TRF1 - 1003286-12.2025.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:13
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:24
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003286-12.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES BISPO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Observo a ocorrência de coisa julgada, uma vez que as partes, o objeto e a causa de pedir deste feito são idênticos ao do processo 158-16.2016.4.01.3303 , o qual fora extinto com resolução do mérito, afastando-se a qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a), conforme documentos no ID 2190018205.
Neste sentido, destaco o seguinte trecho: "[...] Em relação à qualidade de segurado/carência, em audiência de instrução e julgamento (fl. 43), este Juízo constatou a debilidade da prova documental, tendo concedido o prazo para que a parte autora juntasse aos autos início de prova documental da atividade rural.
Apesar disso, ela deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 169).
De fato, a autora não apresentou início razoável de prova documental acerca da alegada atividade rural, tendo em vista que sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais ocorreu apenas em 2014; a nota fiscal de fl. 19 também foi emitida em 2014.
Já as carteiras de vacinação dos filhos de fls. 11/12 possuem rasuras quanto a informação do endereço rural, não podendo ser consideradas como início de prova.
Os demajs documentos não indicam a profissão da autora/endereço ou estão em nome de terceiros.
Ainda, o marido da autora exerceu atividades tipicamente urbanas nos períodos indicados às fls. 166/167, estando em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, na qualidade de segurado urbano, desde 01/04/1986 (fl. 157).
Aliado a isso, o depoimento da parte autora foi contraditório com o da testemunha em alguns pontos, tendo afirmado que desde a década de 80 reside na Fazenda Embaçador.
Já a testemunha disse que após a doença do marido, a autora passou a morar na cidade de São Desidério/BA, mas continua trabalhando na atividade rural.
Também causa estranheza a afirmação da autora de que o filho a ajuda nas atividades campesinas, mesmo tendo confirmado que ele trabalha em empresa de mineração na cidade de São Desidério/B.
Tudo isso demonstra que a autora não exerceu atividade rural em regime de economia família no período de carência exigido pela lei [...]." Anoto que, conquanto o presente feito se paute em novo requerimento administrativo, protocolado posteriormente ao julgamento da ação anterior, não houve mudança relevante do contexto fático probatório já submetido à cognição exauriente, não se podendo, assim, relativizar a autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (coisa julgada).
Defiro a AJG.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
11/06/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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30/04/2025 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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