TRF1 - 0064491-31.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064491-31.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037151-97.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0064491-31.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO PEREIRA DA SILVA contra decisão (pág. 05/14, ID 36459060) proferida pelo Juízo 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação civil pública n° 0037151-97.2012.4.01.3400 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinou liminarmente a indisponibilidade de bens e valores de modo a evitar a dilapidação patrimonial no decorrer da instrução processual de feito que visa o ressarcimento ao erário.
O agravante (ID 36459031), em síntese, afirmou que a decisão merece reforma para que seja afastada a indisponibilidade de seus bens sob o argumento de que não cometeu qualquer ilícito na gestão de contratos e convênios junto ao Ministério do Trabalho, bem como que não se faziam presentes os requisitos processuais autorizadores para o deferimento da medida.
A tutela recursal foi deferida (pág. 57/70, ID 36461516).
O MPF apresentou contraminuta (pág. 88/95, ID 36461516) pugnando pelo não provimento do agravo diante do acerto da decisão recorrida.
A Procuradoria Regional da República, em parecer (pág. 100/105, ID 36461516), opinou pelo não provimento do agravo diante da presença dos requisitos processuais autorizadores da indisponibilidade de bens decretada em razão da constatação, pelo plenário do TCU, do desvio de finalidade na aplicação dos valores repassados pela União às centrais sindicais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0064491-31.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo.
O Juízo a quo, por meio de decisão proferida em 09/08/2012 nos autos de origem, reconheceu a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora e decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do dano alegado de modo a garantir eventual ressarcimento ao erário em caso de procedência por ocasião do julgamento de mérito.
Quanto a isso, há de se destacar que o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabelecia em seu art. 273 que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, bem como em seu art. 591 que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Deve-se frisar, ainda, que o agravo de instrumento não se presta a servir de via oblíqua para avanço na discussão meritória do feito, dado não comportar açodada antecipação de juízo meritório sobre questões que são objeto de cognição exauriente em instrução processual em curso, não se devendo confundir a possibilidade legal de antecipação de tutela, diante da presença dos requisitos legais autorizadores, com o julgamento das questões de fundo em si.
No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento liminar havido.
Ao contrário disso, os elementos dos autos de origem, segundo se nota dos fundamentos da decisão agravada, mostraram-se satisfatoriamente robustos para, em sede de cognição sumária, permitir a constatação da verossimilhança das alegações iniciais acerca das irregularidades indicadas nos convênios realizados entre o Ministério do Trabalho e da Força Sindical, com participação dos agentes responsáveis pela sua operacionalização, bem como acerca do fundado receio de dano irreparável, o que, a rigor, justifica a manutenção da decisão porquanto não se exige prova cabal do direito alegado ou de dilapidação patrimonial.
Não se olvide, igualmente, que eventual manifestação favorável do TCU não ilide a possibilidade de apuração da tese de irregularidades outras na via judicial, dada a independência das instâncias.
Nesse sentido o pacífico entendimento desta E.
Corte em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS.
DESNECESSIDADE.
LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
ART. 833, IV E X, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A análise de eventual reconhecimento pelo Tribunal de Contas da União da inexistência de prejuízo ao erário haverá de ser dirimido por ocasião da instrução processual, tendo em vista que a apreciação dessa matéria requer o exame de prova, o que não se mostra viável no presente momento processual, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância. 2.
Prevê o caput, do art. 12 da Lei nº. 8.429/92 que, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato". 3.
As esferas administrativa, civil e penal são independentes, sendo desnecessário aguardar o desfecho no âmbito penal, para dar prosseguimento à ação civil pública por ato de improbidade. 4. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na decretação da medida de indisponibilidade ou bloqueio de bens do demando, em ação civil pública de improbidade administrativa, o 'periculum in mora', nessa fase, milita em favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de eventual condenação, nos termos estabelecidos no art. 37, § 7º, da Constituição de República". (STJ.
AgRg no REsp 1394564/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 05/12/2016). 5.
Os indícios da improbidade estão demonstrados, bem como da autoria, além do valor estimado relativamente ao dano, em relação ao qual demonstrada a responsabilidade da parte requerida, ora agravante.
Afigura-se inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da ação de improbidade.
Aplicação do art. 7º, 'caput' e parágrafo único, da Lei 8.429/92. 6.
As irregularidades apontadas pelo autor da ACP - Ministério Público Federal - na ausência de prestação de contas são baseadas em documentos idôneos, consistentes no processo de Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas do Estado. 7. "O dispositivo não exige prova cabal, muita vez inexistente nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão. [...] Exige-se, portanto, não uma prova definitiva da lesão, mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido" (Figueiredo, Marcelo.
Probidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 46). 8.
Este TRF da 1ª.
Região, alinhado com a jurisprudência do STJ, tem decidido que para se determinar o exame do pedido de indisponibilidade de bens, em face da presença de fundados indícios da prática de atos de improbidade, não se faz necessária a prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência. 9.
Em consonância com o posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte, frise-se que a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte agravante e de sua família. 10.
Agravos de instrumento e interno não providos. (AG 0006053-36.2017.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/09/2017 PAG.) Oportuno destacar que essa egrégia Turma aplicou idêntico fundamento para reconhecer o cabimento da decretação da indisponibilidade de bens em face de outro réu na mesma ação civil pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ART. 273 DO CPC/1973.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabelecia em seu art. 273 que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, bem como em seu art. 591 que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” 2.
