TRF1 - 1002986-77.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002986-77.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GOUVEIA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: WELLESON VILHENA BARBOSA - AP4710 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A parte autora, ora embargante, alega erro material e obscuridade na sentença exarada nos autos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de erro material e obscuridade, sob o argumento de que (i) o termo inicial da isenção do imposto de renda teria sido fixado equivocadamente como sendo a data do diagnóstico da moléstia (18/05/2018), quando, conforme interpretação do art. 39, § 5º, III, do Decreto nº 3.000/1999, deveria ser considerada a data da aposentadoria formal (19/01/2022); e (ii) a sentença teria sido omissa quanto aos critérios de cálculo, por não explicitar que a restituição deve observar os valores compensados na Declaração de Ajuste Anual – DAA do IRPF.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não assiste razão à embargante.
No tocante ao argumento de erro material relativo ao termo inicial da isenção, verifica-se que a sentença embargada expressamente fixou como marco inicial a data do diagnóstico da moléstia grave, nos seguintes termos: "O laudo pericial emitido por junta médica oficial, em 18 de maio de 2018 [...] atesta, de forma inequívoca, o diagnóstico de neoplasia maligna [...] o direito à dispensa tributária retroage à data do diagnóstico, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do próprio STF." Ademais, como consta dos autos, a reforma da parte autora se deu por meio do Decreto n. 0342, de 19 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos expressamente fixados a contar de 18/05/2018 (id 2175321051 - pág. 102).
Sendo assim, não merece reparos a sentença ao reconhecer a isenção e consequente repetição do indébito desde a data do diagnóstico da doença e da incapacidade reconhecida pela junta médica oficial.
Quanto à alegada obscuridade no critério de cálculo do valor a ser restituído, a decisão embargada limitou-se, adequadamente, a reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, remetendo a apuração do quantum para a fase de liquidação, conforme prática usual em execuções fiscais.
Eventuais compensações já realizadas nas DAA poderão ser oportunamente consideradas nesse momento processual, sendo desnecessária menção expressa na sentença.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença id 2185762178, em todos os seus termos; b) intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
07/03/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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