TRF1 - 1020318-91.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1020318-91.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CANDIDO DA COSTA LOBATO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: CLEUSON DOS SANTOS GUEDES - DF63021, MILEIDE DAYANE BENJAMIM GUEDES - DF59210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 2166548081), ficou constatado que desde 2014 a parte autora é portadora de hérnia de disco L5-S1 e artrose joelhos, com lombalgia e dores crônicas nos joelhos, com limitação funcional resultantes do desenvolvimento da hérnia entre as vértebras referidas, estando impossibilitado de realizar atividades que esforço físico, como carregamento de peso, deambulação ou permanência em pé, sugerindo reavaliação do quadro clínico do autor em 120 dias (quesitos 1 a 12).
Conquanto a perícia médica tenha atestado que o autor é portadora de incapacidade temporária e, não de deficiência, entendo que tal conclusão na espécie deva ser flexibilizada.
Isso porque, embora, a lei não utilize mais o critério "incapacidade" para conceituar a deficiência, o conceito novo (impedimento de longo prazo) é mais amplo que o conceito de incapacidade laborativa, pois, se "deficiência" é um conceito maior que "incapacidade" e está protegido pela lei, mais motivo há para proteger também os casos de incapacidade, o que inclui as hipóteses de incapacidade parcial e definitiva, quando presente a vulnerabilidade social do requerente (miserabilidade).
Na hipótese sob análise o autor pessoa com idade 60 anos e com baixa instrução escolar está padecendo da limitações atestadas no laudo pericial desde 2014, cuja cessação é indeterminada (quesito 2), tendo o perito fixado um prazo de 120 somente para reavaliação do quadro clínico do autor, não para sua recuperação.
Desse modo, o impedimento que o autor possui constitui deficiência, ou seja, impedimento de longo prazo, o qual é óbice a sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, presente o requisito da deficiência. 2.2.
Do requisito socioeconômico: a perícia socioeconômica (id. 2175706526) foi favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social, enquadrando-se nos critérios exigidos para contemplação do benefício, conclusão obtida por meio de visita ao seu local de moradia, uma vez que a unidade familiar é composta somente por ele, o qual não possuindo renda alguma, sobrevivendo da ajuda de terceiros.
Além do que, o levantamento fotográfico bem demonstra o estado de miserabilidade a que o autor está sujeito.
Assim, conclui-se tratar-se de pessoa com impedimento de longo prazo, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir uma mínima dignidade. 2.3.
Da DIB.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo em 29/5/2024 (NB 715.152.900-8 - id. 2154373254, fl. 32), visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: b) Condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 29/5/2024 (data do requerimento administrativo - NB 715.152.900-8) e com DIP na data da presente sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. c) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; d) Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá; e) Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. g) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. h) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. i) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. j) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. l) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. m) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
21/10/2024 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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