TRF1 - 1004643-36.2025.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 10:52
Juntada de Informação
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28/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AUREA BORGES DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:04
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004643-36.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004643-36.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUREA BORGES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004643-36.2025.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liberação de Conta] Nº na Origem 1004643-36.2025.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por AUREA BORGES DE CARVALHO contra decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da União Federal.
Não foram fixados honorários advocatícios diante da ausência de angularização da relação processual.
Sustenta a parte apelante, em síntese, em síntese, que propôs a ação contra a União visando a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, uma vez que o apelado não teria aplicado os índices plenos de inflação previstos na legislação que instrui a correção monetária, causando os expurgos inflacionários.
Defende que a União Federal na qualidade de gestora, possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação.
A seu ver, a instituição bancária não detém responsabilidade quanto a aplicação da política da correção monetária que resultou nos expurgos inflacionários, cuja atribuição seria de competência do Governo Federal, dado ser o responsável pelos planos econômicos nacionais.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004643-36.2025.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liberação de Conta] Nº do processo na origem: 1004643-36.2025.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a recomposição de conta vinculada ao PASEP, com a revisão dos índices de correção monetária relativamente aos expurgos inflacionários, bem como para declarar a ilegalidade do redutor “L” criada pelo pela Resolução CMN 2131/94, com a aplicação do TJLP plena.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica fixada no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Fica cristalino, portanto, que a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do Pasep é apenas do banco gestor.
Por outro lado, registrou-se também que a União possui legitimidade passiva nos casos de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, diante de aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso em exame, o cerne da questão se refere aos índices aplicáveis pelo Conselho Gestor do Fundo.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva da União Federal.
Inaplicável a teoria da causa madura, disposta no art. 1.013, §º 3º do CPC, uma vez que o processo não se encontra em condições de julgamento, dada a ausência de angularização da relação processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da União, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004643-36.2025.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AUREA BORGES DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
RECOMPOSIÇÃO DA CONTA.
DISCUSSÃO ACERCA DE ÍNDICES APLICADOS PELO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta contra decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da União Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” 3.
A responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do Pasep é apenas do banco gestor.
Por outro lado, registrou-se também no julgado que a União possui legitimidade passiva nos casos de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, diante de aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 4.
No caso dos autos, o cerne da questão se refere aos índices aplicáveis pelo Conselho Gestor do Fundo.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva da União. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:52
Conhecido o recurso de AUREA BORGES DE CARVALHO - CPF: *51.***.*40-00 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:41
Declarada incompetência
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31/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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31/03/2025 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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