TRF1 - 0000545-09.2017.4.01.3202
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0000545-09.2017.4.01.3202 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: NICSON M LIMA TRANSPORTES REQUERIDO: JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO, NICSON MARREIRA LIMA Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, inaudita altera pars, ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em face de Jucimar Oliveira Veloso, de Nicson Marreira Lima e da empresa Nicson M.
Lima Transportes, na qual pede que sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário.
Narra o MPF que o requerido Jucimar, à época Prefeito do Município de Tefé/AM, utilizou R$39.341,95, oriundo de recursos repassados pelo Ministério da Saúde, para aquisição de material de papelaria da empresa Nicson M.
Lima Transportes, cujo sócio gerente é Nicson Marreira Lima, em quantidade superior às necessidades do município.
Relata o autor que estas verbas advêm do Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo, exercício de 2012, que visa financiar as ações de atenção básica à saúde.
Objetivando apurar a correta aplicação dos recursos do PAB Fixo, a parte autora oficiou a Prefeitura de Tefé, em 5 (cinco) oportunidades, para apresentar cópias dos documentos relativos ao programa, notadamente contratos e procedimentos licitatórios.
Em 13/05/2015, o requerido Jucimar apresentou mídia digital contendo notas fiscais (fls. 60/100) supostamente referentes ao PAB Fixo de 2012, sem, contudo, apresentar cópias dos respectivos processos licitatórios e do plano municipal de saúde.
Segundo o parquet, tais verbas somente poderiam ser utilizadas na aquisição de material gráfico, caso houvesse autorização no Plano Municipal de Saúde, consoante decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em 10/05/2011, na Tomada de Contas Especiais nº 028.852/2007-1, publicada na Ata nº 15/2011 da 1ª Câmara.
Assevera o requerente que, além do alto valor utilizado para a compra de material de papelaria, causou-lhe estranheza o fato de a aquisição ter ocorrido no apagar das luzes do mandato do ora requerido, Jucimar, quando o município adquiriu da empresa Nicson M.
Lima Transportes R$ 39.341,95 em material de papelaria, sendo R$ 19.670,00 referente apenas a 1.400 resmas de papel A4 e R$ 640,20 referente a 194 pacotes de papel A4 com 100 folhas (fl. 96).
Conta o MPF que dividindo o número total de folhas adquiridas (719.400) pelo número aproximado de dias úteis do ano (260), chega-se a conclusão de que, com essa compra, a Secretaria Municipal de Saúde teria uma exorbitante disponibilidade de 2.766 folhas de papel por dia de trabalho.
Acrescenta, ainda, que a empresa Nicson M.
Lima Transportes, como o nome revela, tem como objeto a prestação de serviços de transporte, e, in casu, ela teria vendido para o município material de papelaria.
Outro ponto destacado pela parte autora é a doação de R$ 24.000,00 feita por Nicson Marreira Lima (sócio gerente da empresa Nicson M.
Lima Transportes), enquanto pessoa física, e de R$ 30.000,00 por meio da empresa Nicson Comercio Transporte e Navegação para a campanha de reeleição do requerido Jucimar.
Desta forma, conclui o MPF que todas essas circunstâncias levam a crer que a compra de material de papelaria pode ter sido simulada, a fim de viabilizar o financiamento da campanha de reeleição de Jucimar no ano de 2012.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 703393031 e Id 703484978 ao Id 703513477.
Decisão de Id 703393027 - Pág. 20/26 deferiu “o pedido liminar de indisponibilidade de bens de Jucimar Oliveira Veloso, de Nicson Marreira Lima e da empresa Nicson M.
Lima Transportes, determinando a utilização do sistema BACENJud para bloqueio da quantia de R$ 39.341,95 (trinta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos)”.
Comprovante de bloqueio judicial no Id 703393027 - Pág. 27/33, e 39/43.
Intimado, o Município de Tefé requereu seu ingresso no polo ativo da demanda (Id 703393027 - Pág. 52/53), assim como a União (Id 703393027 - Pág. 67/68), que requereu o aditamento à inicial para inclusão dos fatos de doação eleitoral e atesto sem assinatura para fins de reconhecimento de simulação na operação.
