TRF1 - 1000897-71.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000897-71.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: AILTON GOMES JORGE, EUCLESIO ROBERTO BOESING, IZABEL SANTOS SILVA, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NICHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA INVENTARIANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO SEGURA - MT4722/A Advogados do(a) REQUERIDO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O, DECISÃO Mantenha-se suspensa a tramitação do feito, conforme decidido no processo 1001205-10.2018.4.01.3603, até deliberação posterior do Tribunal a respeito do efeito em que será recebido o incidente de suspeição instaurado no referido processo.
No período de suspensão, eventuais pedidos de urgência serão apreciados pelo substituto legal, nos termos do artigo 146, §3º, do CPC/2015.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/04/2023 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MIRDI NICHI em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de OSMAR NECHI em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2023 20:22
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:26
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de AILTON GOMES JORGE em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de EUCLESIO ROBERTO BOESING em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de IZABEL SANTOS SILVA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2023 19:51
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2023 01:31
Publicado Sentença Tipo B em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000897-71.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722/A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra AILTON GOMES JORGE, EUCLESIO ROBERTO BOESING, IZABEL SANTOS SILVA, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NICHI, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES e ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA, visando à expropriação de uma área de 1,3939 hectare (Lote 16), de um todo maior medindo 847 hectares, localizado no Município de Sinop/MT, registrado na matrícula n.º 1.752 do CRI de Sinop/MT.
A imissão de posse foi deferida liminarmente.
O edital para conhecimento de terceiros publicado.
Os réus AILTON, EUCLESIO e IZABEL deixaram de apresentar contestação.
Os demais réus originais manifestaram, em síntese, que não se opõem ao pagamento da indenização aos expropriados acima e alegaram a desnecessidade de propositura da ação, diante da existência de acordo extrajudicial, e a ausência de dúvida sobre o domínio do bem.
Os ESPÓLIOS, por sua vez, defendem, em síntese, que são os proprietários do imóvel, que ajuizaram ação reivindicatória e discordam do preço ofertado pela expropriante.
Da decisão de saneamento, as partes se manifestaram e, em seguida, foi dado início à fase de instrução. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifiquei que está pendente de análise o pedido de homologação do acordo extrajudicial noticiado pela parte autora na petição inicial, situação que tem gerado desdobramentos desnecessários e equivocados neste processo.
O expropriado ocupante do imóvel e a parte autora firmaram acordo extrajudicial, por meio de escritura pública (doc.
ID 16511037), no qual o expropriado concordou expressamente com a oferta da indenização pelas benfeitorias e terra nua, de acordo com a cláusula terceira.
Assentiu, igualmente, com que o preço da terra nua fosse depositado em juízo, em vista da notícia de possível dúvida de domínio em relação ao imóvel expropriado.
A cláusula sétima do contrato reforça os limites do acordo firmado na medida em que o expropriado expressamente reconheceu que, no preço total da escritura pública, está compreendido o ressarcimento de todo e qualquer direito inerente ao imóvel desapropriado, “incluindo, sem a isto se limitar, a terra numa propriamente dita, casa de moradia, coberturas, barracões, edículas, cercas, cochos e demais acessões, benfeitorias reprodutivas e não- reprodutivas inerentes à propriedade, bem como todo manto florestal eventualmente existente, seja qual for a espécie ou a natureza das essências e/ou árvores que o compõe, ainda que passíveis de aproveitamento e/ou destinação comercial ou industrial, de pastagens naturais ou artificiais, vegetações diversas, enfim, todos e quaisquer bens e/ou direitos direta ou indiretamente vinculados à propriedade como um todo, inclusive eventuais plantações e fontes de águas nele existentes, desde já reconhecendo e declarando a OUTORGANTE EXPROPRIADA que nada mais tem a reclamar, seja a que título for, quer indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais etc., motivo pelo qual expressamente, mediante o pagamento do preço pactuado neste instrumento, dá plena, rasa, geral e irretratável e irrevogável quitação à OUTORGANTE EXPROPRIANTE”.
Trata-se de manifestação livre de vontade de pessoas juridicamente capazes na esfera civil, as quais transigiram extrajudicialmente sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, cumprindo os requisitos dos artigos 104 do Código Civil.
