TRF1 - 1000546-57.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:54
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1000546-57.2025.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA - BA76255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JAILSON PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário, ao qual entende fazer jus.
Desse modo, evidenciada a necessidade de produção de prova pericial, restou determinada a realização perícia MÉDICA, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para perícia, consoante certidão acostada aos autos.
Deferido prazo para justificar o não comparecimento da parte autora, transcorreu sem manifestação.
O art. 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo e a situação elencada não corresponde a nenhuma das hipóteses legais.
Diante da desídia da parte autora na participação dos atos processuais, especialmente em ato imperioso à averiguação da incapacidade alegada, forçoso considerar a perda superveniente de seu interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência superveniente de ação, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Itabuna (BA), (datado e assinado eletronicamente).
Juiz Federal -
25/06/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *89.***.*95-49 (AUTOR)
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25/06/2025 14:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:33
Juntada de laudo de perícia médica
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29/04/2025 21:40
Juntada de manifestação
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28/04/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:31
Juntada de manifestação
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31/03/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/01/2025 21:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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25/01/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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