TRF1 - 1003392-71.2025.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DIAS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:24
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003392-71.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Observo a ocorrência de coisa julgada, uma vez que as partes, o objeto e a causa de pedir deste feito são idênticos aos do processo de n. 1002060-40.2023.4.01.3303, o qual fora extinto com resolução do mérito, afastando-se a qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a), conforme documentos no ID 2190034521.
Neste sentido, destaco o seguinte trecho: "[...] Para a comprovação da qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento em 1983, com a profissão do marido como lavrador - Id 1628092893 - fl. 08; certidão de nascimento de filhos em 1984; 1986; 1988; 1990; 1995 e 1997 - fls. 09/11 e 15; CADúnico de 2019 - fl. 18; Histórico escolar de filha em 2019 - fls. 19/20 e 24/25; Ficha do SUS de 2019 - fl. 26; Declaração de posse do sindicato rural em 2020 - fl. 28; conta de consumo de água com endereço rural em 2021 - fl. 29; PRONAF de 2022 - fl. 30; e documento do INEMA em nome do marido em 2018 - fls. 31/33. À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa.
Com efeito, não encontro nos autos qualquer documento idôneo1 que qualifique a parte autora como lavradora, apresentando a documentação trazida cunho meramente declaratório, sem controle de emissão e autenticidade.
Registro que a documentação emitida em data próxima a de entrada do requerimento não possui eficácia probatória (Precedentes do STJ), a exemplo do PRONAF de 2022, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a comprovar a posse da autora sobre área rural.
Não consta nos autos documento do imóvel rural que a autora afirmou em audiência pertencer a seus pais.
Outrossim, tenho que os elementos angariados durante a instrução, em especial, as declarações da autora e as informações trazidas pelo INSS, denotam circunstâncias incompatíveis com o labor rural em regime de economia familiar para a subsistência, a saber: 1) documento pessoais expedidos no estado de São Paulo - Id 1628092892; 2) 4 (quatro) filhos da autora nasceram em Ceilândia - Brasília; 3) O marido mora e trabalha em São Paulo - Id 1628092892; 4) Os filhos moram no Estado de São Paulo.
Demais disso, os aspectos físicos, postura e declarações da parte autora em audiência não sugerem submissão prolongada ao labor rural.
Ainda, a ausência de vínculos apontados no CNIS não faz presumir o vínculo com a lida rurícola, tendo em vista que a autora domina ofício que pode ser exercido em caráter autônomo/informal; Por fim, a prova oral isoladamente não basta para a comprovação do tempo de serviço, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
Dessa forma, não constato a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. [...]." Anoto que, conquanto o presente feito se paute em novo requerimento administrativo, protocolado posteriormente ao julgamento da ação anterior, não houve mudança relevante do contexto fático probatório já submetido à cognição exauriente, não se podendo, assim, relativizar a autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (coisa julgada).
Defiro a AJG.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
11/06/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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30/04/2025 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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