Somado a isso, nos termos do artigo 849 do Código Civil, “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” e, no caso vertente, não há qualquer discussão a respeito da existência de tais vício de vontade, assim como também já transcorreram mais de quatro anos da data da realização do acordo sem que as partes tenham noticiado o ajuizamento de ação anulatória do contrato perante o juízo competente para discutir eventual nulidade, razão pela qual está superado até mesmo o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Saliente-se, no ponto, que eventual alegação de que o preço transacionado não corresponde à justa indenização representaria, em verdade, mero arrependimento, não se enquadrando nas hipóteses qualificáveis como o vício de vontade previstas no artigo 849 do Código Civil.
Logo, a autocomposição firmada é ato jurídico perfeito, sendo plenamente válida e vinculante, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos que norteia o Direito Civil, consectário da autonomia da vontade.
Destaque-se que o acordo já tem plena validade e força vinculativa antes mesmo da homologação judicial, pois firmado por escritura pública, cumprindo, assim, a maior exigência estabelecida no artigo 842 do Código Civil, segundo o qual: “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
E, ainda que não houvesse sido firmado por escritura pública, é da jurisprudência o entendimento de que a transação, mesmo antes de ser homologada pelo juízo, é plenamente vinculante, não sendo admitido o arrependimento ou rescisão unilateral.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Logo, a decisão judicial homologatória não é condicionante da eficácia e validade do contrato, o qual já possui tais atributos desde seu nascedouro, conforme explicado, não sendo possível rediscussão sobre o preço da indenização no bojo deste processo. É fato,
por outro lado, que os espólios de Oscar Herminio Ferreira Filho e Maria Amelia Ferreira pediram intervenção no feito sob o argumento de que seriam os verdadeiros titulares do imóvel expropriado.
Naquela ocasião, manifestaram discordância com o valor da indenização.
A homologação tardia do acordo extrajudicial seguida da manifestação dos espólios acabou por gerar equívocos na condução do processo resultando na abertura errônea da instrução processual. É certo que processo está se enveredando para uma situação proibida pelas normas processuais, na medida em que resultará em uma sentença condicional caso tratada de modo diferente a relação jurídica entre expropriante e expropriados e expropriante e espólios interventores no processo.
Com efeito, prosseguir com a perícia judicial no caso em que já firmado acordo extrajudicial em valor diverso é o mesmo que aceitar uma sentença condenatória condicional que determinará que o valor da indenização será X, caso eventualmente seja confirmado na Justiça Estadual que os expropriados são os verdadeiros titulares do imóvel, mas será Y, caso os espólios sejam declarados titulares.
Ora, o provimento judicial há de ser certo para ser válido, conforme disposição do artigo 492, parágrafo único do CPC, o que significa dizer que se deve firmar um preceito, deve-se estabelecer uma certeza sobre o direito controvertido, ainda que sobre esse direito reconhecido judicialmente pese uma condição, como nos casos em que o juiz decide alguma questão referente a relação jurídica condicional.
Veja-se que no caso de relação jurídica condicional não se profere uma sentença condicional.
A decisão firma uma certeza da mesma forma, reconhecendo algum direito relativo a essa relação jurídica sujeita a termo ou ao implemento de uma condição no sentido legal.
Dado que a desapropriação tem como objetivo primordial, além de transferir a propriedade, firmar uma certeza sobre o valor da indenização, não pode o juiz se afastar da obrigação de dizer exatamente qual o preço justo, por expressa previsão do artigo 27 do Decreto-lei 3365/41, segundo o qual o juiz “deverá atender”, ou seja, deverá obrigatoriamente definir o preço exato da indenização.
Desse modo, não é possível proferir uma sentença com mais de um valor variável conforme se implemente no futuro o evento A ou B, de natureza incerta a propósito, pois não se sabe quem sairá vencedor na ação reivindicatória que tramita na Justiça Estadual.
A própria certeza exigida para o dispositivo da sentença de desapropriação estaria submetida a uma condição futura e incerta, não se tratando apenas de impor uma condição de eficácia, mas de validade do provimento.
A conclusão a que se chega, diante dessas considerações, é que o julgamento desta ação admite apenas um resultado, não sendo permitido fixar dois valores de indenização sobre a mesma área expropriada, circunstância que me faz rever o posicionamento adotado neste processo até o momento e que permitiu o prosseguimento do feito que já deveria ter sido extinto. É que o resultado que deve ser dado a este processo é a homologação do acordo já firmado e a extinção do feito com a transferência da propriedade para a expropriante, não sendo possível rediscussões sobre eventuais diferenças no bojo desta ação de natureza real, seja pelos expropriados seja pelos espólios.
