TRF1 - 1025223-24.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025223-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA - BA63802 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Objetiva a parte autora a suspensão dos descontos não autorizados que estão sendo processados em sua aposentadoria, bem como a restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de taxa de associativa.
Pede, ainda, o pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A tese de que o INSS não possui responsabilidade sobre os descontos indevidos não prospera, vez que nos termos do art. 115, V, da Lei 8.213/91, cabe ao INSS fiscalizar e garantir que os descontos em benefícios previdenciários sejam previamente autorizados pelos segurados.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange à prescrição, tenho que, em se tratando de uma prática abusiva e continuada de descontos não autorizados, é aplicável a prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 27.
E, no caso, considerando que o autor ajuizou a presente ação dois meses após o início dos descontos, não há que se falar em prescrição.
No que tange ao mérito da questão, considerando que não é possível ao autor fazer prova negativa, caberia aos réus comprovar a celebração de contrato válido entre as partes, que autorizasse a cobrança em questão, com desconto diretamente na aposentadoria do demandante.
Contudo, não lograram êxito em realizar tal comprovação.
Destaque-se que a documentação ID 2169948032 não se presta a tal finalidade, vez que se trata de documento assinado digitalmente, desacompanhado de qualquer documento que ateste o cadastro do demandante na plataforma de assinatura (que não se trata de página oficial do Poder Público); a parte ré não apresentou qualquer documento pessoal do autor (que deveria ser utilizado no momento da celebração do contrato) e a assinatura desenhada no dispositivo do “assine.pro” difere, absurdamente, daquela aposta pelo requerente nos documentos acostados com a inicial.
Dessa forma, deve ser declarada a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre a autora e a Master Prev Clube de Benefícios, com imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro, salvo se demonstrada a existência de erro justificável.
Não havendo justificativa para os descontos, os réus devem restituir os valores descontados de forma dobrada, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação.
Por fim, passo a examinar o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
O desconto indevido, reiterado ao longo de, no mínimo, 6 meses, comprometeu parte da renda essencial da autora, um aposentado idoso, acarretando preocupação e abalo emocional significativo.
A responsabilidade do INSS decorre de sua omissão no dever de fiscalização, permitindo o desconto sem conferir a regularidade da autorização.
Porém, nesses casos, a responsabilidade da Autarquia será subsidiária, na esteia do Tema 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo o INSS responder apenas subsidiariamente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a Master Prev Clube de Benefícios, determinando a cessação imediata dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ii) condenar a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, de forma principal, e o INSS de forma subsidiária, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; iii) condenar a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, de forma principal, e o INSS de forma subsidiária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação; e iv) determinar que o INSS se abstenha de realizar qualquer outro desconto no benefício da parte autora sem autorização expressa e comprovada.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
01/05/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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