PASSOS Advogado do(a) EMBARGANTE: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
29/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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