Despacho de Id 703393027 - Pág. 70 determinou a emenda à inicial para esclarecer os fatos envolvendo Milena Garat Sobrinho, bem como para se manifestar sobre as diligências infrutíferas para localização dos réus.
No prazo assinalado, o MPF se manifestou favorável à emenda proposta pela União, bem como requereu a exclusão de Milena do rol de requeridos (Id 703393027 - Pág. 74/78).
Despacho de Id 703393027 - Pág. 80 deferiu o aditamento à inicial e o ingresso da União na qualidade de litisconsorte ativa, bem como determinou a citação dos réus e a exclusão de Milena do feito.
No Id 703393027 - Pág. 84/90, Nicson Marreiro de Lima requereu a troca de bem que sofreu averbação de indisponibilidade e indicou bem imóvel para fins de bloqueio e para garantir valor do dano, na hipótese de eventual condenação.
Despacho de Id 703393027 - Pág. 95/96 determinou a intimação do MPF para se manifestar sobre a substituição do bem e determinou a notificação dos requeridos.
Em resposta, o MPF (Id 703393027 - Pág. 99/100) opinou pelo indeferimento do pedido de substituição do bem.
Notificado, Jucimar de Oliveira Veloso apresentou manifestação escrita no Id 703393027 - Pág. 112/128.
Decisão de Id 703393027 - Pág. 129 indeferiu o pedido de substituição de bens, determinou a anulação da notificação por publicação, bem como determinou a intimação dos réus no endereço da Prefeitura de Tefé/AM.
Despacho de Id 899322066 determinou a intimação do MPF para se manifestar sobre a ocorrência, em tese, da prescrição intercorrente prevista no art. 23, §5°, da LIA.
O prazo transcorreu in albis.
No Id 911285678, Jucimar de Oliveira Veloso apresentou questão de ordem pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Despacho de Id 1238301275 determinou a intimação do MPF para “emendar a petição inicial, adequando ao novo diploma legal, especialmente, no que se refere ao dolo específico dos requeridos e à nova tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10,11 e incisos, da Lei 8.429/92, assim como indique apenas um tipo para cada ato de improbidade, nos termos do art. 17, §10-D, da referida Lei.”.
A emenda sobreveio aos autos no Id 1381764339, onde o parquet requereu “que os réus JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO e NICSON MARREIRA LIMA sejam processados pelo cometimento de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92”.
Despacho de Id 1644397859 recebeu a emenda e determinou a citação dos réus.
Citados, Jucimar de Oliveira Veloso (Id 1857969647), Nicson Marreira Lima (Id 2150106210) e Nicson M de Lima Transporte (Id 2161681346) não contestaram o feito.
No Id 2157382795, o MPF requereu prioridade na tramitação do feito em razão de possível prescrição intercorrente, bem como requereu, no Id 2172849030, a decretação da revelia dos réus e o julgamento antecipado da lide.
Após a conclusão dos autos, o MPF reiterou seu pedido de julgamento do feito na maior brevidade possível (Id 2191749321). É o relatório.
Decido. a) Da prescrição intercorrente A análise da prescrição intercorrente no presente feito exige a consideração das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa.
Conforme dispõe o art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92 (redação atual), a pretensão sancionatória sujeita-se à prescrição intercorrente nos casos de paralisação injustificada do processo por mais de quatro anos.
Tal inovação legislativa, entretanto, deve ser analisada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843989), no qual restou assentado que: "O novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes da sua vigência.
A contagem da prescrição intercorrente somente tem início a partir da publicação da nova lei." No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2017, houve o aditamento pelo MPF em 2022 (Id 1381764339), que por diversas manifestações, reafirmou o interesse no prosseguimento da demanda e a irretroatividade do novo regime.
Além disso, não se verifica nos autos paralisação processual por período superior a quatro anos após a entrada em vigor da nova lei (26/10/2021), razão pela qual não há prescrição intercorrente a ser reconhecida.
Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente. b) Do ingresso do Município de Tefé Diante do manifesto interesse do Município de Tefé em atuar como litisconsorte ativo (Id 703393027 - Pág. 52/53), DEFIRO seu ingresso no polo ativo da demanda. c) Da revelia dos réus DECRETO a revelia de Jucimar de Oliveira Veloso (Id 1857969647), Nicson Marreira Lima (Id 2150106210) e Nicson M de Lima Transporte (Id 2161681346), pois regularmente citados não apresentaram contestação.