Cabe esclarecer que, embora tenha inicialmente admitido a inclusão dos espólios na demanda, a que título for, a classificação jurídica correta da condição em que figuram no processo é de assistentes litisconsorciais, pois chegaram posteriormente ao início de tramitação do processo para requerer seu ingresso ao lado dos expropriados sob a alegação de titularidade do direito controvertido.
De acordo com Fredie Didier Jr., a assistência, seja simples ou litisconsorcial, é uma modalidade de intervenção de terceiro “ad coadjuvandum”, por meio da qual um terceiro ingressa voluntariamente em processo no qual não é parte para ser litisconsorte de uma das partes ou para prestar-lhe auxílio (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
O que diferencia uma assistência de outra não é a forma de ingresso, que ocorre sempre de forma voluntária em processo alheio em curso.
A diferença básica é que, na assistência simples, o terceiro que ingressa no processo em curso possui uma relação jurídica paralela que pode ser afetada pela relação jurídica discutida no processo, mas com ela não se confunde; ao passo que o assistente litisconsorcial possui ligação direta com a relação jurídica principal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. – Salvador: Rd.
JusPodivm, 2016, pág. 275-277).
Logo, a entrada dos espólios no processo classifica-se como intervenção de terceiro na modalidade de assistência litisconsorcial, pois alegam ter ligação direta com a relação jurídica discutida nos autos.
Partindo dessa premissa, é imperioso concluir que os espólios, ao intervirem em demanda alheia em curso, assumem o processo no estado em que se encontre, nos termos do artigo 119, parágrafo único, do CPC, regra prevista nas disposições comuns aplicáveis às duas formas de assistência, simples e litisconsorcial.
Fredie Didier Jr. se posiciona no mesmo sentido ao ensinar, quanto às regras gerais comuns à assistência, que o assistente pode ingressar no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas assume o feito na condição em que se encontre (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Volume 1 – Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª Ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, pág. 630).
E o estado encontrado pelos espólios ao ingressarem na lide era de ausência de qualquer discussão sobre o valor da indenização, o qual já se encontrava definido e incontrovertido a partir do acordo extrajudicial juntado à petição inicial.
Já não havia mais lide quanto ao valor da indenização.
Com efeito, o acordo, conforme dito acima, já possuía plena eficácia e validade desde seu nascedouro, de modo que a presente sentença homologatória tem natureza meramente declaratória de um fato já materializado no processo, razão pela qual se pode afirmar que, no momento do pedido de intervenção feito pelos espólios, o acordo sobre o valor da indenização já se encontrava plenamente consolidado e vinculante, sem possibilidade de alteração por disposição das partes ou de terceiros intervenientes.
Diante dessa perspectiva, eventual discordância dos assistentes litisconsorciais com o resultado já consolidado no processo não pode ser veiculada no bojo da própria ação de desapropriação, cuja finalidade já havia sido esgotada com a existência do acordo extrajudicial, faltando apenas sua homologação e concretização da transferência da propriedade para a expropriante, conforme estipulações do Decreto 3.365/41.
As diferenças a que os espólios ainda julgam ter direito para além do acordo extrajudicial não mais estão dentro do âmbito da ação de desapropriação, devendo manejarem ação autônoma contra a CES, vez que a presente ação de direito real não mais comporta discussão nesses termos.
Eventual ação, a propósito, não seria sequer da competência da Justiça Federal, visto que diria respeito a relação jurídica entre particulares sem reflexo na concessão de exploração de usina hidrelétrica, sem interesse jurídico da União, portanto, afastando-se as hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.
Diante das considerações acima, mostra-se imperiosa a homologação judicial do acordo extrajudicial, resultando, assim, no julgamento definitivo do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Tal medida também está autorizada pela norma especial aplicável ao caso (artigo 22 do Decreto-Lei 3.365/41), segundo a qual “havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença”.
Relevante destacar, por fim, que, ainda que homologado o acordo extrajudicial, o levantamento de valores fica condicionado à definição da dúvida de domínio já submetida ao juízo competente, em vista do disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Podem as partes interessadas, no entanto, chegar a um acordo quanto a este ponto seja na Justiça Estadual quanto à titularidade do imóvel ou perante o presente juízo especificamente quanto à destinação dos valores depositados na ação de desapropriação sem reflexos sobre a ação reivindicatória, caso em que será deliberada a liberação de valores oportunamente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado neste processo e determino a transferência do imóvel desapropriado para a parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, valendo como valor indenizatório pela desapropriação as importâncias fixadas no acordo.
