TRF1 - 1005819-05.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005819-05.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PACHECO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE NICOLA JOSE - SP338556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o Dispositivo Constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve o autor comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Analiso, pois, os requisitos.
Do requisito deficiência: A parte autora é pessoa portadora de lúpus eritematoso sistêmico, sendo atestado o CID 10 M32.1 e informou que a incapacidade não é passível de recuperação (quesito 11).
Além disso, informou que há incapacidade para as atividades habituais (quesito 7) e para outras atividades distintas da que exerce habitualmente (quesito 8), veja: Em relação ao pedido de esclarecimento da parte autora (id. 2181779486), em perícia médica foi afirmado que não é possível definir o início da incapacidade (quesito 10).
Por sua vez, o INSS não logrou apresentar dados ou exames que pudessem afastar a conclusão dos exames apresentados pelo autor. É de se registrar também que no processo administrativo (id. 2107025177), conquanto afirmado que não atende o critério de deficiência, foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo: Desse modo, entendo presente o requisito deficiência.
Do requisito socioeconômico: No tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que o grupo familiar ora analisado se encontra em condição de miserabilidade: Destaque-se que não obstante a filha perceba renda de um salário mínimo, tenho que a renda proveniente de outro componente do núcleo familiar deve ser afastada, em analogia ao art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, pois o grupo familiar é composto pela autora, a filha e a neta, estando a renda comprometida para o outro núcleo.
Aliás, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (tema 640), no julgamento do RESP 1355052, firmou entendimento de que, “o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.742/93, ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso)”.
Ademais, os registros fotográficos da perícia corroboram o quesito social e a necessidade do benefício para a autora: Desse modo, infiro que a parte autora encaixa-se aos ditames legais para a concessão do benefício vindicado.
Do benefício.
Os requisitos já estavam presentes no momento do requerimento administrativo, formulado em 13/01/2022.
Assim, deverá a DIB ser fixada nesta data.
Por fim, DIP na data da Sentença.
Assim, impõe-se a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC/15); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora, benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (13/01/2022) e DIP na data da Sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; d) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; e) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95) f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a Sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
28/03/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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