TRF1 - 1054661-59.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1054661-59.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
E.
S.
M.
REPRESENTANTE: ALDILENE FERREIRA DE SEPULVIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de demanda visando à obtenção de benefício assistencial.
A parte autora requereu a dispensa da realização da perícia socioeconômica, sob o argumento de que a condição de miserabilidade já teria sido reconhecida na esfera administrativa.
Todavia, para que seja concedido o benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência, exige-se, de forma cumulativa, a demonstração tanto da existência de deficiência quanto da situação de miserabilidade.
Assim, a ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para ensejar o indeferimento do pleito.
Logo, a recusa do INSS fundamentada na falta de um dos requisitos não implica, por si só, o reconhecimento automático do outro.
Além disso, cumpre ressaltar que os atos administrativos não têm o condão de vincular o entendimento do Poder Judiciário, sendo certo que, ao se judicializar o pedido, a análise da matéria é retomada de maneira ampla.
Acrescente-se, ainda, que é fato público e notório a carência de servidores no âmbito do INSS, o que, não raro, inviabiliza a realização de investigações minuciosas durante o processamento administrativo.
Diante de tais considerações, indefiro o pedido de dispensa da perícia.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para a designação de perícia socioeconômica.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
02/07/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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