TRF1 - 1103045-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103045-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL BARBOSA GRACIANO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO - DF27000, LUCAS DANTAS AMORIM - DF47155, NOBERT DE OLIVEIRA GARCIA - DF56239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2145290611 e id 2163059511).
Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito Dr.
Ricardo Luiz Ramos Filho, médico especializado em ortopedia e traumatologia, medicina do trabalho e perícia médica atestou que o autor é portador de “CID 10: G82.1 Nome da doença: Paraplegia espástica”, estando incapacitado desde 25/05/2022 de forma permanente/ indefinida, total e omniprofissional.
Em sede de réplica, o autor sustenta: “(...) comprova-se que as CIDs analisadas em sede de perícia medica judicial constatou as mesmas patologias da perícia médica administrativa em 2011, e que o autor nunca retornou a trabalho.
Neste sentido temos que parte autora é portador de NEVRALGIA DO TRIGÊMEO (CID G50.0), PARAPLEGIA ESPÁSTICA (CID G82.1), SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID G56.0), além de agravamento em seguimento lombar, razão pela qual, apresenta dores diárias e limitação para deambulação, movimentos simples como sem ajuda de muleta, além da perda de força, desta feita, ENCONTRA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS (...)”.
No laudo complementar, o perito médico afirmou: “Os relatórios médicos desta data [entre 29/06/2011 e 30/05/2012] comprovam uma incapacidade temporária do autor e não incapacidade permanente. (...) Há agravamento do quadro do autor a partir de 18/08/2020, conforme relatório médico do Dr.
Honório Galvão.
Primeiro relatório médico que de fato considera o autor inválido para o trabalho. (...) A patologia do autor se iniciou em 2005 e se agravou ao longo dos anos.
A partir de 18/08/2020 o autor pode ser considerado inválido.
Sendo assim, retifico a data do início da incapacidade total e permanente para 18/08/2020.” Em sede de manifestação, o autor afirma: “(...) É INEGAVEL QUE O AUTOR AUFERIU O BENEFÍCIO Nº546.821.786-0, ESPÉCIE, 31 ENTRE 29/06/2011 30/05/2012, em virtude das mesmas patologias que hoje lhe causa invalidez PERMANENTE. (...) Além disso, toda a documentação acostada aos autos denota com clareza tratar-se da mesma patologia, o que somente justifica seu afastamento laboral por todo período, não havendo se falar em incapacidade temporária, eis que, o autor ainda padece das mesmas patologias que outrora lhe garantiu o benefício.” É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio.
Observe-se ainda que os documentos médicos juntados pelo autor não se sobrepõem ao laudo pericial produzido em Juízo, uma vez que 'Somente no caso de a prova pericial judicial ser dúbia ou incompleta é que documentos juntados unilateralmente ou argumentos outros poderiam ser usados para suprir a falta ou a dubiedade da prova pericial' (2ª TRDF, Processo n. 0 0008224-24.2012.4.01.3400 , Rel.
Juiz Federal David Wilson Abreu Pardo, DJF1 de 9.9.2016).
Fica, pois, mantida a conclusão da perícia médica judicial.
Assim, na DII em 18/08/2020, o autor não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 07/2012 no vínculo seq. 07 do CNIS.
Por fim, é inútil a comprovação de desemprego, pois mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses o autor não teria qualidade de segurado no momento do fato gerador.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/10/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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