TRF1 - 1001958-24.2019.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001958-24.2019.4.01.3605 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: VALDINEI DE SOUZA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXSUEL VALADAO ANDRADE - MT17296/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por VALDINEI DE SOUZA RAMOS em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a concessão de tutela de urgência para a suspensão do Termo de Embargo n.º 9164247-E e de seus efeitos até que seja proferida decisão no processo administrativo n.º 02567.000661-2018/92 ou até a prolação de sentença nestes autos.
No mérito, requer o autor a anulação do Auto de Infração n. 9164247-E e do Termo de Embargo 9164247-E.
Narra o autor na inicial que: (a) em 07/12/2018, teve lavrado em seu desfavor o Auto de Infração n.º 9164247-E, por supostamente “destruir 60,63 hectares de vegetação nativa, em área de Reserva Legal, Floresta (Amazônia Legal), sem autorização prévia do órgão ambiental competente”; (b) o AI lavrado é nulo, eis que, quando da sua lavratura, o autor não se encontrava no local, não tendo sido oportunizado meio de defesa antes da lavratura; (c) a impossibilidade de aplicação de multa e sanção de embargo antes da manifestação do autor, havendo, portanto, violação ao princípio do devido processo legal; (d) a multa aplicada possui caráter confiscatório, em razão do seu valor exorbitante; (e) o procedimento administrativo está em trâmite há mais de 01 (um) ano, evidenciando violação ao princípio da duração razoável do processo; (f) a ausência de delimitação das obras ou atividades a serem paralisadas por parte do autuado.
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de id 123377855.
Contestação e reconvenção pelo IBAMA (id 194277381).
Alegou, em síntese: (a) ausência de interesse de agir; (b) o embargo da área degradada é medida cautelar autoexecutória e inerente ao poder de polícia da autarquia ambiental; (c) tratando-se de valor de multa ambiental fechada, não há que se cogitar na ocorrência de desproporção, eis que a quantia fixada obedece aos parâmetros fixados em lei; (d) o embargo tem natureza cautelar e vinculada; (e) a parte autora não comprovou a regularização da propriedade, providência imprescindível ao desembargo.
Em sede de reconvenção, requereu: (i) suspensão ou perda de incentivos ou benefícios fiscais; (ii) suspensão de acessos a linhas de créditos concedidas com recursos públicos, por instituições oficiais de crédito; (iii) indisponibilidade de bens móveis e imóveis do reconvindo, no valor de R$ 919.767,40 (novecentos e dezenove mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Decisão de id 337130380 deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória pleiteado na reconvenção, determinando a indisponibilidade dos bens existentes em nome do reconvindo e a inversão do ônus probatório.
Na oportunidade, determinou-se a intimação do autor/reconvindo para impugnação da contestação e contestar a reconvenção, manifestando interesse na produção adicional de provas.
Comunicada decisão proferida no agravo de instrumento n. 1040751-12.2021.4.01.0000 (id 934864158), pela qual o eminente Relator questionou fortemente a legitimidade ativa do IBAMA para propor a reconvenção visando à reparação de dano ambiental e, por tal razão, deferiu a suspensão da ordem de bloqueio de bens e inversão do ônus da prova.
Parecer pelo MPF (id 1848531170).
Não foram requeridas provas adicionais. É o que interessa relatar.
Decido. 1.
Ação principal No caso concreto, busca o autor a anulação do Auto de Infração n. 9164247-E e do Termo de Embargo n. 9164247-E, alegando não ter estado presente no local durante a fiscalização e que não teve oportunidade de se manifestar antes da autuação.
Compulsando os autos do processo administrativo n. 02567.000661/2018-92 (id 194299871), infere-se que, em fiscalização realizada em 30/11/2018, na Fazenda Rio Vermelho, no município de Santa Cruz do Xingu/MT, foi identificada a destruição de 60,63 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização.
Na sede da área ocupada, a equipe de fiscalização foi recebida pelo Sr.
Manoel Luz Silva, que informou que a área onde ocorreu o desmate havia sido adquirida por seu irmão, Sr.
Antônio Silva Luz, e que, ao comprá-la, ela já estava desmatada.
No dia 05 de dezembro de 2018, o Sr.
Antônio Silva Luz encaminhou ao IBAMA uma cópia do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios de Área de Terra Rural, datado de 04 de junho de 2018.
Esse documento indicava que o cedente da área era o Sr.
Valdinei de Souza Ramos, ora autor.
Com base nessas informações, no dia 07 de dezembro de 2018, a equipe de fiscalização realizou a autuação de Valdinei de Souza Ramos pelo desmate constatado na área.
Foi expedida notificação para o requerente Valdinei de Souza Ramos (id 194299871 - Pág. 38), o qual apresentou defesa administrativa (id 194299871 - Pág. 39/45).
Na sequência, os autos foram encaminhados para Manifestação Instrutória e foi elaborada memória de cálculo do valor da multa aplicada, seguida de certidão negativa de reincidência, estando o processo administrativo ainda em trâmite quando do ajuizamento da ação.
Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, já que foi possibilitado à parte autora se defender especificamente dos fatos a ela imputados, em regular processo administrativo, em que está sendo oportunizado ao interessado o exercício pleno de seu direito de defesa.
De outro giro, anoto que a finalidade do embargo cautelar é impedir a continuidade do dano ambiental, propiciando a regeneração do meio ambiente e viabilizando a recuperação da área degradada.
Vale lembrar que a defesa do meio ambiente – por meio de medidas preventivas, especialmente – é um dos princípios constitucionais da ordem econômica, nos termos dos arts. 170 e 225 da Constituição Federal, prestando-se o instituto do embargo a materializar tal princípio.
Com base nessas considerações, é de se ver que o embargo de área rural, como medida cautelar administrativa ambiental, deve perdurar até que o administrado desfaça a situação que lhe deu causa, seja, por exemplo, recuperando a área indevidamente desmatada ou apresentando licença ambiental válida que autorize o exercício da atividade.
Por conseguinte, enquanto não houver a recuperação da área degradada, será legítima a conservação autônoma do embargo sobre a área.
Portanto não restou comprovada a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Esse o quadro, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Ação de reconvenção Em que pese a indiscutível economia processual alcançada com a utilização de tal modalidade de defesa, a reconvenção deve se submeter a determinados requisitos, os quais, caso não observados, redundarão em tumulto processual, comprometendo a finalidade precípua do instituto.
Dentre tais requisitos, merecem destaque: i) a competência do magistrado para apreciar ambas as demandas; ii) a existência de uma causa pendente; iii) a compatibilidade de procedimentos; iv) a conexão entre a ação principal e a reconvenção.
Ademais, como em qualquer outra ação, deve a reconvenção atender às condições da ação e aos pressupostos processuais estabelecidos em nosso ordenamento jurídico. É importante ressaltar que a reconvenção em matéria ambiental proposta pelo IBAMA possui natureza de ação civil pública, uma vez que objetiva tutelar interesse difuso de proteção ao meio ambiente, atuando o Reconvinte na qualidade de legitimado extraordinário da coletividade.
Desse viés ressai que o sucesso da demanda dependerá da demonstração da responsabilidade civil do poluidor por danos ambientais.
E essa responsabilidade é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente; solidária, podendo qualquer um dos poluidores ser demandado a recuperar totalmente o dano; e propter rem, possibilitando a cobrança ao atual proprietário de reparação de danos provocados pelos antigos donos.
Por outro lado, a ação ordinária de anulação de ato administrativo traz pelo Autor/Reconvindo matéria de cunho eminentemente administrativo e, como tal, a responsabilidade administrativa por infração ambiental.
Nesse sentido reproduzo recente julgado proferido pelo e.
TRF 1ª Região acerca do tema, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA.
NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA.
OBJETOS DISTINTOS.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão interlocutória que, proferida nos autos da ação anulatória de multa ambiental e de termo de embargo, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção. 2.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 3.
Na espécie dos autos, não há se falar em reforma da decisão agravada que indeferiu a antecipação da tutela na reconvenção, porquanto evidenciado que o IBAMA busca inaugurar uma lide que não se compatibiliza com o objeto inicial da ação originária, voltada à anulação de ato administrativo pautado no poder de polícia, enquanto que, pela reconvenção, objetiva-se a condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, pretensão de natureza evidentemente distinta, regida pela Lei nº 7.347/85 e que demanda procedimento próprio e instrução probatória independente e mais complexa. 4.
Não havendo dúvidas quanto ao não cabimento da reconvenção no bojo da ação anulatória, descabe falar-se em antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo IBAMA, que inclusive dispõe de mecanismos legais mais adequados para aplicar as medidas cautelares e impor as sanções pertinentes, sobretudo na seara administrativa. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007706-17.2021.4.01.0000.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO. 5ª Turma.
Julgado em 11/03/2024) Dessa forma, em consonância com os fundamentos da antecipação da tutela recursal proferida pelo e.
TRF/1ª Região no bojo do agravo de instrumento n. 1040751-12.2021.4.01.0000 (id 934864158), reputo inviável o recebimento da presente reconvenção, ante a incompatibilidade procedimental.
Diante do exposto, quanto à ação principal, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, e INDEFIRO a petição inicial de reconvenção, nos termos do art. 330, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o valor corrigido atribuído à causa e, ainda, o disposto no § 5º do mesmo dispositivo.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
26/08/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:46
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUZA RAMOS em 08/08/2022 23:59.
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07/07/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:19
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 18:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/09/2020 06:40
Conclusos para despacho
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27/05/2020 03:05
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUZA RAMOS em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:32
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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24/03/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 18:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/03/2020 18:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/03/2020 18:26
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2020 01:23
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUZA RAMOS em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 15:01
Juntada de contestação
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10/02/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2019 15:29
Conclusos para decisão
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18/11/2019 14:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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18/11/2019 14:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2019 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2019 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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