TRF1 - 1065988-91.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1065988-91.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIA HELENA JORGE DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA LUCIA HELENA JORGE DE AZEVEDO impetra mandado de segurança contra o PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL objetivando o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGFN nº 11/2025, vigente somente até às 19h do dia 30/09/2025 (ID 2193135794).
Narra a impetrante, em sua inicial, que: Em busca de regularização fiscal, a Impetrante tentou negociar seu passivo conforme as condições do Edital PGDAU n° 11/2025.
Contudo, para a sua surpresa, ao tentar transacionar o seu passivo fiscal, para a sua surpresa, não conseguiu formalizar a adesão, pois tela do sistema informava não haver transações disponíveis para a adesão. [...] Ao se inteirar da sua situação, descobriu que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos em razão da rescisão por inadimplência do parcelamento nº 5104123 (rescindido em 02/07/2024).
O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
No caso concreto, não é possível afirmar que o suposto impedimento tenha como fundamento unicamente o fato de não ter decorrido o prazo de 2 anos das rescisões dos parcelamentos anteriores, pois ausente qualquer tipo de decisão administrativa nesse sentido.
Sem a prova acima mencionada, as alegações suscitadas pela impetrante tornam-se puramente hipotéticas, o que impede o pronunciamento judicial, como ensina o seguinte trecho proferido no voto condutor do REsp nº 1.111.167/BA, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009: (...) a função jurisdicional não se destina a resolver questões fundadas sobre hipóteses teóricas, ou sobre preceitos normativos em tese.
Ela se desenvolve sobre situações concretas. É por isso que a norma processual exige como requisito de toda e qualquer petição inicial a indicação dos fatos da causa (CPC, art. 282, III), bem como ela venha acompanhada dos correspondentes “documentos indispensáveis” (CPC, art. 283).
Fica claro, assim, que os fatos alegados na inicial não estão comprovados de plano, sendo necessária a fase de dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via processual eleita, já que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída dos fatos, ou seja, a instrução da petição inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo espaço no seu rito especial para emenda ou complementação da inicial com novas provas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL.
DIFERENÇAS.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988.
AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993.
PRETENSÃO PRESCRITA. 1.
Não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência documental do presente feito.
Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018).
Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial.
A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito.
Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (MS 22.812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1º/2/2018). [...] (MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/5/2019) Ante o exposto, por ausência de prova pré-constituída e consequente inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se o impetrante.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
18/06/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005297-48.2025.4.01.4100
Marealex de Jesus Ramirez Quevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Vilhena de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 13:08
Processo nº 1005297-48.2025.4.01.4100
Marealex de Jesus Ramirez Quevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Vilhena de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 16:13
Processo nº 1070367-82.2024.4.01.3700
Kelmisson Silva Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Oba Dias Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2024 17:14
Processo nº 1004781-58.2025.4.01.3702
Maria do Socorro Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thauana Pereira Medeiros Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 14:59
Processo nº 1011353-03.2024.4.01.3302
Maria Eunice Celestino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:29