TRF1 - 1004711-38.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1004711-38.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODIVAR BEZERRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES - AP5041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora, ora embargante, alega contradição e omissão na sentença exarada nos autos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que haveria contradição e omissão quanto à data final do vínculo empregatício com a empresa JOÃO DA CONCEIÇÃO – ME.
Alegou que, embora a sentença tenha mencionado o ano de 2012, a CTPS do autor registra expressamente a data de saída em 10/01/2013, o que estaria destacado inclusive na própria fundamentação.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma expressa a controvérsia acerca do vínculo com a empresa mencionada, reconhecendo que o autor alegou a data de 10/01/2013 como termo final e destacando a existência de anotação correspondente na CTPS.
No tocante ao argumento de contradição ou omissão, consta expressamente na sentença: “E, após o acordo, o ex-empregador efetuou a última anotação, referente a 2012 (id 2084382153 - Pág. 9) assim como o termo final do vínculo, na pág. 14 da CTPS (id 2084382153 - Pág. 5)”.
E, após analisar os documentos apresentados, concluiu o juízo: “Neste contexto, a única prova contemporânea está datada de 11/03/2011, devendo esta ser considerada o termo final do vínculo empregatício, para fins previdenciários.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença id 2174467522, em todos os seus termos; b) intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
14/03/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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