TRF1 - 1011573-70.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:25
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1011573-70.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RM REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e consignação em pagamento, proposta por RM Refeições Industriais Ltda. – EPP em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora alega a cobrança de taxa de juros superior à pactuada em contrato de Cédula de Crédito Bancário.
Sustenta que a taxa contratada seria de 0,99% ao mês, enquanto a efetivamente aplicada seria de 3,0752% ao mês, conforme demonstrado em laudo contábil acostado aos autos.
Pleiteia, liminarmente, o depósito judicial das parcelas conforme a taxa pactuada, além da abstenção de negativação de seu nome.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a parte autora alegue a existência de divergência entre a taxa contratada e a aplicada, a controvérsia demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive mediante a oitiva da parte contrária, o que impede, por ora, a antecipação dos efeitos pretendidos.
Ademais, o simples depósito das parcelas em juízo, para que suspenda efeitos de inadimplemento, exige que o valor depositado corresponda integralmente à prestação contratualmente devida, o que não restou demonstrado de modo inequívoco pela parte autora.
A ausência dessa comprovação fragiliza o pedido de tutela antecipada, que se apoia justamente na regularidade do pagamento em valores corretos.
Ressalta-se ainda que a autora é pessoa jurídica e requer os benefícios da gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC prevê que tal benefício poderá ser concedido à pessoa jurídica desde que comprove insuficiência de recursos.
Não obstante a declaração constante na exordial, a parte autora não instruiu o pedido com documentos hábeis a evidenciar sua hipossuficiência, razão pela qual deverá ser intimada para regularizar a documentação necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pela necessidade de instrução e oitiva da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Advirta-se que, em caso de indeferimento da gratuidade, deverá a parte autora recolher as custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida as determinações com o regular prosseguimento do feito, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se, ainda, a parte ré para, no mesmo prazo legal, manifestar se possui interesse na composição do feito e na realização de prova pericial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
26/06/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:44
Juntada de comprovante (outros)
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20/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/02/2025 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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