TRF1 - 1056031-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056031-66.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELCIA MARIA DE MATTOS VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:Diretor(a) da Diretoria de Administração de Pessoas do Decanato de Gestão de Pessoas da Universidade de Brasília e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por DELCIA MARIA DE MATTOS VIDAL em face de alegada omissão administrativa atribuída à Roberto Goulart Menezes, Diretor de Administração de Pessoas – DAP e à Coordenadoria de Aposentadoria e Pensão – COAPO da Universidade de Brasília – UnB, consistente na demora excessiva e injustificada na análise do processo administrativo SEI nº 23106.141848/2023-18, que trata de revisão do fundamento legal da aposentadoria da impetrante.
Alega a impetrante que o requerimento de revisão foi protocolado em 11/12/2023, com base no art. 81 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, tendo por objetivo a concessão de aposentadoria mais vantajosa.
Informa que, apesar do regular protocolo, o processo encontra-se paralisado desde 14/12/2023, sem qualquer providência concreta, configurando omissão ilegal e ofensa ao princípio da razoável duração do processo administrativo.
Certidão de prevenção negativa no ID 2190026337. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em sede de mandado de segurança será concedida quando presentes, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
No caso, tais requisitos encontram-se presentes.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada na documentação acostada, especialmente o comprovante de andamento do processo SEI nº 23106.141848/2023-18, que indica ausência de movimentação útil desde 14/12/2023, embora a impetrante alegue preencher os requisitos legais para migração de fundamento da aposentadoria.
A demora sem justificativa plausível ofende os princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e nos arts. 2º, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
O perigo de dano (periculum in mora) decorre do fato de que a impetrante, pessoa idosa, continua recebendo benefício previdenciário em valor inferior ao que teria direito, com evidente impacto em sua subsistência e qualidade de vida.
Conforme jurisprudência consolidada do TRF1, a demora excessiva na análise de processo administrativo, sem justificativa objetiva, configura omissão ilegal e pode ser corrigida por meio da presente via mandamental.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a conclusão da análise do processo administrativo de revisão de aposentadoria SEI nº 23106.141848/2023-18, com prolação de decisão administrativa motivada, sob pena de multa diária.
Intime-se, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
29/05/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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