TRF1 - 1106013-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106013-20.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA SALETE MENDES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIKA DINIZ DE SOUSA - RJ172040 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Por meio de petição de ID. 1891082691, MARIA SALETE MENDES OLIVEIRA busca habilitar-se para fins de recebimento de crédito, decorrente do título formado na ação coletiva de nº 0014162-05.2009.4.01.3400 (2009.34.00.014247-3), tendo em vista o falecimento do apontado como exequente EDSON MARTINS DE OLIVEIRA.
A UNIÃO FEDERAL, em impugnação, aduziu a ilegitimidade da requerente, argumentando que nem a habilitanda e nem o de cujus constam na lista de beneficiários do título (ID. 1936298165).
Intimada, a requerente defendeu a sua legitimidade.
Alega que “se o Servidor estava vivo e aposentado durante o período do benefício postulado no bojo da ação coletiva e pertencia a Associação, fazia jus às diferenças requeridas no processo” (ID. 2132690797).
Eis o relatório.
Decido.
Merece acolhimento a tese de ilegitimidade ativa aduzida pela UNIÃO, uma vez que o de cujus, EDSON MARTINS DE OLIVEIRA, faleceu em 2/11/2005 (ID. 1891101673, fl.2), antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva de nº 0014162-05.2009.4.01.3400 (2009.34.00.014247-3).
Tanto é assim, que nem aparece na lista de associados (ID. 1936298166).
A pensionista MARIA SALETE MENDES OLIVEIRA, ora requerente, também não está prevista na lista de representados.
Ainda que o de cujus estivesse vivo durante o período de benefício postulado no bojo da ação de origem, por se tratar de ação coletiva ordinária, o título executivo apenas alcança os associados “residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”, conforme Tema 499 do E.
STF.
Com a morte daquele apontado com o exequente, antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, foi extinto o vínculo com a associação autora.
Assim entende a jurisprudência quando se trata de representação processual (caso dos autos) ou substituição processual: “CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
SINDICATO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSIONISTA.
SUBSTITUIÇÃO .
FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1 .Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRAB FED EM SAÚDE E PREV NO EST DA BAHIA em face de decisão que indeferiu a execução de sentença coletiva por pensionista do servidor HERMENEGILDO FERREIRA FIAIS, falecido antes da propositura da ação ordinária coletiva principal (nº 2005.33.00.023349-0) .
Pretende o agravante que a pensionista do servidor falecido, Maria de Lourdes Ferreira Fiais, permaneça no polo ativo da execução com o fito de perceber os valores a serem pagos a título de GDASST. 2.
A representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial. 3 .
No caso de falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, este Tribunal vem admitindo a habilitação dos sucessores e a devida regularização processual, porém, se o óbito do substituído for em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela-se a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se formou validamente, pois o sindicato, com o óbito, não mais o representava. 4.
O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc .
XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: 'Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos' (art. 53, caput, grifo nosso)."(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.568 .774 - PR (2015/0297411-8), Relator Ministro Herman Benjamim). 5.
Precedentes desta Segunda Turma: AG 1013091-48.2018 .4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021; AG 1020595-08.2018 .4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2021 e AG 1019246-67.2018 .4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2021. 6 .
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF-1 - AG: 10329999120184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/09/2022 PAG PJe 14/09/2022 PAG) Grifos acrescidos “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA .
FALECIMENTO DO ASSOCIADO ANTES DA PROPOSITURA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
No caso de ação ordinária proposta por associação, os beneficiários do título executivo judicial são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial .
Tema 499/STF. 2.
Na situação em análise, a ação coletiva foi ajuizada após o óbito do ex-associado, quando já não existia vínculo associativo.
Conclui-se, assim, que não houve a formação do título executivo em seu favor, ou do espólio, sucessores ou herdeiros” (TRF-4 - AC: 50879017420214047100 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 16/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/07/2024) Grifos acrescidos Ante a comprovação de que o de cujus, EDSON MARTINS DE OLIVEIRA, não era beneficiário do título formado no bojo da ação coletiva de nº 0014162- 05.2009.4.01.3400 (2009.34.00.014247-3), indefiro o pleito de habilitação de herdeiros formulado por MARIA SALETE MENDES OLIVEIRA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Sem recurso, arquivem-se definitivamente os autos.
Partes intimadas via MiniPac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
31/10/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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