TRF1 - 1019899-71.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:51
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:38
Juntada de Sob sigilo
-
17/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:56
Juntada de Sob sigilo
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08/07/2025 16:52
Juntada de Sob sigilo
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30/06/2025 13:59
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1019899-71.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: RUBELINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO AUTOR: J.
J.
O.
D.
A.
Advogados do(a) AUTOR: CAMILA VIRGILIO DA SILVA AZEVEDO - AP2907, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal) pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Tratando-se de menor de 16 anos, há que se observar o quanto disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º que diz: § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Nesta senda, tem-se que em relação aos absolutamente incapazes, é sabido que os menores de dezesseis anos de idade são – em virtude da própria idade – impossibilitados de exercer atividades laborativas.
Isto posto, a concessão de amparo social para estes não decorre da limitação para o trabalho, mas sim da existência de uma deficiência que cause, alternativamente, uma das seguintes situações: (i) limitação do desempenho de atividades compatíveis com a sua idade ou restrição de sua participação social; (ii) ônus econômicos excepcionais incompatíveis com a condição social da família; (iii) impossibilidade de um dos membros da família trabalhar, devido aos cuidados despendidos à deficiência do menor, causando a limitação da renda familiar.
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 2161662255) ficou constatado que a parte autora é portadora de autismo (CID F84.0), retardo mental moderado (CID F71), manifestando limitações relacionadas a fala, aprendizado, escrita, desenvolvimento neuropsicomotor como um todo e execução de tarefas básicas, déficit cognitivo como um todo, sendo deficiência de caráter permanente, o que provoca limitações para o desempenho de atividades próprias da idade (quesitos 1 a 9).
Desse modo, o impedimento que o autor possui constitui deficiência, ou seja, impedimento de longo prazo, o qual é óbice a sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, presente o requisito da deficiência. 2.2.
Do requisito socioeconômico: a perícia socioeconômica (id. 2167103319) foi favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social, enquadrando-se nos critérios exigidos para contemplação do benefício, conclusão obtida por meio de visita ao seu local de moradia, uma vez que a unidade familiar é composta de 4 pessoas, sendo a parte autora, sua mãe e mais 2 irmãos, sobrevivendo de benefício governamental de transferência de renda, no valor de R$750,00.
Além do que, o registro fotográfico realizado durante a perícia social bem ilustra a realidade de miserabilidade em que o núcleo familiar do autor está inserido.
Assim, conclui-se tratar-se de pessoa com impedimento de longo prazo, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir uma mínima dignidade. 3.3.
Da DIB.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo em 11/3/2024 (NB 714.661.077-3 - id. 2153082020, fl. 41), visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: b) Condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 11/3/2024 (data do requerimento administrativo - NB 714.661.077-3) e com DIP na data da presente sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. c) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; d) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá; e) Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) Defiro a gratuidade de justiça. g) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. h) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. i) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. j) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. l) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. m) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. n) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Intime-se o MPF.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
25/06/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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25/06/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:08
Juntada de Sob sigilo
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30/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:43
Juntada de Ofício
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27/04/2025 15:39
Juntada de Ofício
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25/04/2025 13:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 22:18
Juntada de contestação
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07/02/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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07/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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17/01/2025 16:26
Juntada de laudo de perícia social
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09/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:53
Juntada de Sob sigilo
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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05/11/2024 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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