Fica obstado o levantamento de depósito pelos expropriados ou pelos espólios até segunda ordem, por força do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Caso as partes entrem em acordo sobre a destinação do montante, façam-se conclusos os autos.
Determino que seja expedido ofício ao CRI competente, a fim de que o tabelião registre a propriedade da área expropriada em nome da expropriante, independentemente do recolhimento de ITBI.
Encaminhe-se ao cartório cópia desta sentença, da matrícula anterior, do memorial descritivo do imóvel e da área objeto desta ação e demais documentos que se façam necessários para a correta individualização e transferência a área desapropriada.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, por efeito do acordo firmado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/03/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 14:48
Homologada a Transação
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27/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 15:12
Juntada de manifestação
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15/03/2023 10:58
Juntada de manifestação
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15/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000897-71.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722/A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O DECISÃO Houve impugnação à proposta de honorários do perito e, por parte da expropriante, a alguns dos quesitos apresentados pelos réus.
A expropriante opôs embargos de declaração da decisão ID 79798574.
Decido.
Assiste razão à expropriante quanto ao arguido nos embargos de declaração.
Das informações trazidas em outras demandas expropriatórias em trâmite no juízo, consta que o espólio que MARIA AMÉLIA FERREIRA faleceu antes de OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, havendo identidade de acervo de bens.
Quanto aos espólios dos filhos, são subsequentes ao de OSCAR HERMÍNIO FILHO e MARIA AMÉLIA, de modo que, existindo ainda os espólios originais, são estes quem têm interesse nos litígios em relação a seus bens.
Assim, acolho os embargos de declaração para limitar a inclusão no polo passivo apenas dos Espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho e Maria Amélia Ferreira, espólios originais da cadeia de espólios apresentados.
Em relação aos quesitos sobre valor da cobertura vegetal e derivados, a jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valores a título de indenização pela exploração comercial ou pela cobertura vegetal do imóvel desapropriado não são devidos quando inexistente plano de manejo florestal aprovado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
ABATIMENTO.
CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
BENFEITORIAS.
NÃO LICENCIADAS.
NÃO INDENIZABILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332.
RESP REPETITIVO 1.116.364/PI.
JUROS MORATÓRIOS.
RESP REPETITIVO 1.118.103/SP.
TDA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 3.
A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. [...] (REsp 1583705/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
COBERTURA VEGETAL.
JAZIDA DE ARGILA.
INDENIZAÇÃO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXPLORAÇÃO LÍCITA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (STJ, EREsp 251.315/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2010). [...] (AgRg no REsp 1336913/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Na resposta dos réus, não há elemento que demonstre a existência de manejo florestal sobre o imóvel, previamente aprovado, de modo que se aplica ao caso vertente a posição mencionada da Corte Superior.
De igual modo, não cabe ao perito efetuar o georreferenciamento da área a ser avaliada ou delimitar quem tem o domínio do imóvel.
A perícia deve ser realizada tendo em conta os documentos de identificação do imóvel já produzidos pelas partes e, em especial, pelos proprietários, inclusive o memorial descritivo fornecido pela expropriante.
Por outro lado, não se mostra indevido, nesta fase processual, o indeferimento de quesitos tendentes à demonstração de prejuízos à área remanescente do imóvel, tal como apresentado pelas partes, pois há previsão de indenização integral do imóvel caso a área remanescente se torne inviável.
Veja-se que esta questão está presente de forma abstrata, não se está a afirmar que esta ou aquela hipótese é o caso dos autos.
Todavia, havendo previsão legal sobre certos elementos da área remanescente, não é indevido que as partes questionem o perito sobre este ponto.
Indefiro os quesitos 20 a 24 e 27 a 33 apresentados pelos espólios e outros apresentados pelas partes que tratem de: (i) valor da cobertura vegetal e derivados; e (ii) georreferenciamento e domínio do imóvel.
A perita apresentou proposta inicial tendo em conta a necessidade de responder a todos os quesitos, inclusive as questões acima indeferidas.
Tendo em conta os valores médios das perícias em desapropriação e a retirada dos quesitos de georreferenciamento e valor da cobertura vegetal, que exigem mais trabalho de campo, arbitro os honorários da perita em R$ 15.000,00.
