TRF1 - 1060101-75.2020.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060101-75.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060101-75.2020.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1060101-75.2020.4.01.3700 - [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Nº na Origem 1060101-75.2020.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento à apelação da parte autora e declarou incompetência absoluta da Justiça Federal.
Sustenta a embargante existência de omissão no acórdão quanto: a) à correção monetária sobre o saldo de contas vinculadas ao Pasep; b) à impossibilidade de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, uma vez que tal entendimento contraria o julgamento do Tema 1.150 do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1060101-75.2020.4.01.3700 - [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Nº do processo na origem: 1060101-75.2020.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil e da União Federal com o intuito de obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de desfalques em conta vinculada ao Pasep.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica fixada no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Registrou-se também que a União possui legitimidade passiva nos casos de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, diante de aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. (...) Fica cristalino, portanto, que a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do Pasep é apenas do banco gestor.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de possíveis desfalques em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam da União.
Com efeito, excluído o ente federativo da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1060101-75.2020.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMBARGANTE: RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
23/06/2022 10:31
Juntada de outras peças
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30/03/2022 09:08
Juntada de outras peças
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02/02/2022 12:52
Juntada de outras peças
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26/08/2021 08:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2021 09:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2021 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
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20/07/2021 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
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18/06/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2021 23:59.
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07/06/2021 08:15
Juntada de contestação
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26/05/2021 14:49
Juntada de contestação
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19/05/2021 06:15
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2021 06:15
Juntada de diligência
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17/05/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2021 18:37
Outras Decisões
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14/01/2021 17:11
Conclusos para decisão
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28/12/2020 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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28/12/2020 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2020 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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