No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 17, § 19, inc.
I, da LIA. d) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Nessa senda, aduz o MPF que no final do mandato de Jucimar de Oliveira Veloso, principalmente nos meses de agosto e setembro do ano de 2012, este, na qualidade de prefeito, se utilizou recursos do PAB Fixo para adquirir uma quantidade desproporcional de material gráfico para o ente municipal.
Alega que, em 2012, houve uma quantidade de verba vultosa utilizada para compra de material gráfico.
Acrescenta que, em 27/12/2012, nos últimos dias de seu mandato, Jucimar pagou com dinheiro do PAB Fixo, a monta de R$39.341,95, para a empresa Nicson M Lima Transportes, de propriedade do réu Nicson Marreira Lima.
Acrescenta que réu Nicson Marreira, sócio-gerente da Nicson M.
Lima Transportes, doou em 2012 para a campanha de Jucimar Veloso, enquanto pessoa física, R$24.000,00, além de R$39.000,00 por meio de outra empresa de sua titularidade, a Nicson Comércio Transporte e Navegação.
Destaca que a empresa Nicson M.
Lima Transportes, apesar de seu nome trazer a ideia de que sua atividade principal seria o transporte, tem como atividade principal o comércio varejista de produtos alimentícios, o que lhe garantiria acesso a qualquer tipo de licitação ou contrato eventualmente oferecido pelo ente municipal.
Aduz que a aquisição de vultosa quantia de material gráfico tinha como único objetivo o desvio de recursos destinados aos serviços de saúde básica do município, e portanto, causar dano ao erário.
Considera que os requeridos devem ser responsabilizados pela prática de atos que causaram prejuízo ao erário na forma do art. 10º, inc.
I implicando, via de consequência, na aplicação das penas previstas no art. 12, inc.II, ambos da Lei nº 8.429/92.
Diante disso, a tipificação dos atos de improbidade administrativa segue da seguinte forma: a) Jucimar de Oliveira Veloso: art. 10, inc.
I, da Lei 8.429/92; b) Nicson Marreira Lima: art. 10, inc.
I, da Lei 8.429/92; e, c) Nicson M.
Lima Transportes: art. 10, inc.
I, da Lei 8.429/92. e) Das disposições finais Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DECLARO O PROCESSO SANEADO e DETERMINO que se INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que os Réus poderão se manifestar acerca do interesse em serem interrogados sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para incluir o MUNICÍPIO DE TEFÉ no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte ativo.
Cumpra-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
17/10/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:03
Juntada de procuração
-
02/02/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:21
Decorrido prazo de NICSON MARREIRA LIMA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:21
Decorrido prazo de JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO em 20/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:59
Juntada de volume
-
24/08/2021 09:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/08/2021 09:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/08/2021 08:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO EXARADA EM 20/07/2021
-
06/08/2021 08:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO EXARADA EM 20/07/2021
-
24/06/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2021 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2020 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 69 PUBLICADO EM 22/10/2020
-
21/10/2020 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 69 PUBLICADO EM 22/10/2020
-
20/10/2020 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/10/2020 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/09/2020 11:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 38/2019 - NOTIFICAÇÃO POSITIVA
-
03/09/2020 11:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 38/2019 - NOTIFICAÇÃO POSITIVA
-
03/09/2020 11:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 38/2019 - NOTIFICAÇÃO POSITIVA
-
03/09/2020 11:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 38/2019 - NOTIFICAÇÃO POSITIVA
-
03/09/2020 11:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 56/2019 - NOTIFICAÇÃO NEGATIVA
-
03/09/2020 11:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 56/2019 - NOTIFICAÇÃO NEGATIVA
-
03/09/2020 11:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 56/2019 - NOTIFICAÇÃO NEGATIVA
-
03/09/2020 11:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 56/2019 - NOTIFICAÇÃO NEGATIVA
-
20/01/2020 07:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP CÍVEL N. 56/2019. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
-
20/01/2020 07:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP CÍVEL N. 56/2019. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
-
20/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019..