Prossiga-se a tramitação do processo na forma da decisão ID 79798574 e demais decisões sobre a prova pericial.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/03/2023 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2023 20:16
Outras Decisões
-
13/01/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 05:51
Decorrido prazo de EUCLESIO ROBERTO BOESING em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:50
Decorrido prazo de AILTON GOMES JORGE em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:50
Decorrido prazo de IZABEL SANTOS SILVA em 19/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 08:20
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 08:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 04:55
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 04:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 00:37
Publicado Intimação polo passivo em 12/04/2021.
-
11/04/2021 21:24
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 21:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 17:12
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 17:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 12:22
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 12:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 08:04
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 07:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 04:38
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 04:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 21:13
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 21:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 16:36
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 16:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 10:48
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 10:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 05:08
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 04:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:44
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 20:00
Decorrido prazo de MARCELO SEGURA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 19:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MURILO MENDES Juiz Substituto : ANDRÉ RAMIRES PERICO DOS SANTOS Dir.
Secret. : FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000897-71.2018.4.01.3603 - IMISSÃO NA POSSE (113) - PJe REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA e outros (11) Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO SEGURA - MT4722/A Advogado do(a) REQUERIDO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O, O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIMAÇÃO das PARTES acerca da proposta de honorários periciais apresentada, para manifestação, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários. -
08/04/2021 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 02:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E MARIA AMELIA FERREIRA em 06/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 14:22
Juntada de impugnação
-
27/03/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 15:42
Decorrido prazo de DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:42
Decorrido prazo de MIRDI NICHI em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:42
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:42
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:42
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:42
Decorrido prazo de ALTINO ONO MORAES em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:42
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:42
Decorrido prazo de OSMAR NECHI em 22/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 22:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2020 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2020 11:17
Juntada de manifestação
-
01/09/2020 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 05:10
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:10
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:10
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:10
Decorrido prazo de MIRDI NICHI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:10
Decorrido prazo de OSMAR NECHI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:10
Decorrido prazo de ALTINO ONO MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:10
Decorrido prazo de DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:10
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:10
Decorrido prazo de IZABEL SANTOS SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:10
Decorrido prazo de AILTON GOMES JORGE em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:10
Decorrido prazo de EUCLESIO ROBERTO BOESING em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:29
Decorrido prazo de DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:29
Decorrido prazo de MIRDI NICHI em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:29
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:29
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:29
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:29
Decorrido prazo de ALTINO ONO MORAES em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:29
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:29
Decorrido prazo de OSMAR NECHI em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 19:35
Juntada de manifestação
-
04/05/2020 12:05
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
29/04/2020 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 16:59
Juntada de embargos de declaração
-
22/04/2020 13:00
Juntada de manifestação
-
20/04/2020 18:02
Juntada de manifestação
-
30/03/2020 16:08
Juntada de manifestação
-
27/03/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 17:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 17:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 17:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 17:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 19:25
Outras Decisões
-
21/08/2019 19:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2019 16:13
Juntada de réplica
-
03/06/2019 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 06:12
Decorrido prazo de OSMAR NECHI em 06/05/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 05:01
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 05:01
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 02:57
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 02:57
Decorrido prazo de ALTINO ONO MORAES em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 02:57
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 02:57
Decorrido prazo de DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES em 13/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 05:53
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 12/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 10:12
Juntada de contestação
-
18/02/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 05:57
Decorrido prazo de EUCLESIO ROBERTO BOESING em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 05:57
Decorrido prazo de AILTON GOMES JORGE em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 06:37
Decorrido prazo de MIRDI NICHI em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 16:57
Juntada de manifestação
-
30/01/2019 13:32
Juntada de diligência
-
30/01/2019 13:32
Mandado devolvido cumprido
-
27/01/2019 16:36
Juntada de diligência
-
27/01/2019 16:36
Mandado devolvido cumprido
-
27/01/2019 16:35
Juntada de diligência
-
27/01/2019 16:35
Mandado devolvido cumprido
-
21/01/2019 19:11
Juntada de informação
-
15/01/2019 18:24
Juntada de informação
-
11/01/2019 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/12/2018 18:32
Juntada de contestação
-
04/12/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 13:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/12/2018 13:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/12/2018 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2018 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2018 13:41
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2018 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2018 15:59
Juntada de manifestação
-
16/11/2018 17:12
Expedição de Edital.
-
16/11/2018 17:11
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2018 17:11
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2018 17:11
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2018 17:11
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2018 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2018 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2018 19:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2018 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 14:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
18/10/2018 14:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/10/2018 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2018 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0007000-05.2014.4.01.3813
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Efigenia Camilo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 09:57