TRF1 - 1010350-10.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010350-10.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
P.
C.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEY RONDON TAQUES JUNIOR - RO9039 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.
P.
C.
R., qualificado na inicial, devidamente representada por sua genitora Jacqueline Suzana Pereira Rivoredo, via advogado constituído, contra ato perpetrado pelo DIRETOR DA UNISL – CENTRO UNIVERSÍTÁRIO SÃO LUCAS e DIRETOR DO CEEJA – Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos, em que requer a concessão de liminar objetivando a matrícula da Impetrante no quadro de acadêmicos do curso de Medicina na UNISL, e que a IES se abstenha, por ora, de exigir do Impetrante o certificado de conclusão de ensino médio e o histórico escolar, ou subsidiariamente que seja garantido a inscrição e realização de exame supletivo no CEEJA, ainda que menor de 18 anos.
Alega, em síntese, que: a) inscreveu-se no Processo Seletivo UNISL/2025-2, regido pelo Edital Edital nº 01/2025-2 (id. 2190734706), de 10 de março de 2025, para concorrer a uma das vagas no curso de Medicina, com ingresso no 2º semestre letivo de 2025; b) devido ao excepcional desempenho nas duas primeiras séries do ensino médio e aprovação em vestibular possui o direito de se matricular no curso superior.
Juntou procuração e outros documentos. É o relatório.
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da possibilidade de matrícula do impetrante em curso superior sem ter o aluno concluído o ensino médio.
Os documentos que instruem a inicial comprovam que o aluno está cursando a 3ª série do ensino médio, com previsão de conclusão em 28/11/2025 (id. 2190734298).
O inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um e destacou que, “para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)”.
A conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula de aluno que obtém aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio encontra amparo no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, cujo teor é no seguinte sentido: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Por sua vez, a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional da 1ª Região sobre a matéria é firme no sentido de ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente certificado de conclusão de ensino médio no respectivo ato, o faz antes do início do período letivo do curso superior.
Confira-se: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão do juízo da 8ª.
Vara Federal Cível da SJGO que indeferiu o pedido liminar.
Inconformado com a decisão, o agravante aduz, em breve síntese, que: (i) ajuizou mandado de segurança informando ter sido aprovado no Processo Seletivo 2025/1 da Pontifícia Universidade de Goiás/PUCGO para o curso superior de engenharia civil, porém, ainda está cursando o último ano do ensino médio, razão pela qual a PUC/GO se nega a efetivar a matrícula por não ter o aluno concluído a referida etapa acadêmica; (ii) requereu que fosse decretada, em sede de liminar, a autorização para matrícula no curso superior de engenharia civil na PUC/GO, mediante a entrega do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar no meio do ano letivo de 2025, liminar esta que fora indeferida na sua integralidade pelo juízo de origem; (iii) resta evidenciada a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que sua aprovação no vestibular demonstra capacidade intelectual compatível com o nível superior de ensino.
Ao final das razões recursais, postula o seguinte:
Ante ao exposto, o agravante requer que o presente recurso seja recebido, CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão do juizo "a quo", para que a liminar seja concedida para garantir a matrícula do aluno JOAO VITOR ARAÚJO PARREIRA no curso superior de Engenharia Civil, independentemente da imediata apresentação do certificado/diploma de conclusão do ensino médio, providência que deverá ocorrer ao final do respectivo ano letivo. É o relatório.
Decido.
O pedido de antecipação da tutela recursal não se presta a deferimento na espécie.
De fato, a Lei nº. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevê dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente; e b) classificação em processo seletivo (inciso II, art. 44).
A apresentação do certificado de conclusão do ensino médio é exigência que se faz aos classificados nos respectivos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino, não sendo comum, portanto, sua apresentação por ocasião da inscrição do candidato, mas sim quando da sua matrícula no curso em que obtiver aprovação.
Em tais casos, assim já entendeu este eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REQUISITO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB). 2.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de admitir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio após a realização da matrícula, sob a condição de apresentação do documento antes do início das aulas. 3.
Embora tenha sido aprovada no vestibular, a autora ainda estava cursando o início do terceiro ano do ensino médio no momento do início das aulas na Universidade, cuja conclusão estava prevista apenas para o final de 2023.
Assim, a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses em que a jurisprudência autoriza a efetivação da matrícula no curso superior. 4.
Apelação e remessa necessária providas. (AC 1009354-59.2023.4.01.4301, Rel.
Des.
Fed.
Newton Ramos, 11ª Turma, PJe 26/11/2024) (Grifou-se) Por seu turno, nos termos do § 2º, art. 47, da Lei nº. 9.394/96, os "alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
Porém, o extraordinário aproveitamento não se dá por aprovação em curso superior, mas sim por meio de aprovação em exame específico aplicado por banca examinadora especial.
No caso concreto, o recorrente não se enquadra na excepcionalidade admitida pela jurisprudência, tendo em vista que ainda está cursando o ensino médio, com previsão de conclusão em data posterior à da matrícula na instituição de ensino superior.
Nesse contexto, a aprovação em vestibular ou ENEM/SISU não gera o direito ao candidato de ingressar antecipadamente em curso superior, sendo imprescindível a apresentação do certificado de conclusão de ensino médio quando da matrícula.
Frise-se, por fim, que a exigência legal é de conclusão do ensino médio, a apresentação do certificado é que, por vezes, se tem admitido fazer posteriormente, mas tendo sempre por pressuposto que o ensino médio foi integralmente cursado.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator.
Na espécie, o impetrante não comprovou que está realizando exame específico aplicado por banca examinadora especial com fins de antecipar a conclusão do ensino médio.
Ademais, o impetrante requer subsidiariamente tutela para realizar inscrição e realização de exame supletivo no CEEJA, sem possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
No entanto, a tutela jurisdicional afeta à conclusão do ensino médio está adstrita à competência da Justiça Estadual, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
INSCRIÇÃO EM ENSINO SUPERIOR.
ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANDAMUS DENEGADO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança cujo pleito é de que seja determinada ao Ministro de Estado da Educação a aposição do "visto/confere" no diploma do estudante, bem como a publicação do GDAE, para a validação do certificado de conclusão do ensino médio no Colégio Apollo, pois somente assim o impetrante conseguirá renovar sua matrícula do curso de fisioterapia na ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, Campus Assis SP. 2.
Seria ilegítimo o Ministro de Estado da Educação para figurar no polo passivo de demanda ajuizada objetivando a validação de certificado de conclusão do ensino médio, em detrimento da competência a ele atribuída pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3.
Precedentes do STJ que indicam a atribuição das Secretarias Estaduais de Educação para tais casos: AgInt no RMS 50.268/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no RMS 43.055/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014. 4.
Mandado de Segurança denegado. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 23916 2017.03.13765-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Inclua-se a União Federal no polo passivo.
Notifique-se a autoridade coatora para que tome ciência da presente decisão, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
04/06/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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