-
20/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019..
-
20/01/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
-
20/01/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
-
29/10/2019 17:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP CÍVEL N. 56/2019
-
29/10/2019 17:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP CÍVEL N. 56/2019
-
07/10/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação do MPF
-
07/10/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação do MPF
-
04/10/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos devolvidos do MPF
-
04/10/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos devolvidos do MPF
-
06/09/2019 14:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/09/2019 14:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/08/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 18:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CÍVEL N. 38/2019 - NOTIFICAR REQUERIDO JUCIMAR.
-
06/08/2019 18:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CÍVEL N. 38/2019 - NOTIFICAR REQUERIDO JUCIMAR.
-
29/07/2019 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIDO NICSON MARREIRA DE LIMA - REQUER TROCA DE BENS INDISPONÍVEIS.
-
29/07/2019 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIDO NICSON MARREIRA DE LIMA - REQUER TROCA DE BENS INDISPONÍVEIS.
-
17/06/2019 11:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INCLUSÃO NA UNIÃO COMO LITISCONSORTE ATIVO DO MPF.
-
17/06/2019 11:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - INCLUSÃO NA UNIÃO COMO LITISCONSORTE ATIVO DO MPF.
-
14/06/2019 14:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
14/06/2019 14:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
14/06/2019 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2019 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 08:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2019 08:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
16/05/2019 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
06/05/2019 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2019 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2019 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/03/2019 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/01/2019 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2019 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 09:52
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - JUNTADO ADITAMENTO EXORDIAL - UNIÃO FEDERAL
-
20/09/2018 09:52
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - JUNTADO ADITAMENTO EXORDIAL - UNIÃO FEDERAL
-
20/09/2018 09:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL N. 35/2018
-
20/09/2018 09:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL N. 35/2018
-
20/09/2018 09:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CP CÍVEL N. 35/2018
-
20/09/2018 09:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CP CÍVEL N. 35/2018
-
19/09/2018 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2018 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2018 14:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/08/2018 14:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/08/2018 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA MANIFESTAÇÃO MPF
-
17/08/2018 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA MANIFESTAÇÃO MPF
-
14/08/2018 18:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DE UARINI
-
14/08/2018 18:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DE UARINI
-
14/08/2018 18:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AO MUNICIPIO DE TEFE
-
14/08/2018 18:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AO MUNICIPIO DE TEFE
-
14/08/2018 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2018 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2018 15:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/07/2018 15:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/07/2018 14:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 34/2018 UARINI
-
17/07/2018 14:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 34/2018 UARINI
-
03/07/2018 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/07/2018 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/07/2018 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/07/2018 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/06/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO - MARINHA DO BRASIL/CAPITANIA FLUVIAL DA AMAZONIA OCIDENTAL
-
28/06/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO - MARINHA DO BRASIL/CAPITANIA FLUVIAL DA AMAZONIA OCIDENTAL
-
07/06/2018 14:09
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDOS OS OFÍCIOS N. 123/2018 E 124/2018 - SECVA- SSJ TEFÉ
-
07/06/2018 14:09
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIDOS OS OFÍCIOS N. 123/2018 E 124/2018 - SECVA- SSJ TEFÉ
-
07/06/2018 13:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO JUCEA E CAPITANIA DOS PORTOS - INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
07/06/2018 13:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO JUCEA E CAPITANIA DOS PORTOS - INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
06/04/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS GABINETE
-
06/04/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS GABINETE
-
29/01/2018 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
29/01/2018 13:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
14/12/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2017 19:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
13/12/2017 19:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009099-18.2024.4.01.3703
Maria Vanda Almeida Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elias Sousa Leandro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2025 23:00
Processo nº 1022909-53.2025.4.01.3500
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Vivaldo Frauzino Pereira Filho
Advogado: Lucas Henrique Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:49
Processo nº 1023685-53.2025.4.01.3500
Cassio Diodato Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Rodrigues Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:10
Processo nº 1015138-51.2025.4.01.3200
Neriana de Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 16:42
Processo nº 1000188-43.2025.4.01.3101
Erica dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karine Larissa de Oliveira Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 16:26