O agravo de instrumento não se presta a servir de via oblíqua para avanço na discussão meritória do feito, dado não comportar açodada antecipação de juízo meritório sobre questões que são objeto de cognição exauriente em instrução processual em curso, não se devendo confundir a possibilidade legal de antecipação de tutela, diante da presença dos requisitos legais autorizadores, com o julgamento das questões de fundo em si. 3.
No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento liminar havido.
Ao contrário disso, os elementos dos autos de origem, segundo se nota dos fundamentos da decisão agravada, mostraram-se satisfatoriamente robustos para, em sede de cognição sumária, permitir a constatação da verossimilhança das alegações iniciais acerca das irregularidades indicadas nos convênios realizados entre o Ministério do Trabalho e da Força Sindical, com participação dos agentes responsáveis pela sua operacionalização, bem como acerca do fundado receio de dano irreparável, o que, a rigor, justifica a manutenção da decisão porquanto não se exige prova cabal do direito alegado ou de dilapidação patrimonial. 4.
Não se olvide, igualmente, que eventual manifestação favorável do TCU não ilide a possibilidade de apuração da tese de irregularidades outras na via judicial, dada a independência das instâncias. 5.
O mesmo CPC de 1973, disciplinando a regra excepcional da impenhorabilidade de bens, estabeleceu o rol do art. 649, cabendo à parte demonstrar a insubsistência da constrição judicial em caso de incidência em algumas das referidas hipóteses restritas. 6.
Não se nota ter sido o agravante hábil para comprovar a alegada impenhorabilidade sobre o imóvel que reputa como bem de família, ante à parca instrução documental a esse respeito, não se mostrando suficiente mera certidão de registro imobiliário que sequer contém averbação nesse sentido.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0063301-33.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) Ademais, a colateral discussão formalística acerca da aplicabilidade das normas regentes da ação civil pública ou da ação civil por improbidade administrativa diante do Código de Processo Civil, in casu, não se mostra capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada porquanto suficientemente demonstrada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da ordem de indisponibilidade segundo a regra-matriz processual vigente ao tempo de deferimento.
Assim, não se verificando discrepância da decisão recorrida frente a esses fundamentos, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0064491-31.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0037151-97.2012.4.01.3400 AGRAVANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ART. 273 DO CPC/1973.
SUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabelecia em seu art. 273 que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, bem como em seu art. 591 que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” 2.
O agravo de instrumento não se presta a servir de via oblíqua para avanço na discussão meritória do feito, dado não comportar açodada antecipação de juízo meritório sobre questões que são objeto de cognição exauriente em instrução processual em curso, não se devendo confundir a possibilidade legal de antecipação de tutela, diante da presença dos requisitos legais autorizadores, com o julgamento das questões de fundo em si. 3.
No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento liminar havido.
Ao contrário disso, os elementos dos autos de origem, segundo se nota dos fundamentos da decisão agravada, mostraram-se satisfatoriamente robustos para, em sede de cognição sumária, permitir a constatação da verossimilhança das alegações iniciais acerca das irregularidades indicadas nos convênios realizados entre o Ministério do Trabalho e da Força Sindical, com participação dos agentes responsáveis pela sua operacionalização, bem como acerca do fundado receio de dano irreparável, o que, a rigor, justifica a manutenção da decisão porquanto não se exige prova cabal do direito alegado ou de dilapidação patrimonial. 4.
Não se olvide, igualmente, que eventual manifestação favorável do TCU não ilide a possibilidade de apuração da tese de irregularidades outras na via judicial, dada a independência das instâncias.
Precedentes. 5.
A colateral discussão formalística acerca da aplicabilidade das normas regentes da ação civil pública ou da ação civil por improbidade administrativa diante do Código de Processo Civil, in casu, não se mostra capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada porquanto suficientemente demonstrada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da ordem de indisponibilidade segundo a regra-matriz processual vigente ao tempo de deferimento. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
06/12/2019 16:58
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 16:58
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:58
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:58
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:57
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:57
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:57
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:57
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 16:57
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:56
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:56
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:56
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:56
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:55
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:55
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:55
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:54
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:54
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:54
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:53
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 16:53
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 14:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/11/2019 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/10/2019 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/10/2019 12:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4787134 SUBSTABELECIMENTO
-
29/10/2019 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/10/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/12/2012 16:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/12/2012 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
19/12/2012 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
18/12/2012 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3008275 PARECER (DO MPF)
-
17/12/2012 11:44
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
05/12/2012 09:17
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
04/12/2012 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2998363 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
03/12/2012 09:58
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/11/2012 18:07
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DF
-
22/11/2012 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2991683 PETIÇÃO
-
22/11/2012 09:58
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/11/2012 18:29
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
14/11/2012 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/11/2012 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
13/11/2012 12:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
13/11/2012 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
13/11/2012 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
12/11/2012 16:00
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF SOUZA PRUDENTE
-
09/11/2012 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
31/10/2012 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
31/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
29/10/2012 17:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
29/10/2012 16:36
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - THIAGO GROSZEWICZ BRITO - CÓPIA
-
29/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
26/10/2012 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/10/2012 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/10/2012 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/10/2012 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/10/2012 14:34
FAX EXPEDIDO - - E-MAIL: COMUNICAÇÃO DE DECISÃO À 9ª VARA SJ/DF
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25/10/2012 08:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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24/10/2012 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/10/2012 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
23/10/2012 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/10/2012 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA:EVENTUAL PREVENÇÃO-REF. AI 601055520124010000.
-
23/10/2012 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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17/10/2012 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/10/2012 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/10/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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